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5032819-32.2019.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia · Despacho

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5032819-32.2019.8.13.0702/MG RÉU: KATIANE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): IGINO MARCOS DA MATA DE OLIVEIRA (OAB MG082271) ADVOGADO(A): LUIZ VINICIUS SILVA (OAB MG141008) DESPACHO Vistos. O MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA apresentou manifestação requerendo a reconsideração parcial do despacho [evento 70], para que seja adotado, desde logo, o rito do art. 554, §§ 1º a 3º, do CPC, dispensando-se a pesquisa de endereços atualizados dos réus não citados (Wagner Antônio Ferreira, Aguinaldo Balbino da Silva, Thiago Henrique Medeiros, Maria Conceição Figueiredo de Souza e Maria Cleunice Lima) nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, com expedição de mandado de citação geral e citação editalícia dos demais ocupantes não localizados, incertos ou eventuais. Reconhecimento do quadro multitudinário A prova pré-constituída dos autos (Laudo de Vistoria de 2026) é suficiente para caracterizar, quanto aos ocupantes não indicados na petição inicial, hipótese de litisconsórcio passivo multitudinário, em que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais" (CPC, art. 554). O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, nessas hipóteses, "os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados", bastando a indicação do local da ocupação para viabilizar a citação pessoal dos encontrados e a citação ficta dos demais (STJ, REsp 1314615, QUARTA TURMA, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 09/05/2017, DJe 12/06/2017). O próprio TJMG já reconheceu, em situação assemelhada, que "não é exigível a citação pessoal de todos os réus, sendo lícita a citação e intimação por edital dos incertos ou desconhecidos" (TJMG, 5002157-94.2024.8.13.0028, 17ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Baeta Neves, j. 11/06/2025, DJe 12/06/2025). Assiste razão ao Município, portanto, quanto à aplicação imediata do art. 554, §§ 1º a 3º, do CPC para os ocupantes não nominados, incertos e eventuais da área — não sendo necessário aguardar o esgotamento de qualquer outra diligência para iniciar-se essa frente de citação. Situação distinta dos réus já nominados e não citados Não comporta acolhimento, contudo, o pedido no que se refere aos 5 réus já identificados nominalmente na petição inicial (Wagner Antônio Ferreira, Aguinaldo Balbino da Silva, Thiago Henrique Medeiros, Maria Conceição Figueiredo de Souza e Maria Cleunice Lima). O regime abreviado do art. 554, § 2º, do CPC — citação por diligência única no local, com citação ficta imediata dos não encontrados — foi concebido para ocupantes cuja individualização é impossível ou desproporcional, hipótese que não se confunde com a de réu determinado, que já integra formalmente a relação processual desde a inicial e cujos mandados de citação foram outrora expedidos, apenas não cumpridos em razão de efeito suspensivo recursal (não por impossibilidade de localização). Não há, nos autos, prova de que os réus nominados efetivamente deixaram o local — o Município apenas presume tal circunstância com base no padrão de rotatividade típico das invasões coletivas. À falta dessa comprovação, a dispensa pura e simples da pesquisa eletrônica de endereços representaria renúncia, por decisão judicial, à garantia de citação pessoal de parte determinada, sem previsão legal que a autorize nesses termos, expondo o feito a risco de nulidade por cerceamento de defesa caso, ao final, se demonstre que algum desses réus seria facilmente localizável por outro meio. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a reconsideração requerida pelo Município de Uberlândia, para determinar: 1. Quanto aos ocupantes não nominados, incertos e eventuais (rito do art. 554, §§ 1º a 3º, do CPC): a) expeça-se mandado de citação geral, para que o oficial de justiça cite pessoalmente todas as pessoas encontradas na área (lotes 29 e 30 da matrícula nº 23.215), em diligência única, citando-se por edital os demais ocupantes não localizados, incertos ou eventuais, com prazo de 30 (trinta) dias, observadas as formalidades dos arts. 256, 257 e 259 do CPC; b) intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 554, § 1º, do CPC; c) determino ampla publicidade da ação, nos termos do art. 554, § 3º, do CPC, podendo o Município autor valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais e da publicação de cartazes na região do conflito. 2. Quanto aos réus já nominados e ainda não citados (Wagner Antônio Ferreira, Aguinaldo Balbino da Silva, Thiago Henrique Medeiros, Maria Conceição Figueiredo de Souza e Maria Cleunice Lima): fica mantida, sem alteração, a determinação dos itens 1 e 2 do despacho [evento 70] — pesquisa de endereços nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD e expedição automática de mandados de citação e/ou cartas precatórias nos endereços obtidos. 3. Citação por edital subsidiária dos réus nominados: caso as pesquisas eletrônicas restem infrutíferas ou as diligências de citação pessoal retornem negativas, evidenciando o esgotamento dos meios ordinários (art. 256, § 3º, CPC), fica desde já determinada a citação por edital desses réus, unificando-se, nesse momento, o edital com o determinado no item 1, "a", supra. 4. Ambas as frentes de citação correrão simultaneamente, sem prejuízo recíproco de prazos. 5. Decorrido in albis o prazo de resposta da citação ficta, sem manifestação, os autos deverão retornar conclusos para encaminhamento à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que exercerá o múnus de curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC — mantida a determinação já constante do despacho [evento 70]. 6. Mantida a prioridade de tramitação já reconhecida no despacho anterior, nos termos da Meta 2/CNJ e do Ofício Circular nº 10/GEFIS/CGJ/2025. Cumpra-se com a devida urgência. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia · Despacho

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5032819-32.2019.8.13.0702/MG RÉU: KATIANE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): IGINO MARCOS DA MATA DE OLIVEIRA (OAB MG082271) ADVOGADO(A): LUIZ VINICIUS SILVA (OAB MG141008) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pelo Município de Uberlândia em face dos réus já qualificados. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a ré Katiane Domingos dos Santos compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação tempestiva. Contudo, em relação aos demais corréus — Wagner Antônio Ferreira, Aguinaldo Balbino da Silva, Thiago Henrique Medeiros, Maria Conceição Figueiredo de Souza e Maria Cleunice Lima —, constata-se a ausência de integração formal à relação processual, haja vista que os mandados de citação e de reintegração de posse outrora expedidos foram devolvidos sem cumprimento em razão de efeito suspensivo concedido em sede recursal. Dessa forma, com o intuito de dar prosseguimento ao feito de forma célere e ordenada, bem como viabilizar a regularização do polo passivo, determino a adoção das seguintes providências: 1. Pesquisas de endereços nos Sistemas Conveniados Deverá a secretaria proceder, incontinenti, à busca de endereços atualizados em nome dos réus não citados (Wagner Antônio Ferreira, Aguinaldo Balbino da Silva, Thiago Henrique Medeiros, Maria Conceição Figueiredo de Souza e Maria Cleunice Lima) perante os sistemas eletrônicos conveniados à disposição deste Juízo, especificamente SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD. 2. Expedição automática de atos de citação Obtidos novos endereços ainda não diligenciados por meio das pesquisas eletrônicas acima ordenadas, determino à secretaria que expeça, de forma automática e independente de nova conclusão ou despacho, tantos mandados de citação e/ou cartas precatórias quantos forem necessários para a tentativa de localização pessoal dos réus em cada um dos endereços encontrados. 3. Citação por edital em caso de esgotamento Caso as pesquisas nos sistemas conveniados restem infrutíferas ou as diligências de citação pessoal nos novos endereços obtidos retornem negativas, restando evidenciado o esgotamento dos meios ordinários de localização dos réus (nos termos do art. 256, § 3º, do CPC), determino, desde já, a expedição de edital de citação de todos os réus não localizados, incluindo-se no edital os réus incertos e eventuais ocupantes, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se estritamente as formalidades legais previstas nos artigos 256, 257 e 259 do CPC. A medida se impõe em razão de o Laudo de Vistoria de 2026, anexado pela Diretoria de Patrimônio, apontar que a área pública (lotes 29 e 30 da matrícula nº 23.215) conta hoje com aproximadamente 25 edificações consolidadas no local. Como o número de moradias é muito superior ao número de réus inicialmente indicados pelo Município (apenas 6 pessoas), há evidente presença de dezenas de terceiros ocupantes não identificados na petição inicial. Decorrido in albis o prazo de resposta da citação ficta sem qualquer manifestação ou oferecimento de contestação, deverão os autos retornar imediatamente conclusos para fins de encaminhamento à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG), que passará a exercer o múnus de Curadora Especial, nos termos do art. 72, inciso II e parágrafo único do CPC. Considerando que estes autos estão dentre os quais deve-se “priorizar o julgamento dos processos mais antigos, conforme Meta 2 definida pelo CNJ (https://www.cnj.jus.br/gestao-estrategica-e-planejamento/metas/) e OFÍCIO CIRCULAR Nº 10/GEFIS/CGJ/2025, deverá ser-lhe dado prioridade de tramitação. Cumpra-se com a devida urgência. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.

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