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5032810-44.2025.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032810-44.2025.4.03.0000 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: MAURICIO MONDELLI KASSAB, VALERIA MONDELLI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interposto por Mauricio Mondelli Kassab e outra contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento de fraude à execução fiscal. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve restrições de transferência e circulação sobre veículos objeto de constrição em execução fiscal, sob fundamento de fraude à execução e ausência de comprovação idônea da aquisição por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o levantamento das restrições incidentes sobre veículos alegadamente adquiridos por terceiros, diante da presunção de fraude à execução fiscal decorrente de alienação posterior à inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o art. 185 do CTN, com redação da LC 118/2005, que estabelece presunção absoluta de fraude à execução na hipótese de alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 290, afasta a necessidade de comprovação de má-fé do terceiro adquirente, bem como a aplicação da Súmula 375/STJ às execuções fiscais. 5. A fraude à execução fiscal possui natureza objetiva (jure et de jure), sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou a adoção de cautelas pelo adquirente. 6. A ausência de prova robusta da aquisição dos veículos reforça a ineficácia dos negócios jurídicos alegados. 7. O agravo interno não apresenta elementos novos, limitando-se à repetição de argumentos já analisados e rejeitados, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR (Tema 290), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010; STJ, AgInt no REsp 1.853.907/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 22.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.139.946/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 28.10.2024. Não foram opostos embargos de declaração. Protesta-se pelo reconhecimento do direito postulado, com consequente reforma do julgado recorrido, alegando, em suma: Ofensa aos Arts. 185, do Código Tributário Nacional e 805 do Código de Processo Civil. Decido. Em relação ao reconhecimento da fraude, o recurso especial não comporta seguimento. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o debate em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do tema 290 ficou pacificado que: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. Confirmando o entendimento, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro objetivando livrar da penhora o veículo objeto de restrição à transferência determinada nos autos de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional contra a Shanghai Veículos Ltda. e outro. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para cancelar o impedimento judicial (restrição à transferência) que recai sobre o veículo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência de fraude à execução fiscal e, como consequência, julgar improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiros. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a matéria encimada à apreciação desta Corte Superior é eminentemente jurídica, qual seja, definir se a alienação de bem inscrito em dívida ativa caracteriza, de forma inequívoca, fraude à execução fiscal. Assim, fica evidente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. III - O Superior Tribunal de Justiça, após julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.141.990/PR (Tema n. 290/STJ), firmou entendimento de que a alienação de bem em momento posterior à inscrição do débito em dívida ativa, na vigência da Lei Complementar n. 118/2005, caracteriza presunção absoluta de fraude (iure et de iure), sendo irrelevante a apuração da boa-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.705/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 11/2/2020 e EDcl no AgRg no AREsp n. 639.842/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.882.240/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) O entendimento emanado desta Corte se alinha à jurisprudência superior firmada em recurso repetitivo, o que impõe a negativa de seguimento à pretensão recursal consoante determina o art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil. No mais, em relação à alegação de violação ao art. 805 do CPC, o recurso especial não comporta admissão. Verifico que, não obstante, o referido artigo tenha sido citado no relatório do acórdão, fato é que nenhum juízo de valor foi mencionado sobre o tema na fundamentação da decisão, donde decorre a ausência de prequestionamento, fazendo a pretensão recursal esbarrar no óbice da Súmula 282 do STF, aplicada por analogia. A esse respeito destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE ABUSOS NAS COBRANÇAS. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O indeferimento da gratuidade de justiça da parte recorrente não foi objeto do acórdão recorrido. Em que pese a omissão do Tribunal de origem, a parte não opôs embargos de declaração. Ausência de prequestionamento da matéria. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os demais temas ventilados no Recurso Especial não foram objeto de indicação do dispositivo legal federal violado. 4. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.129.890/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial incidente ao caso o tema 290 dos recursos repetitivos e, no que sobeja não o admito. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal

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