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5032805-67.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5032805-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DIONIS MACEDO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEFENDIDA A INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISUM QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 50% DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE À TABELA FIPE VIGENTE AO TEMPO DA APREENSÃO. COMPENSAÇÃO COM ALEGADO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DÉBITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL JUDICIALMENTE RECONHECIDO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA REINTRODUZIR DISCUSSÃO PRÓPRIA DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE QUE EVENTUAL PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO SALDO DEVEDOR SEJA VEICULADA EM DEMANDA PRÓPRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que se refere à alegada omissão quanto ao capítulo sentencial que teria autorizado a compensação. Sustenta que o acórdão recorrido afastou a compensação por entender inexistente crédito líquido, certo e exigível judicialmente reconhecido em favor da instituição financeira, sem apreciar a argumentação de que a sentença da ação de busca e apreensão conteria comando autônomo, não impugnado e transitado em julgado, relativo à compensação dos valores decorrentes do financiamento. Aduz que tal questão seria apta a infirmar a conclusão de que a compensação representaria reconhecimento de crédito novo na fase executiva. Assevera que o julgado “deixou de enfrentar esse fundamento específico, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que seria inviável reconhecer crédito em sede de cumprimento de sentença”. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 502, 503, 507, 508 e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil e 368 e 884 do Código Civil, no que tange à possibilidade de compensação, em cumprimento de sentença, entre o crédito reconhecido em favor da parte recorrida e o saldo devedor oriundo do contrato de financiamento. Argumenta que o acórdão recorrido afastou a compensação por considerar que não houve reconhecimento judicial de crédito exigível em favor da instituição financeira e que eventual pretensão deveria ser veiculada em demanda própria. Defende, contudo, que a sentença teria autorizado expressamente a compensação em capítulo autônomo que não foi objeto de impugnação recursal, de modo que a decisão executiva apenas lhe conferiria efetividade. Alega, ainda, divergência com acórdão da Sexta Câmara de Direito Comercial deste Tribunal. Sustenta que “a existência do crédito quanto a possibilidade de sua compensação já foram expressamente reconhecidas pelo Juízo na sentença, em capítulo específico que transitou em julgado”. E o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. A alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração, bem como a indicação precisa do vício atribuído ao pronunciamento recorrido. Embora a parte recorrente tenha apontado a questão que reputa omitida, não foram opostos embargos declaratórios para provocar o pronunciamento do órgão julgador sobre a matéria. Nessas circunstâncias, a insurgência não atende aos pressupostos necessários à aferição da alegada negativa de prestação jurisdicional, pois não foi oportunizada à Câmara a eventual integração do acórdão quanto ao ponto indicado. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF, por analogia, diante da deficiência da fundamentação recursal Quanto à segunda controvérsia, incidem: (i) as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, quanto às alegadas violações dos arts. 507 e 884 do Código Civil; (ii) a Súmula 7 do STJ, quanto à alegada violação dos arts. 368 do Código Civil e 502, 503, 508 e 525, § 1º, VII, do CPC; e (iii) exclusivamente em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea “c” do permissivo constitucional, a Súmula 13 do STJ. O acórdão recorrido assentou que a ação de busca e apreensão foi julgada improcedente, sem reconhecimento judicial de saldo devedor, mora ou exigibilidade de crédito contratual em favor da instituição financeira. A partir dessa premissa, concluiu que a compensação, em cumprimento de sentença, não poderia ser utilizada para reconhecer, por via indireta, crédito que não havia sido judicialmente afirmado. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: O recorrente defende que a compensação autorizada no cumprimento de sentença é juridicamente inviável, porquanto fundada em suposto saldo devedor decorrente do mesmo contrato que deu origem à ação de busca e apreensão julgada improcedente, circunstância que afasta a existência de crédito líquido, certo e exigível apto a ser oposto em dedução ao valor da indenização que lhe foi judicialmente reconhecida. Com razão. Isso porque, e decisão terminativa proferida nos autos n. 5065471-52.2023.8.24.0930 deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte demandada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão, inclusive já transitada em julgado. Portanto, não houve, naquele processo, reconhecimento judicial da existência de saldo devedor, tampouco declaração de mora, ou qualquer afirmação jurisdicional acerca da exigibilidade do crédito contratual em favor da instituição financeira. Ao contrário, a solução processual adotada implicou a inversão da posição obrigacional, com a imposição de dever indenizatório ao banco. E é justamente essa circunstância que inviabiliza a compensação na fase de cumprimento de sentença. A parte recorrente sustenta que haveria capítulo autônomo da sentença de origem, não impugnado pelas partes, que teria autorizado a compensação e reconhecido a existência do crédito contratual. Contudo, o acolhimento dessa tese exigiria examinar o conteúdo, o alcance e a autonomia desse capítulo sentencial, bem como verificar se a matéria permaneceu incólume após o julgamento da apelação e se efetivamente integrou o título executivo judicial. Tal providência pressupõe redimensionar a moldura fática e processual adotada no acórdão recorrido, que expressamente afastou a existência de crédito judicialmente reconhecido em favor da parte recorrente. A pretensão recursal, portanto, não se limita à definição abstrata dos requisitos legais da compensação ou dos limites da coisa julgada. Para que se pudesse acolher a tese deduzida, seria necessário atribuir conteúdo e eficácia diversos aos pronunciamentos judiciais antecedentes, em contraste com a premissa afirmada pelo acórdão recorrido. Incide, assim, a Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 368 do Código Civil e 502, 503, 508 e 525, § 1º, VII, do CPC. Por outro lado, a matéria jurídica correspondente aos arts. 507 do CPC e 884 do Código Civil não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem. Como não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, quanto a esses dispositivos. No tocante à alínea “c” do permissivo constitucional, o paradigma indicado foi proferido pelo próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Por essa razão, incide exclusivamente sobre o dissídio jurisprudencial a Súmula 13 do STJ, segundo a qual a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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