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5032804-87.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5032804-87.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYANE RIBEIRO PERES COUTINHO (OAB RJ247644) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. Trata-se de embargos de declaração opostos por OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA (Evento 23-TRF/2), em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, tendo por objeto o acórdão do Evento 17-TRF/2, que negou provimento ao recurso de apelação da embargante. O artigo 1.022 e seus incisos, do CPC, apresentam as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por fim, o erro material. Não existem as omissões apontadas, tendo o acórdão se manifestado especificamente sobre o contraditório e a ampla defesa oportunizado pela autoridade administrativa, bem como sobre a legalidade das glosas em razão do descumprimento do contrato de acordo com previsão no próprio edital, conforme se verifica do voto condutor do acórdão ora guerreado. Evidente, portanto, que a embargante objetiva, na verdade, uma discussão de mérito inoportuna neste momento processual. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). O CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum desses vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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