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TJES · Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5032793-50.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCEIA DE OLIVEIRA MOURA ALTOE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS57957 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JUCEIA DE OLIVEIRA MOURA ALTOE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES), fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluído pela Lei nº 14.181/2021. A partir da leitura do art. 104-A do CDC, entende-se o juiz, diante do requerimento de quem se afirma estar em situação de superendividamento, “(…) poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória (…)”. Recebida a pretensão e após a realização do ato em que se apresente a proposta de plano de pagamento, o juiz, em caso de insucesso das tratativas, “(…) instaurará processo por superendividamento (…)”, dependendo apenas do expresso requerimento do consumidor nesse sentido. Tem-se, portanto, que o que se estabelece como ideal é que o controle acerca daquilo que venha a ser apresentado pela parte como passível de revisão/integração/pactuação seja efetuado no primeiro momento, isto é, tão logo haja o ajuizamento do pleito, quando então também impositivo que se realize exame relacionado ao efetivo comprometimento daquilo que se compreende como mínimo existencial. Pois bem. Na hipótese dos autos, a parte autora alega, em síntese, que: (1) É auditora fiscal da Prefeitura Municipal da Serra/ES e aufere renda líquida mensal padrão de R$ 12.745,08, após os descontos obrigatórios; (2) Possui dívidas com as instituições financeiras rés, cujas parcelas mensais somam R$ 8.459,09; (3) Compromete atualmente 55,81% da sua renda líquida com empréstimos, ultrapassando o patamar de 30%; (4) Estima suas despesas básicas e de sua filha em R$ 8.930,55; (5) Após o pagamento das parcelas das dívidas (R$ 8.459,09), dispõe do valor remanescente de R$ 4.285,99, o que gera um déficit mensal alegado de R$ 4.644,56; (6) Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão total dos pagamentos/descontos dos 5 contratos por 6 meses ou até a audiência de conciliação; subsidiariamente, pede a limitação dos descontos a 30% da sua renda líquida. DO MÍNIMO EXISTENCIAL E A HIGIDEZ FINANCEIRA Do teor do previsto no art. 3º, § 1º, e no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, constata-se que determinadas modalidades de crédito não são computadas na aferição da prevenção e do não comprometimento do mínimo existencial. Vejamos os textos legais: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Cumpre registrar que, Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (julgadas em 23/04/2026), declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do referido Decreto, que excluía os empréstimos consignados dessa proteção. A Suprema Corte fixou o seguinte entendimento: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. O instituto do mínimo existencial não se destina a manter o padrão de vida anterior do contratante, mas sim a assegurar uma salvaguarda básica de dignidade humana. O Decreto nº 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023) fixou esse patamar objetivo em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (em 23/04/2026), tenha declarado a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do artigo 4º do referido decreto — passando a permitir que os empréstimos consignados sejam computados no cálculo do superendividamento —, o valor de referência de R$ 600,00 permanece vigente, uma vez que o Conselho Monetário Nacional ainda não realizou nova atualização. No caso concreto, confrontando os dados trazidos na petição inicial, observa-se que: (i) Renda líquida mensal: R$ 12.745,08; (ii) Descontos/cobranças mensais totais: R$ 8.459,09; (iii) Saldo remanescente: R$ 4.285,99. Verifica-se que o valor remanescente à disposição da parte autora (R$ 4.285,99) supera expressivamente o parâmetro legal objetivo do mínimo existencial (R$ 600,00). Assim, sob o critério legal estritamente financeiro, a higidez orçamentária da requerente encontra-se preservada, o que afasta, em tese, a utilidade da repactuação de dívidas por superendividamento e sinaliza a provável ausência de interesse processual. Nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a ausência de interesse processual, sob pena de extinção. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao autor, ante os elementos de comprometimento de renda demonstrados nos autos. DILIGENCIE-SE. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito
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