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5032791-87.2020.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5032791-87.2020.8.09.0137 Requerente: JUAREZ MENDES MELO LTDA Requerido: RIBEIRO E SOBRINHO LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ação monitória deflagrado por Juarez Mendes Melo Ltda em desfavor de Ribeiro e Sobrinho Ltda, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Intimada a impulsionar o feito (ev. 161 e 164), a parte exequente permaneceu inerte. Novamente instado, dessa vez pessoalmente (ev.169), para dar o devido andamento ao feito, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Da análise detida dos autos, observo que a parte exequente foi intimada na pessoa de seu patrono em diversas oportunidade para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte. Em seguida, a exequente foi intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, realizando os atos que lhe competiam no prazo de 5 dias, quedando-se, novamente, inerte. À luz da teoria da aparência, é válida a intimação pessoal da pessoa jurídica se a comunicação é enviada para endereço de sua sede ou filial e recebida por pessoa que se encontrava presente naquele endereço e que não apresentou qualquer ressalva ao recebê-la. Sendo assim, a extinção do processo por abandono da causa é medida que se impõe, uma vez que a exequente deixou de promover os atos que lhe incumbiam, de modo que o feito permaneceu paralisado por prazo superior a 30 dias em razão de sua inércia. Neste sentido, é válido consignar o respeitável entendimento do DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DOFEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, III E §1º DO CPC/15.ABANDONO DA CAUSA VERIFICADA. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO, VIA DIÁRIO OFICIAL.INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO REALIZADO PORFUNCIONÁRIO DA ESCRIVANIA. ATO ORDINATÓRIO. COMPORTABILIDADE. SÚMULA 240 DOSTJ. RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE. I - A extinção do processo por paralisação, abandonoe/ou negligência da parte, só é possível se precedida da intimação pessoal da parte autora,bem como do seu procurador para promover o andamento do processo (parágrafo primeiro,art. 485, do CPC/2015). II - Não há se falar em nulidade de ato ordinatório realizado por funcionárioda Escrivania do Juízo, ao extratar intimação para a parte autora dar andamento ao processo, sobpena de extinção. III - A extinção do processo, por abandono da causa, aplica-se, subsidiariamente,ao processo de execução, sem configurar violação ao artigo 794 do referido Diploma Processual,sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. IV - É inaplicável o enunciado da Súmula n.240, do STJ, nas hipóteses de revelia da parte demandada, que, citada, não se manifesta nos autos.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) n. 0139457-03.2014.8.09.0011,1ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2017) Sabe-se que a extinção do processo por abandono da causa, via de regra, deve ser pleiteada pela parte ré, vedada a iniciativa ex officio, ao teor da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, nas hipóteses de relação processual não perfectibilizada, réu revel, ou execução não embargada ou cumprimento de sentença não impugnado, deve ser afastada a aplicação do aludido enunciado sumular, porquanto inexiste interesse da parte ré na perpetuação da demanda, o que não afronta a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa. Assim, inaplicável no caso a Súmula 240 do STJ, pois não completada a relação jurídica processual, já que a requerida não foi citada para os termos da ação proposta. Por oportuno, consigna-se que consoante ao princípio da causalidade, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do feito. Nesse sentido, ainda que o presente caso verse sobre o abandono, fato é que o executado é que deu causa à presente lide. Destarte, não se mostra razoável, após todo o desgaste com frustração da pretensão aduzida em Juízo, a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários. Eis o entendimento doutrinário: "A conduta do executado mostra-se violadora do instituto da boa-fé objetiva, sintetizada na fórmula jurídica tu quoque, que "designa a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio" (Ronnie Preuss Duarte in Flávio Tartuce, “Direito Civil", Ed. Método, pág. 125). Consoante versa a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSIVAS TENTATIVAS MAL SUCEDIDAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO DEVEDOR PLEITEANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA EXECUTADA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Consoante o princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do feito ou à extinção da demanda sem resolução de mérito. E segundo esse princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes ao modo que o processo, ainda que extinto por ter a parte exequente abandonado a ação após sucessivas tentativas malsucedidas de satisfação de seu crédito, o pagamento dos honorários advocatícios não há de ser a ela atribuído, haja vista ter sido a executada quem deu causa à propositura da demanda executiva. Precedentes. 2. A conduta da devedora apelante em um primeiro momento, deixar de adimplir o crédito exequendo e, num outro, interpor recurso a fim de pleitear honorários de sucumbência em face do credor, viola o princípio da boa-fé objetiva (tu quoque), dado o abuso verificado quando um sujeito viola a norma jurídica e, posteriormente, tentar tirar proveito da situação em benefício próprio. Exatamente por isso, não são devidos honorários advocatícios ao procurador da executada ora apelante. 3. Dado o desprovimento do apelo e considerando que os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício sem configurar reformatio in pejus, hão de ser fixados honorários sucumbenciais em desfavor da executada apelante. Precedentes. 4. Apelo desprovido. Honorários sucumbenciais fixados, de ofício, em desfavor da apelante. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0095687-97.1996.8.09.0137, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021) (grifou-se). Dessa forma, mostra-se descabida a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC. Sem honorários. Custas pela parte executada. Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, com as anotações e cautelas de estilo. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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