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5032782-51.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Av. Nicolau Abrão, nº 80, Centro, CEP.: 75701-900 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Fone: (64) 3442-9713 - balcão virtual - 3442-9714 - Whatsapp(64)99244-0402 CARTA DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO - PROMOVIDO(A) PROCESSO Nº 5032782-51.2026.8.09.0029 PROMOVENTE: Jose Agaio De Couto Sousa PROMOVIDO: ${cumprimento.parte.nome} - ${cumprimento.parte.cpfOuCnpj} EMAIL/WHATSAPP: ${cumprimento.parte.endereco.telefone} CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso} AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença VALOR: R$ 28.140,00 JUIZ: RINALDO APARECIDO BARROS Código de acesso: ${processo.codigoAcesso} OBJETO: Sirvo-me do presente para intimar V.Sª do(a) despacho/decisão de evento nº 64 cuja cópia segue anexa, podendo acessar os autos através do código de acesso. Obs.: Nos termos do Enunciado 13 do Fonaje o prazo processual será contado da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da data da juntada do comprovante da intimação. 1) Este processo tramita no meio eletrônico no sistema Processo Judicial Digital do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo endereço na web é https://projudi.tjgo.jus.br/. Para acesso e obtenção de cópia da sentença, deverá a parte acessar os presentes autos por intermédio do Sistema do Processo Digital, e para realizar o acesso ao processo siga os seguintes passos: 1) entre no site https://projudi.tjgo.jus.br; 2) no canto superior direito da tela, clique na lupa; 3) clique na opção: "Processo por Código"; 4) na tela que se abre, informe o número do processo até o dígito verificador e o código de acesso descrito acima. CATALÃO, 8 de setembro de 2026. Thiago Costa e Silva Analista Judiciário Por Ordem do MM Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5032782-51.2026.8.09.0029 Polo ativo: JOSE AGAIO DE COUTO SOUSA Polo passivo: ESPÓLIO DE JARDILINO FRANCISCO DAMASCENO NETO, REPRESENTADO POR EVA BORGES DA SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Alega a nulidade da citação realizada por WhatsApp. Requer a anulação dos atos posteriores, o cancelamento das constrições, a realização de nova citação e a inclusão dos herdeiros menores no polo passivo. A parte exequente apresentou impugnação. Sustenta que a comunicação foi recebida e respondida, que a parte executada teve ciência posterior do processo e que a alegação está preclusa. Requer, ainda, a condenação da parte executada por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. A nulidade da citação é matéria de ordem pública e pode ser examinada na fase executiva por meio da exceção de pré-executividade, desde que demonstrada por prova pré-constituída. No JEC, a própria Lei n. 9.099/1995 admite a alegação de falta ou nulidade da citação no processo que tramitou à revelia, conforme art. 52, IX, a. Portanto, a via eleita é adequada. A citação é indispensável à validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. Quando realizada por aplicativo de mensagens, deve conter elementos suficientes para confirmar a identidade da pessoa destinatária e sua ciência inequívoca do ato. Nos eventos 10 e 11, foram juntadas apenas imagens do envio da carta ao número informado na petição inicial, com registro de leitura. A conversa contém as respostas breves “Ok obrigado” e “Oi”, mas não apresenta confirmação de nome, CPF, documento de identidade, foto, titularidade da linha ou qualquer outro dado que permita identificar a pessoa que respondeu. Essas expressões, isoladamente, não comprovam que a interlocutora era representante da parte executada. A parte executada apresentou documentos que indicam o uso de outro número telefônico por sua representante. Esses elementos não demonstram, por si sós, que a representante jamais utilizou a linha informada na petição inicial. Contudo, quando considerados em conjunto com a ausência de identificação no ato citatório, mantêm dúvida objetiva sobre a identidade da destinatária. Em citação seguida de revelia, essa dúvida impede o reconhecimento da validade do ato. A orientação do STJ exige a confirmação segura da identidade da pessoa citada nas comunicações processuais realizadas por aplicativo de mensagens, conforme REsp n. 2.045.633/RJ. Ademais, as intimações posteriores ocorridas no processo são comunicações que ocorreram na fase de cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado. Não constituíram citação para a fase de conhecimento nem devolveram à parte executada a oportunidade de apresentar defesa antes da sentença do evento 15. Para além disso, o comparecimento da parte executada também não convalida retroativamente a sentença. Conforme o art. 239, § 1º, do CPC, o prazo para defesa passa a correr a partir do comparecimento espontâneo. Essa regra não torna válido o julgamento de mérito proferido antes da integração regular da parte executada ao processo, especialmente quando a causa tramitou integralmente à revelia. Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade da citação e, por consequência, a nulidade dos atos posteriores. O reconhecimento da nulidade exigiria nova citação e a reabertura da fase de conhecimento. No entanto, essas providências não podem ser adotadas neste caso, em razão da incompetência deste Juízo para a causa, revelada com a juntada de documentos novos na fase da exceção de pré-executividade. Os documentos juntados nos eventos 34 e 56 demonstram que a parte executada, constituída por espólio, possui herdeiros menores. O art. 8º da Lei n. 9.099/1995 impede a participação de incapaz no procedimento do JEC. O Enunciado n. 148 do FONAJE admite a participação de espólio no rito sumaríssimo somente quando não houver interesse de incapazes. Além disso, a causa que envolve interesse de incapaz exige a intervenção do MP, conforme art. 178, II, do CPC. A restrição não é afastada pela manutenção formal da parte executada como espólio. A condenação afeta diretamente o acervo hereditário e, portanto, os interesses patrimoniais dos herdeiros menores. Há, assim, inadequação subjetiva do procedimento e, consequentemente, incompetência do JEC para renovar a fase de conhecimento. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 485, IV, do CPC. A parte exequente poderá propor nova ação perante o juízo comum competente. A parte executada apresentou fundamento jurídico pertinente e prova documental compatível com a matéria arguida. Não se verifica nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC. Por essa razão, deve ser rejeitado o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé. Ficam prejudicados os demais pedidos. Ante o exposto: (i) ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 56 para DECLARAR nula a citação dos eventos 10 e 11 e, consequentemente, os atos posteriores; (ii) DETERMINO a baixa da penhora no rosto dos autos do processo trabalhista n. 0001396-77.2025.5.18.0141, com a expedição de ofício ao juízo competente, bem como o levantamento de outras eventuais constrições ainda existentes; (iii) DETERMINO que a parte exequente restitua à parte executada a quantia de R$ 168,69 levantada por alvará nestes autos, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios nos termos do art. 406 do CC, no prazo de 15 dias úteis, mediante depósito judicial nestes autos, com posterior liberação em favor da parte executada; (iv) RECONHEÇO a inadmissibilidade do procedimento no JEC, em razão do interesse de herdeiros incapazes, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995 e do art. 485, IV, do CPC; e (v) REJEITO o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. P.R.I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

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