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5032779-85.2025.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032779-85.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE: DIEIMES DE VARGAS ADVOGADO(A): GIOVANNE GATELLI BAZANA (OAB RS080680) REQUERENTE: BENICIO MACHADO DE VARGAS ADVOGADO(A): GIOVANNE GATELLI BAZANA (OAB RS080680) REQUERENTE: NICOLE DOS SANTOS MACHADO DA ROSA ADVOGADO(A): GIOVANNE GATELLI BAZANA (OAB RS080680) REQUERIDO: POLICASTRO PANAZZOLO MANTENCA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO DE MORAIS GARCEZ (OAB RS069356) REQUERIDO: MARLISE POLICASTRO PANAZZOLO ADVOGADO(A): FERNANDO DE MORAIS GARCEZ (OAB RS069356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Contudo, antes da designação do ato, mostra-se necessária a regularização do polo passivo, bem como a apreciação do pedido de distribuição do ônus da prova, a fim de que a instrução se desenvolva após a adequada delimitação dos encargos probatórios e com a relação processual devidamente formada. 1. Da distribuição do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, indicando, especificamente, documentos e informações relacionados à atuação da instituição de ensino e à fiscalização exercida pelo Município, pedido posteriormente reiterado em réplica, inclusive com fundamento na distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Considerando que determinados elementos probatórios se encontram na esfera de maior disponibilidade da instituição de ensino e da Administração Pública, defiro parcialmente o pedido, para distribuir dinamicamente o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Assim, atribuo à requerida Policastro Panazzolo Mantença de Estabelecimento de Ensino Ltda. o ônus quanto aos fatos relacionados à contratação, qualificação e período de atuação da professora Adriana, à composição da equipe responsável pela turma frequentada pelo menor e aos registros internos pertinentes aos fatos discutidos nos autos. Ao Município de São Leopoldo, atribuo o ônus quanto às atividades de acompanhamento e fiscalização da instituição conveniada e às providências administrativas adotadas em relação às reclamações e denúncias recebidas, observada a documentação já juntada no evento 29. Quanto aos demais fatos, mantém-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. 2. Da regularização do polo passivo Verifico que a petição inicial foi ajuizada também em face da professora Adriana, tendo a parte autora requerido, desde o ajuizamento, o fornecimento de seus dados pela instituição de ensino ou pela SMED para viabilizar sua citação. Embora posteriormente identificada nos autos como Adriana Mello da Costa Ellwanger, a referida demandada não foi cadastrada no polo passivo nem citada, não havendo decisão de exclusão da lide ou desistência da pretensão em relação a ela. Assim, intime-se a requerida Policastro Panazzolo Mantença de Estabelecimento de Ensino Ltda., para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados cadastrais de Adriana Mello da Costa Ellwanger de que disponha, especialmente CPF e endereço, bem como junte: a) documento que formalizou seu vínculo com a instituição, com indicação da data de admissão e do período em que atuou na turma frequentada pelo menor Benício Machado de Vargas; b) documento comprobatório de sua formação profissional; c) documentação relativa à composição da equipe responsável pela turma frequentada pelo menor no período controvertido; d) eventuais registros internos de ocorrências, reclamações ou providências relacionados aos fatos discutidos nos autos, caso existentes e ainda não juntados. Quanto ao Município de São Leopoldo, considerando a documentação já apresentada no evento 29, intime-se para que, no mesmo prazo, informe se há outros documentos ainda não juntados relativos às atividades de acompanhamento e fiscalização da instituição e às providências adotadas em relação às reclamações ou denúncias relacionadas aos fatos, juntando-os, em caso positivo. Obtidos os dados necessários, inclua-se Adriana Mello da Costa Ellwanger no polo passivo e cite-se, nos termos do despacho do evento 13. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora e, após, intime-se a requerida Adriana para que especifique, de forma justificada, eventual prova que pretenda produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. Cumpridas as providências, voltem conclusos. Diligências legais.

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