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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão
Apelação Nº 5032761-51.2023.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora Substituta ADRIANA LISBOA INTERESSADO: COSTASUL COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE MOTOBOMBAS LTDA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de sustação e cancelamento de protesto, fundada na alegação de inadimplemento parcial de contrato de fornecimento e instalação de sistema contra incêndio, com posterior protesto de duplicatas mercantis por indicação. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das duplicatas e determinar o cancelamento definitivo dos protestos. A securitizadora interpôs apelação, sustentando ilegitimidade passiva e autonomia do título em razão do endosso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a securitizadora, na condição de endossatária de duplicatas mercantis por endosso translativo, possui legitimidade passiva para responder pela pretensão de inexigibilidade e cancelamento de protesto; e se a ausência de causa debendi afasta a exigibilidade dos títulos e torna indevido o protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O endosso translativo transfere a titularidade do título e os direitos a ele inerentes, de modo que o endossatário integra a cadeia de responsabilidade pela higidez da cártula e possui legitimidade passiva para responder pela demanda. 5. A duplicata mercantil é título causal e depende de relação jurídica subjacente de compra e venda ou prestação de serviços. Inexistindo a efetiva conclusão dos serviços que lhe deram origem, falta causa debendi apta a lastrear a emissão dos títulos. 6. A autonomia cambiária não afasta, na duplicata, a análise da causa subjacente quando se discute vício formal do título. Assim, o protesto de duplicata sem lastro causal é indevido, ainda que o título tenha circulado por endosso translativo. 7. Mantém-se a sentença que declarou a inexigibilidade das duplicatas e determinou o cancelamento dos protestos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O endossatário de duplicata mercantil por endosso translativo possui legitimidade passiva para responder por pretensão de inexigibilidade do título e cancelamento de protesto. 2. A ausência de causa debendi torna inexigível a duplicata mercantil e indevido o protesto, ainda que o título tenha circulado por endosso translativo.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 887; CPC, art. 487, I; CPC, art. 300, §1º; Lei nº 5.474/1968, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.201.577/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 9.8.2011, DJe 22.8.2011; STJ, REsp 1.213.256/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28.9.2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de setembro de 2026.
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5032761-51.2023.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50327615120238240033/SC)RELATOR: ADRIANA LISBOA APELANTE: K2 SECURITIZADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB SC018846) APELADO: ATMOS BLUE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 08/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 02/09/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
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