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TJRS · Gab. Des. Marcelo Bandeira Pereira · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5032761-42.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA APELANTE: SIND DOS TRAB NAS IND CONST CIVIL P ALEGRE (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CAIO MUCIO TORINO (OAB RS022226) ADVOGADO(A): LEANDRO MENDES LECTZOW (OAB RS072736) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DÉBITOS REMANESCENTES. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A decisão impugnada não encerrou a execução fiscal em sua totalidade, pois determinou expressamente o prosseguimento do feito em relação aos débitos remanescentes. O pronunciamento judicial que resolve questão incidental sem pôr fim à fase de execução tem natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC/2015. O recurso cabível contra decisão interlocutória que trata da exclusão de litisconsorte é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, inc. VII, do CPC/2015, e não a apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. O MUNICÍPIO DE CANOAS interpõe apelação da decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de SIND DOS TRAB NAS IND CONST CIVIL P ALEGRE, declarou a ilegitimidade passiva do excipiente no que tange aos créditos tributários de IPTU e TCL referentes aos exercícios de 2023 e 2024, de modo que extinguiu a presente execução fiscal exclusivamente relação a estes débitos, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após síntese dos fatos, defende o cabimento da Exceção de Pré-Executividade porque a imunidade tributária possui natureza constitucional, constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. Colaciona julgados. Sustenta a imunidade tributária com base no art. 150 da Constituição Federal. Argui que a sentença incorreu em equívoco ao inverter indevidamente o ônus da prova, impondo ao contribuinte demonstrar fato negativo (ausência de desvio de finalidade). Frisa que o correto seria o ente público comprovar eventual desvio de finalidade e não o contribuinte provar previamente a utilização. Requer a reforma da decisão para reconhecer a imunidade tributária do apelante, com a extinção integral da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. O recurso não merece ser conhecido. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANOAS em face de SIND DOS TRAB NAS IND CONST CIVIL P ALEGRE, em 28/07/2025, objetivando a cobrança de débitos de IPTU e Taxas, relativos aos exercícios de 2021 a 2024 (evento 1, INIC1). Após citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando ilegitimidade passiva e imunidade tributária (evento 7, EXCPRÉEX1). Apresentadas as razões do credor, em 10/03/2026 foi lançada decisão que acolheu em parte o incidente processual de defesa e extinguiu o feito em relação aos débitos de 2023 e 2024 (evento 20, SENT1). Pois bem. É caso de inadequação da via recursal eleita, uma vez que o recurso de apelação foi interposto contra decisão de natureza interlocutória, que não pôs fim à fase de execução do processo como um todo. No atacado provimento, o magistrado a quo decidiu pela extinção do feito especificamente em relação aos débitos de 2023 e 2024. Contudo, é fundamental destacar que, no mesmo ato, o Juízo expressamente determinou que "No que tange aos débitos anteriores à arrematação (exercícios de 2021 e 2022), a responsabilidade da excipiente remanesce". A análise preliminar do recurso, contudo, revela uma incongruência fundamental quanto à via recursal eleita. O sistema processual civil brasileiro, estruturado pelo Código de Processo Civil, estabelece distinções claras entre os provimentos judiciais e os recursos cabíveis para sua impugnação. De acordo com o artigo 203 do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. No contexto dos recursos, o artigo 1.009 do CPC preceitua que "Da sentença cabe apelação". Por sua vez, o artigo 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo (embora com mitigação jurisprudencial em situações excepcionais) das decisões interlocutórias que podem ser impugnadas por agravo de instrumento, incluindo, notadamente: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; Com efeito, a decisão proferida no evento 20, SENT1, como detalhado no relatório e na própria transcrição, não pôs fim à execução fiscal como um todo. Ela resolveu a questão da legitimidade passiva em relação a duas das CDA's, e, ao fazê-lo, declarou a extinção do feito somente em relação a elas, determinando expressamente o prosseguimento da execução em face das demais. Essa característica de parcialidade, ao não encerrar a fase de execução do processo em sua totalidade, impede que o provimento judicial seja qualificado como sentença para fins recursais. Diante da natureza jurídica de decisão interlocutória do ato judicial, o recurso cabível para sua impugnação seria, indubitavelmente, o agravo de instrumento, em conformidade com o artigo 1.015, inciso VII, do CPC, que especificamente prevê o cabimento desse recurso contra decisões que tratem da exclusão de litisconsorte. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação.
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