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5032750-80.2023.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    Intimação para apresentar planilha de débito atualizada para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação determinada ao ID 10719663937 bem como, para informar qual(is) o(s) bem(ns) e endereço(s) para localização do(s) mesmo(s).

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5032750-80.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: GIBSON DE SOUZA LEITE registrado(a) civilmente como GIBSON DE SOUZA LEITE CPF: 051.069.237-00 e outros DESPACHO Vistos, etc. Observo nos autos que o exequente requereu a penhora dos veículos pertencentes a parte executada, bem como lançamento de restrição no sistema conveniado. Junto aos autos a pesquisa no sistema conveniado Renajud, com inclusão da restrição de transferência. Pois bem, com a comprovação da dívida e as tentativas inúteis de obtenção do valor pelo exequente, observado o recolhimento de custas, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos, nos termos do art. 870, do CPC, a ser feita pelo oficial avaliador, salvo se não possuir conhecimentos técnicos, para a sua realização, o que deverá ser certificado no mandado. Com juntada do mandado, dê-se vista ao exequente nos termos do art. 874, do CPC. No mais, proceda a Secretaria com a pesquisa no sistema SNIPER, em face dos Executados, conforme requerido em Id. 10655771036, com base nos dados fornecidos pela parte exequente, e sob sua responsabilidade. Considerando que os dados fornecidos pelo SNIPER devem ser mantidos sob sigilo, em razão de envolverem informações econômico-fiscais, determino que mencionados documentos permaneçam em SIGILO/SEGREDO DE JUSTIÇA, LIBERANDO APENAS A VISUALIZAÇÃO AOS PROCURADORES DAS PARTES. Por fim, proceda a Secretaria com o requerimento de pesquisa no sistema CNIB. Com a realização da pesquisa, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, para a manifestação dos cartórios, que será feita diretamente nos autos, no caso de localização de imóveis. Ultrapassado o prazo sem manifestação dos cartórios, proceda à Secretaria com a juntada da certidão (CNIB), de não localização de bens imóveis. Com a realização das diligências acima determinadas, dê-se vista ao Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Sem manifestação, arquive-se os autos, nos termos do provimento 301/2015 do TJMG. Intime(m)-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

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