Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n.: 5032745-55.2026.8.09.0051
Exequente: Claudio Henrique Fernandes
Executado(a): Latam Airlines Group S/a
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Claudio Henrique Fernandes em face de Latam Airlines Group S/a, ambas as partes qualificadas na exordial.
Sentença proferida no evento 29, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Irresignada, a executada apresenta Recurso Inominado (evento n. 34), o qual foi parcialmente provido para reduzir o dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deixando de condenar em custas e honorários, conforme acórdão constante do evento n. 57.
No evento 70, a parte executada colaciona comprovante de pagamento voluntário e pugna pela extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte exequente, no evento 74, concorda com o depósito, indica dados bancários e requer expedição de alvará.
Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c.c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.
Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da advogada da parte exequente Ana Flávia Teles de Oliveira, OAB/GO 51.632, CPF n. 043.183.681-73, da quantia de R$ 7.142,09 (sete mil, cento e quarenta e dois reais e nove centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 70), para a conta indicada no evento 74, de titularidade da advogada da parte exequente Ana Flávia Teles de Oliveira.
Determino que a UPJ confirme se os (as) advogados(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários.
Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado.
Caso a UPJ, a instituição bancária ou as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.
Existindo bens ou valores constritos/bloqueados referentes a este processo, determino a liberação/desbloqueio.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo custas a serem pagas, arquivem-se os autos.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.
Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n.: 5032745-55.2026.8.09.0051
Exequente: Claudio Henrique Fernandes
Executado(a): Latam Airlines Group S/a
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Claudio Henrique Fernandes em face de Latam Airlines Group S/a, ambas as partes qualificadas na exordial.
Sentença proferida no evento 29, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Irresignada, a executada apresenta Recurso Inominado (evento n. 34), o qual foi parcialmente provido para reduzir o dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deixando de condenar em custas e honorários, conforme acórdão constante do evento n. 57.
No evento 70, a parte executada colaciona comprovante de pagamento voluntário e pugna pela extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte exequente, no evento 74, concorda com o depósito, indica dados bancários e requer expedição de alvará.
Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c.c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.
Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da advogada da parte exequente Ana Flávia Teles de Oliveira, OAB/GO 51.632, CPF n. 043.183.681-73, da quantia de R$ 7.142,09 (sete mil, cento e quarenta e dois reais e nove centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 70), para a conta indicada no evento 74, de titularidade da advogada da parte exequente Ana Flávia Teles de Oliveira.
Determino que a UPJ confirme se os (as) advogados(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários.
Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado.
Caso a UPJ, a instituição bancária ou as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.
Existindo bens ou valores constritos/bloqueados referentes a este processo, determino a liberação/desbloqueio.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo custas a serem pagas, arquivem-se os autos.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.
Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito