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5032742-35.2022.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032742-35.2022.4.03.6100 AUTOR: VALTER DE PAULA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Valter de Paula Silva ajuizou ação de procedimento comum em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, além da restituição dos valores retidos. Alegou ser portador de lumbago com ciática, transtornos dos discos intervertebrais com radiculopatia e condropatia patelar, afirmando que tais enfermidades configurariam moléstia profissional. Informou ter recebido auxílio-acidente e, posteriormente, aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu também a concessão da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. A petição inicial foi emendada, com juntada de documentos, inclusive carta de concessão de benefício previdenciário (ID 272325363). A gratuidade da justiça foi deferida e o exame da tutela de urgência foi postergado para momento posterior à manifestação das rés (ID 274653050). O INSS apresentou contestação, na qual alegou ausência de requerimento administrativo, impugnou a gratuidade da justiça, suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação de moléstia grave apta a ensejar a isenção tributária (ID 274949325). O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 279343922); também especificou provas (ID 279343930). Por decisão posterior, foi determinada a inclusão da União Federal no polo passivo, sua citação e a apresentação, pelo autor, das três últimas declarações de imposto de renda (ID 280466378). A União apresentou contestação. Alegou ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo, impugnou a gratuidade da justiça, suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que não havia prova do nexo entre as patologias alegadas e o trabalho, tampouco laudo de serviço médico oficial que comprovasse moléstia profissional (ID 287373175). O autor apresentou nova réplica (ID 288380379). Consta dos autos cópia de sentença proferida pela 4ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de São Paulo, no processo nº 0037075-65.2010.8.26.0053, que reconheceu o direito do autor ao auxílio-acidente em razão de patologias nos membros superiores, notadamente tendinopatia do ombro direito, tendinite crônica do ombro esquerdo e epicondilite lateral do cotovelo direito (ID 292545609). Também foram juntados exames e documentos médicos relativos a patologias da coluna, joelhos, ombros, cotovelos, punhos e membros superiores (ID 292545607) (ID 292545605) (ID 292545603) (ID 292545601) (ID 292543748) (ID 292543747) (ID 292545608). Realizada perícia médica, o laudo registrou doenças ortopédicas nos segmentos cervical e lombossacro da coluna, hérnia discal lombossacra em L5-S1, condropatia do joelho direito, síndrome do túnel do carpo à direita, síndrome do pânico e transtorno depressivo recorrente. O perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que exigissem maior esforço ou sobrecarga do aparelho locomotor (ID 303929360). A parte autora impugnou as conclusões periciais (ID 305414341). Foram posteriormente apresentados esclarecimentos periciais, nos quais o perito reiterou a existência de incapacidade parcial e permanente e afirmou que o autor não apresentava paralisia irreversível e incapacitante, nem necessitava de auxílio de terceiros para as atividades cotidianas (ID 322057515) (ID 354726303). A União manifestou-se sobre o laudo e reiterou a improcedência dos pedidos (ID 307061483). Encerrada a instrução, o autor apresentou alegações finais (ID 411217734) e a União apresentou razões finais (ID 414955926). Procedo ao julgamento do feito com base no Provimento nº 103 de 02/08/2024, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e no Plano de Ação nº 29 É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida anteriormente e não há elementos suficientes para a revogação do benefício. A renda indicada pelas rés, isoladamente considerada, não demonstra que o autor possa suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Além disso, foram juntados documentos relativos a enfermidades ortopédicas e psíquicas, bem como à realização de cirurgia na coluna e a tratamentos médicos. Rejeito, portanto, as impugnações à gratuidade da justiça. 2. Interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual não prospera. A presente demanda tem natureza tributária e busca o reconhecimento judicial de isenção do imposto de renda e a restituição de valores que o autor afirma terem sido indevidamente retidos. A exigência de prévio requerimento administrativo, própria da análise de determinadas pretensões de concessão de benefício previdenciário, não impede, por si só, o acesso ao Judiciário para discussão de relação jurídico-tributária já constituída. Rejeito a preliminar. 3. Situação processual do INSS A decisão anteriormente proferida nos autos reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS para a discussão da isenção e da restituição do imposto de renda, determinando sua exclusão do polo passivo, sob o fundamento de que a União é titular do crédito tributário (ID 292790554). Assim, a análise do mérito deve ser realizada em relação à União Federal, sem prejuízo de que eventual ordem de cessação de retenção seja dirigida à fonte pagadora competente, caso ainda exista retenção em benefício pago pelo INSS. 4. Direito à isenção O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia profissional ou de determinadas moléstias graves expressamente indicadas no dispositivo. A concessão da isenção exige, portanto, a comprovação de dois elementos: o recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma e o enquadramento do contribuinte em uma das hipóteses legais. O primeiro requisito está demonstrado pela documentação previdenciária juntada aos autos, que indica a concessão de aposentadoria com início em 04/07/2017 (ID 272325363). O segundo requisito, contudo, não foi comprovado. O laudo pericial produzido nestes autos descreveu alterações degenerativas da coluna e do aparelho locomotor, hérnia discal lombossacra, condropatia do joelho, síndrome do túnel do carpo e transtornos psíquicos. Concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que exigissem maior esforço ou sobrecarga do aparelho locomotor (ID 303929360). Nos esclarecimentos, o perito afirmou que o quadro não caracterizava paralisia irreversível e incapacitante e que o autor não necessitava de auxílio de terceiros para as atividades cotidianas e básicas da vida diária (ID 322057515). As conclusões periciais não identificaram neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, doença de Parkinson, nefropatia grave, hepatopatia grave ou qualquer outra das moléstias expressamente relacionadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Também não houve comprovação suficiente de que as patologias examinadas na presente ação constituam moléstia profissional para fins tributários. É certo que consta dos autos sentença proferida em ação acidentária anterior, na qual foi reconhecida a existência de doença ocupacional nos membros superiores, consistente em tendinopatia do ombro direito, tendinite crônica do ombro esquerdo e epicondilite lateral do cotovelo direito, com redução parcial e permanente da capacidade laboral (ID 292545609). Todavia, o objeto daquela ação não se confunde integralmente com o desta demanda. A ação acidentária tratou de patologias dos ombros e do cotovelo, enquanto a presente ação foi fundamentada, principalmente, em lumbago com ciática, transtornos discais com radiculopatia e condropatia patelar, com referência à artrodese lombar L5-S1. A sentença proferida no processo acidentário não produz, contra a União, coisa julgada material sobre a existência de direito à isenção tributária, pois a União não integrou aquela relação processual. Além disso, o reconhecimento de doença ocupacional nos membros superiores não permite concluir, automaticamente, que as patologias da coluna e do joelho examinadas nesta ação também tenham origem profissional. A perícia realizada nestes autos, ao contrário, descreveu as alterações ortopédicas como degenerativas e relacionadas ao processo natural de envelhecimento, sem estabelecer nexo causal entre as patologias examinadas e as atividades profissionais do autor (ID 303929360). A incapacidade laboral parcial e permanente, por si só, não se confunde com moléstia profissional nem constitui hipótese autônoma de isenção do imposto de renda. Também não é possível acolher a alegação de paralisia irreversível e incapacitante, pois essa hipótese foi expressamente afastada pelo perito nos esclarecimentos apresentados (ID 322057515). Embora a apresentação de laudo médico oficial não seja indispensável à apreciação judicial da isenção quando a doença estiver comprovada por outros meios, permanece indispensável a demonstração do enquadramento da enfermidade em uma das hipóteses legais. No caso, o conjunto probatório não permite concluir que as patologias que fundamentam o pedido estejam abrangidas pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Dessa forma, ausente prova suficiente da moléstia profissional ou de outra doença prevista na legislação, o pedido deve ser julgado improcedente. 5. Restituição Não reconhecido o direito à isenção, não há valores indevidamente retidos a serem restituídos. Fica prejudicada a análise pormenorizada do termo inicial, da prescrição, da forma de apuração e dos índices de atualização relativos à repetição do indébito. O pedido de restituição em dobro, de todo modo, não encontra fundamento na relação jurídico-tributária discutida, que, em caso de reconhecimento do indébito, conduziria à restituição simples, observadas as regras do Código Tributário Nacional. 6. Tutela provisória O pedido de tutela de urgência foi anteriormente indeferido por ausência, em cognição sumária, de demonstração suficiente da probabilidade do direito (ID 292790554). Diante da improcedência do pedido principal, não há fundamento para concessão ou confirmação da tutela. 7. Prioridade de tramitação A prioridade de tramitação foi requerida pelo autor. Considerando a idade indicada nos documentos e a existência de enfermidades, defiro a prioridade, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, caso ainda não tenha sido anotada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valter de Paula Silva, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça. Sem custas adicionais, diante da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA JUÍZA FEDERAL

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