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5032732-31.2023.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5032732-31.2023.8.24.0023/SCAUTOR: CLAUDIA COSTA E SILVA ADVOGADO(A): MICHELE RODRIGUES CABRAL (OAB SC025054) RÉU: ORACIDES MACHADO DE SOUZA NETO ADVOGADO(A): VALDIR MENDES (OAB SC001718) SENTENÇA Em face do que foi dito, julgo procedente o pedido formulado por CLAUDIA COSTA E SILVA em face de GILTON VALENTE DIAS e ORACIDES MACHADO DE SOUZA NETO para: a) adjudicar à autora o imóvel objeto da matrícula n. 152.874 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, correspondente ao apartamento n. 202 e à vaga de garagem n. 03, observada integralmente a descrição constante do registro imobiliário; b) declarar que esta sentença, depois do trânsito em julgado, produzirá os efeitos da declaração de vontade não emitida e servirá como título hábil ao registro da aquisição perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis. Pelo princípio da causalidade, deixo de impor a ORACIDES MACHADO DE SOUZA NETO o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, pois não foi demonstrado que tenha oferecido resistência prévia à transferência ou dado causa à instauração e ao prosseguimento da demanda. Condeno GILTON VALENTE DIAS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à procuradora da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em observância à Resolução 05/2019 do Conselho da Magistratura, bem como em conformidade com a tabela de honorários dos advogados dativos e dos curadores, item 8.1, o qual prevê o valor mínimo de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) e o máximo de R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos), ao advogado dativo nomeado no evento 137, NOMEAÇÃO1, arbitro honorários no importe de R$ 700,00 (setecentos reais). Referido valor deve ser pago após o trânsito em julgado. Depois do trânsito em julgado, expeça-se o documento necessário ao registro da adjudicação, mediante requerimento da parte interessada, observadas as exigências administrativas e tributárias pertinentes ao ato registral.

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