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Processo 5032728-29.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032728-29.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE DA CONCEICAO DE SOUZA (OAB RJ174013) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Inicialmente, cumpre registrar que o laudo pericial constante nos autos foi produzido sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais. Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa analisar os requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto. No presente feito, a prova foi, inclusive, produzida antes que houvesse contato deste Juízo com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua primeira avaliação, própria ao recebimento da inicial. No evento 23, a parte autora apresentou impugnação acerca do laudo pericial. Na oportunidade, requereu a realização de nova perícia médica judicial. Outrossim, por força da Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial, sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada. Assim, pelo exposto, indefiro o pedido. Intime-se a parte autora desta decisão. Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito.

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