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5032713-33.2023.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5032713-33.2023.8.21.0015/RS REQUERENTE: SIDNEIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ VALDIR SOARES DORNELES (OAB RS057792) REQUERENTE: ELISE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ VALDIR SOARES DORNELES (OAB RS057792) DESPACHO/DECISÃO 1. Esclareço que eventual disposição da viúva SIDNEIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA em favor do herdeiro ELISE TEIXEIRA DA SILVA quanto à sua meação, configura uma doação, que deve ser, obrigatoriamente, formalizada por escritura pública. Vejamos: SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA. 1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. 2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. 6. Recurso especial desprovido. (REsp 1196992/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA INEFICÁCIA DA CESSÃO GRATUITA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS DA MEAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. COM EFEITO, CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ, O ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL REPRESENTADO PELA CESSÃO GRATUITA DA MEAÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS CONFIGURA UMA VERDADEIRA DOAÇÃO, A QUAL, NOS TERMOS DO ART. 541 DO CÓDIGO CIVIL, FAR-SE-Á POR ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR. CASO DOS AUTOS EM QUE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE CEDEU A QUOTA DISPONÍVEL DA SUA MEAÇÃO A UM DOS FILHOS ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA. DESSA FORMA, TRATA-SE, EM VERDADE, DE DOAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL SOMENTE SERIA NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS SE HOUVESSE A EXTRAPOLAÇÃO DA LEGÍTIMA, O QUE NÃO OCORREU. LOGO, CORRETA A DECISÃO QUE TORNOU VÁLIDA A CESSÃO GRATUITA DA MEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53142099720238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 22-02-2024). Portanto, ao requerente para, querendo, formalizar, em 15 dias, a doação noticiada. 2. Após, retornem conclusos para análise da homologação da partilha/adjudicação.

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