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5032700-29.2026.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJAC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Outros

    Processo 5032700-29.2026.8.01.0001 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJAC · Plantão - TJAC · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Plantão - TJAC Autos: 5032700-29.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Consorcio Voltz Gestao EnergeticaRéu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a DECISÃO Trata-se de análise de pedido de tutela de urgência formulado em petição inicial de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CONSORCIO VOLTZ GESTAO ENERGETICA em face de ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio da qual a parte autora busca, em síntese, compelir a concessionária ré a proceder à alteração da modalidade de compensação de energia elétrica de "autoconsumo remoto" para "geração compartilhada" e a efetivar o cadastramento de unidades consumidoras beneficiárias para o rateio dos créditos de energia. Para demonstrar a urgência, alega que a probabilidade do direito reside na regular constituição do consórcio, na apresentação dos formulários e no reconhecimento da própria ré sobre a necessidade de alteração da modalidade. O perigo de dano, por sua vez, estaria caracterizado pelo risco iminente de suspensão do fornecimento de energia elétrica às unidades beneficiárias, que são estabelecimentos empresariais, e pelo risco de perecimento econômico dos créditos de energia, que possuem prazo de validade e estão acumulados em uma unidade geradora com consumo ínfimo, tornando sua utilização inviável. Ocorre que a própria cronologia dos fatos, tal como narrada e documentada na inicial, revela uma complexidade procedimental que enfraquece a tese de omissão injustificada e linear por parte da ré. Restou demonstrado que entre o protocolo do requerimento correto e específico para a alteração da modalidade (31/08) e o ajuizamento da ação (04/09) transcorreram apenas quatro dias corridos. A probabilidade do direito, neste ponto, torna-se controvertida, pois não há como afirmar, em cognição sumária, que a ré estaria se omitindo de forma ilegal ou abusiva, mas sim que estava, ao que tudo indica, dentro do fluxo de análise de um procedimento administrativo, iniciado corretamente poucos dias antes da propositura da demanda. Ademais, a inicial não traz qualquer documento que comprove a existência de aviso de corte, de uma notificação de suspensão ou mesmo de um procedimento de cobrança em curso que indique a iminência de tal medida. A fatura juntada aos autos (evento 1, ANEXO11), é referente à unidade geradora, com vencimento em 16/09/2026. Não há nos autos as faturas das unidades beneficiárias, nem prova de que seus vencimentos já ocorreram e de que, em razão de eventual inadimplemento, o corte do serviço seja uma ameaça concreta e imediata. Nos termos do art. 10 da Resolução 325, de 09 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o regime de plantão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, incisos V e XIII, são matérias de plantão judiciário os pedidos urgentes, assim considerados: "V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente, ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; [...] XIII – outros casos que, segundo o prudente arbítrio do juiz de direito plantonista, não possam aguardar a retomada do expediente sem manifesto prejuízo à parte interessada." (grifei) Por verificar que o caso submetido à análise não se enquadra nas hipóteses de urgência assinaladas na mencionada norma, não conheço do pedido liminar e determino a remessa dos autos ao juízo competente no expediente regular, no primeiro dia útil seguinte. Intimar e cumprir.

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