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5032700-24.2024.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032700-24.2024.8.13.0079/MG AUTOR: WESLLEN ELIAS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): LEONARDO MILITÃO ABRANTES (OAB MG077154) DECISÃO 1 Vistos etc. Compulsando o histórico processual, verifico que, embora este Juízo tenha determinado em inúmeras ocasiões a realização da citação por hora certa, com o consequente desentranhamento de mandados e até a substituição de Oficiais de Justiça, as ordens judiciais não foram devidamente cumpridas. Resta evidente a falha na execução das diligências, o que tem impedido a formação da relação processual desde a distribuição da ação em 2024. Diante do exposto e da urgência que o caso requer: a) DETERMINO a expedição IMEDIATA e URGENTE de mandado de citação para a ré Lígia Marília Neiva Jeha, a ser cumprido na sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Contagem, amanhã, dia 09/09/2026, às 14:00 horas, durante a audiência referente ao processo nº 0007694-03.2024.8.13.0079. b) DETERMINO, outrossim, a expedição de novo mandado de citação por HORA CERTA para o réu Júlio César Alves, a ser cumprido no endereço: Rua HH, nº 153, Apartamento 102, Bairro Arvoredo, Contagem/MG. Consigne-se nos mandados a advertência aos Srs. Oficiais de Justiça para que observem estritamente as formalidades legais da citação por hora certa (art. 252 e seguintes do CPC), evitando-se novos erros interpretativos e prejuízos à celeridade processual. Cumpra-se com a urgência máxima que o caso requer, dada a proximidade do ato designado no item "a". Intime-se. Cumpra-se com urgência.

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