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TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5032697-73.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE: RICARDO FERNANDES (Sucessão) ADVOGADO(A): PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) ADVOGADO(A): ANDRE SONDA (OAB RS045579) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) ADVOGADO(A): MAXIMINO ANZOLIN (OAB RS072237) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da interposição do Agravo de Instrumento nº 53055084520268217000, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ademais, observo que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo TJRS (processo 5305508-45.2026.8.21.7000/TJRS, evento 7, DESPADEC1). ------------------- 2. Em atendimento ao pedido de informações lançado no ev. 70.1, INFORMO ao Desembargador Relator o seguinte: RICARDO FERNANDES representado por sua curadores Adelaide Saldanha Ribeiro propôs a presente demanda contra o ESTADO, objetivando o pagamento de valores retroativos a título de Política Salarial da Lei nº 10.395/95, com trânsito em julgado em 02/03/2006. Foi mantida a GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ev. 3.3). Intimado, o Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi desacolhida, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Posteriormente, diante da concordância das partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos (ev. 3.3). O Estado agravou da decisão (ev. 3.3) do qual foi desprovido. Retornado os autos, o Estado impugnou os cálculos em razão da alteração dos critérios de atualização decorrente do Tema 810 do STF. A impugnação foi acolhida, diante do silêncio da parte exequente, determinando-se a adequação dos cálculos aos critérios estabelecidos e, após, a expedição dos respectivos requisitórios (ev. 3.4). Restou deferida a reserva de honorários contratuais de 20% (ev. 3.4). Houve expedição dos respectivos RPV's do crédito principal (ev. 3.5) e dos honorarios sucumbenciais (ev. 3.5). Posteriormente, foi juntada aos autos comprovante de expedição de alvara dos honorarios (ev. 3.5). Certificado no autos que o levantamento dos honorarios no ev. 3.5, refere-se aos honorarios sucumbenciais e contratuais (ev. 3.8). Após a digitalização dos autos, foi determinada a suspensão do processo em razão da suspensão preventiva do cadastro na OAB do advogado da parte, com vedação à expedição de alvarás, bem como a intimação pessoal da parte para regularização da representação processual, mediante apresentação de nova procuração (ev. 32.1). Por fim, a decisão que anotou como penhora no rosto dos autos a restrição sobre os eventuais créditos de honorários do advogado suspenso Daniel Fernando Nardon e deu prosseguimento a execução diante do óbito do exequente (ev. 56.1). 2.1. TRASLADO a presente decisão, neste ato, aos autos do recurso, para fins de ciência da Instância Superior . ------------------- 3. Por fim, considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo, CUMPRAM-SE as determinações constantes do ev. 56.1.
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