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5032664-50.2022.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5032664-50.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA DA PIEDADE FIDELIS CPF: não informado e outros RÉU: ROBSON DIOGO DE OLIVEIRA CPF: 064.987.466-88 e outros DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de cumprimento definitivo de sentença apresentado pelo ESPÓLIO DE MARIA DA PIEDADE FIDELIS, representado por seu inventariante FERNANDO VICENTE DE OLIVEIRA, em face de LUANA MARIA OLIVEIRA CLAUDINO, KARLA MARTHA DE OLIVEIRA, LUCIANA PAULA DE OLIVEIRA, RICARDO DIOGO DE OLIVEIRA e ROBSON DIOGO DE OLIVEIRA, buscando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, decorrente da condenação dos executados ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel integrante do acervo hereditário, a serem vertidos aos autos do inventário nº 5025434-88.2021.8.13.0079. Intimados para o pagamento voluntário do débito no prazo de quinze dias (ID 10451649773, p. 1; ID 10451704649, p. 1-3), os executados manifestaram ciência e invocaram a concessão da gratuidade de justiça para afastar encargos processuais (ID 10453095018, p. 1). Diante da ausência de adimplemento espontâneo, o exequente apresentou planilha atualizada do débito acrescida da multa de dez por cento do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo medidas de execução forçada via SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 10482360958, p. 1-5). Efetivadas as ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e lançada restrição judicial sobre o veículo de propriedade da executada Luana Maria Oliveira Claudino via RENAJUD (ID 10492747190, p. 1; ID 10500627410, p. 1-2), as executadas Luana, Luciana e Karla apresentaram impugnação à penhora (ID 10500697439, p. 1-2). Na oportunidade, suscitaram a impenhorabilidade de quantias salariais e apontaram a ocorrência de renúncia de parte dos herdeiros ao crédito nos autos do inventário (ID 10500733068, p. 1-8). Em ID 10502249275, este Juízo acolheu em parte a tutela de urgência para liberar os valores de R$488,59 da executada Karla e de R$161,06 da executada Luciana, por restar demonstrada a natureza estritamente salarial. Posteriormente, ao julgar a impugnação de forma exauriente na decisão de ID 10613012579, este Juízo rejeitou o pedido de retificação do débito por suposta renúncia hereditária, sob o fundamento de que a matéria é própria do juízo sucessório e a renúncia não extingue o montante devido, bem como manteve a penhora de 20% sobre os proventos líquidos de Luana Maria Oliveira Claudino no montante de R$968,15, ordenando o desbloqueio do saldo restante de R$2.872,62. Irresignada com a constrição salarial, a executada Luana Maria interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 1.0000.23.027258-5/003 (ID 10649069191, p. 1-2; ID 10649069192, p. 1-17), no qual a eminente Desembargadora Relatora Aparecida Grossi deferiu pedido de efeito suspensivo para cancelar o bloqueio de valores em contas bancárias da agravante e obstar novos bloqueios monetários em contas de sua titularidade até o julgamento definitivo do recurso (ID 10652333382). Em cumprimento a essa determinação, foi expedido o respectivo alvará judicial para liberação da quantia constrita transferida para conta judicial (ID 10652353247, p. 1; ID 10657994503, p. 1; ID 10659220978, p. 1). Na sequência, o exequente peticionou requerendo novas medidas executivas (ID 10657696789, p. 1-6), culminando na decisão de ID 10700324520 / ID 10714810494 (p. 1-3), que determinou a intimação do credor para apresentar planilha e cotação FIPE para formalização da penhora do veículo de placa PXJ8406, deferiu pesquisas SISBAJUD e INFOJUD restritas aos outros quatro executados e determinou a inclusão no SERASAJUD. O exequente juntou demonstrativo atualizado indicando o débito de R$115.030,90 atribuível a Luana e R$84.976,55 relativo aos demais coexecutados, além da cotação do veículo pela Tabela FIPE no montante de R$57.578,00 (ID 10715945493, p. 1-3; ID 10715929425, p. 1). Contra a aludida decisão, a executada Luana Maria opôs Embargos de Declaração (ID 10724337778, p. 1-8), apontando contradição entre a penhora do veículo e a proibição de diligências contra si fixada no agravo anterior, omissão sobre a repercussão das renúncias dos herdeiros e necessidade de contraditório prévio sobre a planilha. Ademais, comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.027258-5/004 (ID 10726352536, p. 1-4; ID 10726352992, p. 1-39). Foram acostados aos autos os resultados das consultas ao sistema INFOJUD (ID 10718728440 a ID 10718726555) e a resposta de negativação via SERASAJUD (ID 10720160766, p. 1). Sobreveio ofício do Tribunal de Justiça de Minas Gerais com cópia da r. decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.027258-5/004 (ID 10737530307, p. 1-5), na qual a eminente Desembargadora Relatora Aparecida Grossi indeferiu o efeito suspensivo postulado pela executada Luana Maria, mantendo a eficácia da decisão recorrida. Decido. DO OFÍCIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0000.23.027258-5/004 E DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar o recebimento da comunicação oriunda da 17ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, formalizada nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.027258-5/004 (ID 10737530307). Em atenção ao que foi determinado pelo Relator do Agravo, para instruir o agravo de instrumento, informo que foi mantida a decisão agravada e que a parte agravante comunicou a interposição do agravo de instrumento, cumprindo o disposto no art. 1.018, do CPC, juntando aos autos cópia do recurso por ela interposto perante este egrégio Tribunal de Justiça. Considerando que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, determino que se dê regular prosseguimento ao feito, com o cumprimento do determinado na decisão de ID 10613012579. Remetam-se as informações solicitadas ao Egrégio Tribunal de Justiça. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LUANA MARIA OLIVEIRA CLAUDINO Passa-se ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela executada Luana Maria Oliveira Claudino em ID 10724337778 (p. 1-8) em face da decisão interlocutória de ID 10700324520 / ID 10714810494 (p. 1-3). Os embargos são tempestivos, porquanto a parte tomou ciência informal e interveio espontaneamente antes da expedição de intimação regular sobre o ato combatido. No mérito recursal, a embargante sustenta: a existência de contradição interna no pronunciamento judicial, ao argumento de que teria determinado a penhora de seu veículo enquanto ressalvou a vedação de novas diligências constritivas imposta no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.027258-5/003; a ocorrência de omissão sobre a repercussão da renúncia de herdeiros no inventário em relação ao valor da dívida; a ausência de contraditório prévio sobre a planilha de débito; e a necessidade de cooperação judiciária com o juízo sucessório. As alegações da embargante não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, inexiste a alegada contradição interna. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente endoprocessual, configurada quando premissas e conclusões do próprio julgado colidem entre si de maneira inconciliável. No caso vertente, a decisão embargada foi precisa e coerente: a ressalva relativa à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo nº 1.0000.23.027258-5/003 (ID 10652333382, p. 7) diz respeito exclusivamente ao bloqueio de ativos financeiros e saldos em contas bancárias da executada Luana, ante a discussão sobre a impenhorabilidade salarial, não abrangendo a constrição de bens móveis autônomos, como o veículo automotor de sua titularidade. A busca eletrônica de valores (SISBAJUD) e a requisição fiscal (INFOJUD) foram expressamente direcionadas aos demais executados, ao passo que a penhora do automóvel observou a ordem legal de bens do art. 835, IV, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer colisão lógica nos comandos judiciais. Em segundo lugar, quanto à alegada omissão sobre os reflexos de supostas renúncias de herdeiros nos autos do inventário nº 5025434-88.2021.8.13.0079, a questão já foi expressamente analisada e decidida por este Juízo na decisão de ID 10613012579 (p. 2), oportunidade em que se assentou que a renúncia de cotas hereditárias opera efeitos no juízo de sucessões e não reduz o montante da condenação imposta pelo título executivo judicial, cujo montante deve ser vertido integralmente ao monte partilhável. A tentativa de reapresentar a matéria sob a roupagem de omissão revela nítido propósito de rediscussão de matéria preclusa, o que encontra óbice no art. 507 do CPC e na estabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Em terceiro lugar, inexiste vício decorrente da ausência de contraditório prévio em relação à apresentação da memória discriminada e da avaliação do veículo. No procedimento executivo, a realização da penhora submete-se à sistemática do contraditório diferido ou postergado, conforme disciplina o art. 841, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A garantia do contraditório é plenamente assegurada mediante a intimação do devedor imediatamente após a formalização da constrição, abrindo-se prazo para impugnação da penhora, avaliação ou eventual excesso de execução, sem que haja violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Por fim, a pretendida cooperação judiciária para compartilhamento de atos do inventário não obsta o andamento do cumprimento de sentença, porquanto o título judicial determinou de modo expresso que as quantias exequendas devem ser arrecadadas e transferidas à conta vinculada ao inventário para posterior partilha entre os herdeiros legítimos (ID 10446373116). Destarte, ausentes quaisquer dos vícios tipificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. DA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA DO VEÍCULO, DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E DAS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES Superada a análise dos embargos de declaração e em cumprimento às diretrizes delineadas nas decisões anteriores, cumpre adotar as providências para a regular marcha processual. Da avaliação e penhora do veículo GM/Chevrolet Onix Em atendimento à determinação judicial, o exequente colacionou aos autos a cotação oficial do veículo de placa PXJ8406, Marca/Modelo GM Chevrolet Onix Hatch LTZ 1.4 8V Flexpower 5P Aut., ano de fabricação/modelo 2015/2016, apurada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela FIPE) no montante de R$57.578,00 para o mês de referência de julho de 2026 (ID 10715929425, p. 1). O artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil dispensa a avaliação presencial por oficial de justiça quando se tratar de veículos automotores cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas divulgadas por órgãos oficiais ou entidades reconhecidas. Nesse contexto, homologo a avaliação do veículo no importe de R$57.578,00 e, com fundamento no artigo 845, § 1º, do CPC, e determino a penhora sobre o referido automóvel pertencente à executada Luana Maria Oliveira Claudino (ID 10500627410, p. 1). Proceda-se à anotação da penhora no Sistema Renajud. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Formalizado o ato, intime-se a executada Luana Maria Oliveira Claudino, na pessoa de sua advogada constituída (art. 841, § 1º, do CPC ), para que, no prazo de quinze dias, apresente eventual impugnação à penhora e à avaliação, nos termos do art. 525, § 1º, inciso IV, do CPC. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Da planilha de cálculo atualizada e da inclusão de prestações vincendas O exequente apresentou planilha de débito atualizada até julho de 2026 (ID 10715945493, p. 1-3; ID 10715941160, p. 1-3), discriminando os encargos contratuais e legais, correção pelo ICGJ-TJMG, juros moratórios de um por cento ao mês e atualização anual pelo IGPM conforme o título judicial exequendo. Conforme já reconhecido na decisão de ID 10700324520, o débito exequendo inclui as obrigações vincendas enquanto perdurar a ocupação exclusiva, a teor do artigo 323 do CPC. Verifica-se que o demonstrativo de ID 10715941160 apurou o montante de R$115.030,90 devido individualmente por Luana Maria Oliveira Claudino (limitado até a desocupação comprovada do imóvel) e de R$84.976,55 devido de forma solidária pelos executados Karla Martha de Oliveira, Luciana Paula de Oliveira, Ricardo Diogo de Oliveira e Robson Diogo de Oliveira. Oportuniza-se aos executados manifestação sobre a conta atualizada no prazo de quinze dias, cabendo a Luana exercer sua defesa no prazo da intimação da penhora veicular. Dos resultados do sistema INFOJUD e do sigilo fiscal Conforme certidão de ID 10718728440, foram juntados aos autos os relatórios das declarações de imposto de renda dos executados Karla, Luciana, Ricardo e Robson (ID 10718726544 a ID 10718726555). Constatou-se a entrega de declaração simplificada apenas pela executada Karla Martha de Oliveira referente ao exercício 2025/ano-calendário 2024, sem indicação de bens ou direitos penhoráveis (ID 10718726545), inexistindo declarações entregues em relação aos demais exercícios e coexecutados. Em observância à garantia constitucional da inviolabilidade do sigilo fiscal (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal), determina-se a manutenção do segredo de justiça estrito sobre os documentos de ID 10718726544 a ID 10718726555, com acesso restrito aos procuradores habilitados das partes. Intime-se o exequente para tomar ciência do teor das pesquisas fiscais e requerer as medidas executivas que entender pertinentes em relação aos devedores Karla, Luciana, Ricardo e Robson, no prazo de trinta dias. Do pedido de desentranhamento de documento Quanto ao pedido formulado em ID 10647784989 (p. 1) para desentranhamento do contrato de trabalho de ID 10571003020, indefiro o desentranhamento material, por se tratar de elemento probatório essencial ao exame da alegação de impenhorabilidade e fixação do marco temporal de desocupação do imóvel. Todavia, determino à Secretaria a atribuição de sigilo à peça de ID 10571003020, resguardando os dados pessoais e profissionais da executada Luana Maria Oliveira Claudino. Intime-se o exequente acerca dos resultados das pesquisas fiscais do INFOJUD e para que, no prazo de trinta dias, promova o regular andamento do cumprimento de sentença quanto aos executados Karla Martha de Oliveira, Luciana Paula de Oliveira, Ricardo Diogo de Oliveira e Robson Diogo de Oliveira, requerendo as diligências constritivas cabíveis. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, a assinatura eletrônica deste magistrado, ao final, confere a esta decisão força de ofício. Intimem-se as partes desta decisão e para cumprimento das determinações nela contidas. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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