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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5032663-32.2024.8.24.0033/SC AUTOR: RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU: CRISTIANE MAURA LUBKE DE SOUZA ADVOGADO(A): MÔNIA CAROLINA MAGRINI (OAB SC026963) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. Preliminares processuais Rejeita-se a preliminar de coisa julgada. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º do CPC "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O objeto desta demanda é rescisão de contrato pelo inadimplemento da ré, não se confundido com o objeto da demanda autuada sob o n. 5008280- 93.2019.8.24.0023, na qual a ré pleiteou a condenação da autora ao pagamento de indenização por dano material e moral em virtude do atraso na entrega do empreendimento. Logo, não há coisa julgada. Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito. Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior). Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e o endereço eletrônico (e-mail), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC). Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC. Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica. Intimem-se.
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