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5032662-25.2020.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5032662-25.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: JESSICA ALVES SANTOS BOAVENTURA CPF: 062.022.666-86 e outros RÉU: RONNIE VIEIRA DOS SANTOS CPF: 491.692.206-97 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vanessa Araújo Carvalho e Jéssica Alves Santos Boaventura em face de Ronnie Vieira dos Santos, para recebimento de honorários advocatícios arbitrados judicialmente. As exequentes indicaram à penhora o imóvel matriculado sob o nº 16.009 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia, conforme id. 10353630680. O executado alegou que o bem constitui sua única propriedade imobiliária e é utilizado como residência permanente de sua família, razão pela qual estaria protegido pela Lei nº 8.009/1990, conforme id. 10452633713. As exequentes sustentaram que o imóvel possui elevado padrão construtivo e destinação mista, pois no local funciona a empresa “ROJEL Construtora”. Requereram a penhora da área comercial, mediante desmembramento, ou, subsidiariamente, a constrição de parte dos proventos de aposentadoria do executado e sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. Determinada a constatação e avaliação do imóvel, foram lavrados o termo de penhora no id. 10608007530 e o auto de avaliação no id. 10642226925. Após a manifestação das partes, vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia consiste em definir se o imóvel pode permanecer penhorado, integral ou parcialmente, diante da alegação de que constitui bem de família. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. A certidão de constatação e avaliação do id. 10642226925 demonstra que o executado reside no imóvel com sua esposa, duas filhas e uma neta, utilizando-o como moradia permanente. A certidão do id. 10347138254 confirma, ainda, tratar-se do único imóvel de sua propriedade encontrado. O elevado padrão construtivo ou valor econômico do bem não afasta, por si só, a proteção legal, que não se restringe a imóveis de reduzido valor. Embora parte do imóvel seja utilizada para atividade comercial, essa circunstância também não autoriza automaticamente sua constrição. A penhora parcial de imóvel de uso misto somente é admitida quando a área comercial puder ser desmembrada em unidade autônoma, sem comprometer ou descaracterizar a residência familiar. No caso, a Oficiala de Justiça constatou que o cômodo comercial possui 47,35 m², encontra-se interligado à residência e compartilha o mesmo hidrômetro e o único padrão de energia elétrica do imóvel. Não há, portanto, autonomia estrutural ou funcional entre as áreas residencial e comercial. Embora se admita, em tese, a penhora da fração comercial de imóvel de uso misto, não foi demonstrada a possibilidade de seu regular desmembramento em conformidade com a legislação urbanística municipal. Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 523/2011 estabelece área mínima de 125 m² para lotes habitacionais (art. 16, § 30, I), ao passo que o cômodo comercial possui apenas 47,35 m², conforme certificado nos autos, circunstância que pode inviabilizar sua constituição como unidade imobiliária autônoma. A matrícula tampouco registra a divisão formal do imóvel ou a constituição de unidades independentes. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a penhora de parte de imóvel protegido como bem de família somente é possível quando viável seu desmembramento em unidades autônomas, sem prejuízo da destinação residencial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. INDIVISIBILIDADE. DIVERSOS PROPRIETÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta eg. Corte considera inviável a penhora de fração ideal de imóvel ao qual se reconhece o caráter de bem de família. A constrição parcial é possível somente nas hipóteses em que se verifica viável o desmembramento do bem. 2. "Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso" (AgRg no AREsp 531.614/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe de 27/6/2016). 3. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, conhecer do agravo na parte ora agravada para não conhecer do recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.635.516/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.) Na mesma direção, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, sendo o imóvel indivisível, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 alcança sua integralidade, impedindo a penhora de fração ideal ou de área comercial não formalmente desmembrada, a ver: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA. ALEGAÇÃO DE FRAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO FORMAL OU PROVA DA AUTONOMIA FUNCIONAL. LEI Nº 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por José Anselmo Cruvinel contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial movida contra Gil Fernando da Silva e outro, acolheu impugnação à penhora e reconheceu a impenhorabilidade de imóvel registrado sob matrícula nº 1.650, por se tratar de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a penhora da fração comercial de imóvel misto (comercial e residencial), ainda que inexista desmembramento formal, sob a alegação de que a parte residencial permaneceria protegida pela impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que utilizado como moradia permanente, salvo hipóteses legais de exceção. 4. A jurisprudência do STJ e do TJMG entende que, em se tratando de imóvel indivisível, não é possível a penhora de fração ideal ou de suposta parte comercial sem o devido desmembramento formal, pois a proteção legal abrange a integralidade do bem. 5. No caso concreto, não restou comprovada a autonomia estrutural ou registral da área supostamente comercial, sendo o próprio agravante quem admite a inexistência de desmembramento formal, o que inviabiliza a cisão do bem para fins de constrição judicial. 6. Reconhecida a destinação residencial do imóvel e ausente prova suficiente para afastar a incidência da Lei nº 8.009/90, mantém-se a impenhorabilidade reconhecida em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O imóvel residencial utilizado como moradia da entidade familiar é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. 2. A proteção da impenhorabilidade abrange a integralidade do imóvel indivisível, não sendo possível a penhora de parte supostamente comercial sem prévio desmembramento formal. 3. O ônus da prova da autonomia funcional e registral da parte comercial do imóvel incumbe ao exequente, não bastando a mera alegação ou constatação superficial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º; CPC/2015, art. 835. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.332831-7/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; STJ, REsp 1.536.372/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.554.084/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.329615-6/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) – destacado em negrito. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade integral do imóvel e a desconstituição da penhora. Quanto ao pedido subsidiário de penhora de proventos de aposentadoria, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade das verbas previdenciárias, em razão de sua natureza alimentar. Embora a proteção possa ser excepcionalmente relativizada, inclusive mediante constrição de percentual dos rendimentos, exige-se a demonstração de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, não há informação segura sobre o valor dos proventos recebidos pelo executado nem elementos que permitam concluir que eventual desconto mensal seria suportável sem prejuízo de suas necessidades essenciais. A natureza alimentar do crédito executado, decorrente de honorários advocatícios, não basta, isoladamente, para autorizar a constrição. Desse modo, deve ser indeferida a penhora dos proventos de aposentadoria. Conclusão Pelo o exposto: a) ACOLHO a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado nos ids. 10452633713 e 10647734312, para reconhecer que o imóvel matriculado sob o nº 16.009 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia constitui bem de família e, por conseguinte, DESCONSTITUIR a penhora lavrada no id. 10608007530; b) Oficie-se o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia para cancelamento da averbação da penhora registrada sob o R-12 da matrícula nº 16.009, conforme id. 10649334084; c) INDEFIRO o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria do executado; d) Expeça-se a certidão para fins de protesto, prevista no art. 517 do CPC; Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira providência útil ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia

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