2026-09-16 · TRF4
Agravo de Instrumento Nº 5032638-41.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO: LUCIANA LISBOA REIS ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, execução de titulo extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta do sistema SERP-JUD . A CEF, em suas razões, alega que que é viável a utilização do SERP-JUD para a pesquisa de bens em nome dos devedores, já que nem todas as informações são obtidas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Afirma que a implantação do SERP-JUD prestigia os princípios da economia e da celeridade processual, criando maiores oportunidades para a satisfação do crédito e que prescinde do esgotamento de diligências administrativas porque a demanda executiva tem por escopo a satisfação dos interesses do exequente, que é a satisfação de crédito público não pago. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. Requer a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. Decido. O SERP-JUD, instituído pela Lei 14.382/2022, "permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas." O art. 3º da Lei 14.382/2002 assim estabelece: Art. 3º O SERP tem o objetivo de viabilizar: (...) X - a consulta: a) às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos; b) às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como: 1. devedora de título protestado e não pago; 2. garantidora real; 3. cedente convencional de crédito; ou 4. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e XI - outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Conforme consulta no sítio do Conselho Nacional de Justiça, colhe-se ainda as seguintes informações Por meio deste sistema, magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens. Além dos serviços inicialmente disponibilizados, outros módulos serão paulatinamente inseridos na plataforma como a Penhora Online, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema este que recebe e divulga ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. Integrarão, ainda os serviços oferecidos, entre outros sistemas digitais já regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça. Ademais, este tribunal já possui precedentes no sentido de que é viável a consulta do sistema SERP/JUD, quando as pesquisas aos demais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, etc) restaram infrutíferas. Nesse sentido, os seguinte precedentes: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO. SERP-JUD. POSSIBILIDADE. 1. O Serp-jud, criado pela Lei 14.382/2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. 2. As pesquisas efetuadas pelos demais sistemas conveniados foram infrutíferas, mostrando-se cabível o deferimento da pesquisa pleiteada para a busca de bens. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031783-33.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA AO SERP-JUD. SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS. 1. O SERP-JUD foi instituído pela Lei 14.382/2022 e consiste em módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e demais Órgãos da Administração Publica ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), com acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil. 2. É com o uso sem resistência dos inovadores e ágeis sistemas de pesquisa de bens postos à disposição do Poder Judiciário que se poderá chegar à solução mais rápida e efetiva do processo de execução. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026066-40.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2024) No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos do Agravo de Instrumento nº 5034823-23.2024.4.04.0000 (Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle) e Agravo de Instrumento nº 5033053-92.2024.4.04.0000 (Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha ). Logo, verificado que este Tribunal já aderiu à Plataforma Digital do Poder Judiciário e comprovado que as demais pesquisas restaram, mostra-se cabível o deferimento do pedido de pesquisa pleiteado para a busca de bens da parte executada. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.