Publicações do processo

5032633-64.2026.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5032633-64.2026.8.08.0035 REQUERENTE: RONALDO HEREDIA DE SA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL DESPACHO 1) A parte Autora, apesar de qualificada como aposentada e de demonstrar a situação, não colacionara ao feito todos os dados que serviriam ao exame do pedido de gratuidade que formulara. 2) Em verdade, trouxera ele cópias do histórico de créditos extraído junto ao INSS, bem como do histórico de empréstimos consignados. 3) Para além disso, foi possível observar, quando de uma consulta dos dados da parte postulante para que se avaliasse a possível prevenção de Juízo, a existência de diversas ações propostas em datas próximas, o que deixaria aparente o fato de a parte não só questionar diversos empréstimos junto a casas bancárias, como de tê-lo feito mediante a pulverização de ações, quando, em alguns casos, os questionamentos seriam deveras similares e poderiam ser concentrados em uma única demanda (desde que contra um mesmo Réu, é claro). 4) Ao ingressar com várias ações de conteúdo similar, quer parecer que a parte Requerente incorre em um comportamento até certo ponto contraditório – o que seria vedado em direito –, já que em todas busca litigar sem que lhe seja exigido o adiantamento de despesas, mas sem uma preocupação similar de não trazer maiores dispêndios à máquina judiciária. 5) Não se pode olvidar que o fracionamento ou a pulverização de demandas não só compromete a análise quanto à boa-fé processual, como revela uma aparente intenção de se multiplicar indevidamente pedidos indenizatórios – e de, por óbvio, obter êxito em todos eles quando fundados em questões absolutamente análogas, quando não idênticas –, afrontando os princípios da cooperação, da lealdade, da boa-fé e o da economia processual (CPC, arts. 4º a 8º). 6) Ao multiplicar demandas cujos objetos poderiam ser reunidos em uma única ação, a parte demonstra despreocupação com os custos que impõe à máquina judiciária, ao mesmo tempo em que busca eximir-se integralmente do ônus financeiro de suas escolhas processuais. 7) A postura se revela um tanto incompatível com o espírito da norma que assegura o acesso à justiça aos necessitados, a qual não foi concebida para servir de escudo a práticas que acabam por onerar desnecessariamente o Judiciário. 8) Nesse contexto, impõe-se a concessão de oportunidade para que a parte Autora comprove, de forma inequívoca e completa, a situação de hipossuficiência econômica que alega possuir, apresentando elementos probatórios que permitam a este Juízo formar convicção segura acerca da possibilidade ou não de acolhimento do pedido de gratuidade da justiça aqui deduzido. 9) Assim, à parte Autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos presentes todos os elementos de que disponha e que sirvam à finalidade, dentre os quais (mas não apenas), i) cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal do Brasil, não se admitindo para tanto meras capturas de tela que indiquem ausência de imposto a restituir ou a recolher, nem tampouco comprovantes de rendimentos limitados ao benefício previdenciário eventualmente percebido (tais como os aqui anexados); ii) extratos bancários completos dos últimos 03 (três) meses de todas as aplicações financeiras (de quaisquer naturezas) das quais seja titular ou cotitular; e iii) faturas de todos os cartões de crédito que possua, relativas aos últimos 03 (três) meses. 10) Fica a parte autora advertida de que a não apresentação da documentação solicitada no prazo assinalado, bem como a apresentação de documentação incompleta ou que não permita a adequada avaliação de sua capacidade econômica, poderá resultar no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 11) Quanto ao mais, deve a parte emendar a sua inicial a bem de quantificar o valor do pedido de repetição do indébito que formula, considerando que seria de seu conhecimento o total de descontos que suportaria ao mês, sendo-lhe possível, assim também, calcular e indicar o montante que pretende auferir relativamente à referida pretensão, que não pode ser aqui recebida de forma genérica. 12) Para a hipótese de não cumprimento da sobredita determinação, ficará a parte desde logo advertida quanto à possibilidade de pronta rejeição do pleito antes referenciado. 13) Escoado o prazo, com ou sem a chegada de manifestação da parte, conclusos no escaninho decisão – urgente. 14) Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.