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5032630-20.2024.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032630-20.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: JAIME SCHMITZ ADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS MAGALHAES (OAB SC032534) EXEQUENTE: MARIS STELA GRAF SCHMITZ ADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS MAGALHAES (OAB SC032534) EXECUTADO: CRISTIANE APARECIDA SILVA ADVOGADO(A): DAYANE CINTIA SALLES (OAB SC028952) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JAIME SCHMITZ e MARIS STELA GRAF SCHMITZ em face de CRISTIANE APARECIDA SILVA, no qual a parte exequente, por meio da petição do Evento 135, manifesta-se sobre a resposta ofertada pela executada no Evento 129 — apresentada em cumprimento à decisão do Evento 118 — e postula, em síntese, o reconhecimento do descumprimento da ordem de exibição, a reiteração da determinação para apresentação dos contratos de compra e venda e dos comprovantes de pagamento relativos às matrículas n. 34.592 e n. 34.595, a prestação de informações objetivas acerca da exploração comercial do imóvel rural (denominado “Chalé Riverland”), o reconhecimento da fraude à execução, a condenação da executada por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a juntada e a consideração do cálculo atualizado do crédito. A executada, por seu turno, no Evento 129, sustentou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 26.730 a título de bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/90), a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar (art. 5º, XXVI, da CRFB, e art. 833, VIII, do CPC), a regularidade da alienação das matrículas n. 34.592 e n. 34.595 aos seus genitores, ao argumento de ausência de registro de penhora e de má-fé dos adquirentes (Súmula 375 do STJ), formulando, ainda, proposta de acordo consistente em dação em pagamento com torna do imóvel de matrícula n. 26.730. Pois bem. Delimitada a controvérsia, passo à análise sequencial dos requerimentos deduzidos no Evento 135, à luz das provas coligidas e da legislação de regência. No que concerne à exibição de documentos, cumpre reconhecer que a decisão do Evento 118 foi expressa ao determinar que a executada apresentasse os contratos de compra e venda dos imóveis de matrículas n. 34.592 e n. 34.595, bem como os respectivos comprovantes de pagamento, com identificação de beneficiários, datas e forma de transferência, notadamente para aferir se o produto das alienações fora depositado em conta de terceiros. Confrontada tal determinação com o teor do Evento 129, verifica-se que a executada, quanto a esse ponto específico, limitou-se a afirmar que a alienação se deu em favor de seus genitores, sem instrumento formal, mediante pagamento “em espécie”, cujos valores teriam sido integralmente destinados ao sítio. Ora, a alegação genérica, desacompanhada de qualquer lastro documental — recibos, comprovantes de transferência, demonstração da origem e do destino do numerário —, não satisfaz o comando judicial. Nessa quadra, e considerando que o art. 400 do CPC autoriza o julgador a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia demonstrar, quando injustificada a recusa em exibi-lo, impõe-se a reiteração da ordem, sob prazo peremptório, com a expressa advertência das consequências processuais decorrentes do descumprimento. Relativamente ao reconhecimento da fraude à execução quanto às matrículas n. 34.592 e n. 34.595, a pretensão esbarra na preclusão. Com efeito, a matéria já foi enfrentada e decidida na decisão do Evento 59, que indeferiu a penhora sobre tais bens ante a ausência de registro da constrição e de prova da má-fé dos adquirentes, entendimento reafirmado na decisão do Evento 118 e, sobretudo, confirmado em segundo grau de jurisdição no julgamento do agravo de instrumento n. 5080020-73.2025.8.24.0000. A questão, portanto, subordina-se ao verbete da Súmula 375 do STJ, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O simples parentesco entre alienante e adquirentes, conquanto possa constituir indício, não basta, por si só, para elidir a presunção de boa-fé nem para reabrir discussão já acobertada pela preclusão. Ressalvo, contudo, que a matéria poderá ser reapreciada acaso sobrevenham provas contundentes do consilium fraudis, exatamente o acervo que a executada, com sua injustificada recalcitrância na exibição documental, vem obstando formar — circunstância que reforça a pertinência da ordem de exibição ora reiterada, sem, todavia, autorizar, neste momento, a desconstituição do quanto já decidido e confirmado pela instância revisora. No tocante à prestação de informações sobre a exploração comercial do imóvel rural, o pedido comporta acolhimento, na esteira, aliás, do que já deferido na decisão do Evento 118. A própria executada, no Evento 129, admitiu extrair da propriedade rural a sua fonte de subsistência mediante a locação de chalés, de modo que se revela pertinente e proporcional, à luz do dever de cooperação (art. 6º do CPC) e dos poderes instrutórios do juízo (art. 139, IV, do CPC), determinar que a executada esclareça, de forma objetiva e documentada, quem administra o empreendimento, sob qual titularidade (pessoa física ou jurídica, com indicação de CNPJ, se houver) e como se dá o recebimento dos valores oriundos da atividade turística, elementos indispensáveis à aferição da real capacidade econômica e do fluxo financeiro correlato. Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 26.730 como bem de família e da pequena propriedade rural, remanesce pendente a produção da prova documental determinada no Evento 118. A executada, embora tenha colacionado sucessivas faturas de energia elétrica e a certidão de nascimento de sua filha, não apresentou as certidões negativas de propriedade em seu nome e no de seu cônjuge, tampouco a certidão de casamento apta a revelar o regime de bens, limitando-se a juntar mero pedido de expedição de certidões. Nessa senda, e para não tolher o contraditório, defiro a dilação de prazo requerida, consignando, desde logo, que a ausência de comprovação idônea, no prazo assinalado, importará o indeferimento do pedido de impenhorabilidade, tal como já advertido. No que pertine à condenação da executada por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, a pretensão, por ora, não merece acolhida. A configuração das hipóteses do art. 80 do CPC reclama demonstração inequívoca de conduta dolosa ou de alteração maliciosa da verdade dos fatos, ao passo que o ato atentatório do art. 774 do CPC exige resistência qualificada e injustificada aos comandos judiciais. O mero exercício do direito de defesa e a resistência ao adimplemento, isoladamente considerados, não autorizam a imposição das penalidades. Fica a executada, todavia, expressamente advertida de que o descumprimento da ordem de exibição ora reiterada poderá caracterizar o ato atentatório à dignidade da justiça previsto no art. 774, IV e V, do CPC, sujeitando-a à multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito. Por fim, defiro a juntada do cálculo atualizado apresentado no Evento 135, que aponta o débito em R$ 671.382,72, para 24/02/2026, o qual servirá de parâmetro aos atos executivos subsequentes, franqueado à executada o direito de sobre ele se manifestar. Neste ponto, e porque diretamente relevante à destinação de eventuais valores a serem futuramente arrecadados, REGISTRO QUE PENDEM SOBRE O CRÉDITO PERSEGUIDO NESTES AUTOS TRÊS ORDENS DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, a saber: a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS oriunda dos Autos n. 5000051-80.2011.8.24.0135 (Evento 20), no valor de R$ 3.870,40; a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS proveniente dos Autos n. 5000052-65.2011.8.24.0135 (Evento 51), no importe de R$ 32.144,31; e a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS decorrente dos Autos n. 5030595-12.2024.8.24.0033 (Evento 138), no valor de R$ 12.348,28 — todas recaindo sobre os direitos creditórios titularizados pelos exequentes JAIME SCHMITZ e MARIS STELA GRAF SCHMITZ, na qualidade de executados naquelas demandas. Por conseguinte, qualquer expropriação ou levantamento em favor da parte exequente, nestes autos, deverá observar a prévia reserva de tais créditos, segundo a ordem de anterioridade das respectivas constrições, na forma dos arts. 860 e seguintes do CPC. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados no Evento 135, nos seguintes termos: (a) reconheço o cumprimento apenas parcial da decisão do Evento 118 e REITERO a determinação para que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contratos de compra e venda dos imóveis de matrículas n. 34.592 e n. 34.595, acompanhados dos comprovantes de pagamento, com identificação de beneficiários, datas, meios de transferência e eventual depósito em conta de terceiros, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC; (b) DETERMINO que, no mesmo prazo, a executada preste informações objetivas e documentadas acerca da exploração comercial do imóvel rural (“Chalé Riverland”), indicando quem o administra, sob qual titularidade e como se opera o recebimento das receitas; (c) DEFIRO a dilação de prazo para que a executada, também em 15 (quinze) dias, comprove a alegada impenhorabilidade dos imóveis, juntando as certidões negativas de propriedade em seu nome e no de seu cônjuge, além da certidão de casamento, sob pena de indeferimento; (d) INDEFIRO, por ora, o reconhecimento da fraude à execução quanto às matrículas n. 34.592 e n. 34.595, ante a preclusão e a incidência da Súmula 375 do STJ, ressalvada a reapreciação na hipótese de superveniência de prova contundente da má-fé; (e) INDEFIRO a condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, advertida a executada quanto ao art. 774, IV e V, do CPC; e (f) DEFIRO a juntada do cálculo atualizado do débito, observadas as PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS acima registradas. Cumpridas as diligências, ou decorrido o prazo, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito. Intimem-se.

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