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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 5032623-46.2025.8.24.0023/SC
AUTOR: BNTG LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401O)
AUTOR: BNLOG LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401O)
AUTOR: BN PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401O)
AUTOR: 7 BRASIL SEMINOVOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401O)
INTERESSADO: VON SALTIEL ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL
ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL
INTERESSADO: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADO(A): Bruno Cachuba Bertelli
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pelas empresas BNTG Logística Ltda. Em Recuperação Judicial, BNLOG Logística Ltda. Em Recuperação Judicial, BN Participações S.A. Em Recuperação Judicial e 7 Brasil Seminovos Ltda. Em Recuperação Judicial (coletivamente denominadas Grupo Brasil Novo).
Pontos relevantes
A última decisão proferida por este juízo ocorreu em junho de 2026 e encontra-se encartada no evento 840. Na oportunidade restou determinado: (i) o indeferimento do pedido de nova prorrogação do stay period (período de blindagem) feito pelas devedoras, por restarem esgotadas as duas prorrogações legais admitidas e diante do caráter excepcional e não reiterável da dilação anterior; (ii) a rejeição dos embargos de declaração opostos por Sicredi Vale Litoral - SC (evento 819) e por Scania Administradora de Consórcios Ltda. (evento 823); (iii) a determinação para que a Administração Judicial apresentasse parecer, em 5 dias, sobre a viabilidade de liberação do depósito de R$ 66.788,81 remetido pela Justiça do Trabalho, com posterior vista ao Ministério Público; e (iv) a determinação de intimação das devedoras para que prestassem esclarecimentos, no prazo de 15 dias, acerca das reduções atípicas identificadas na rubrica "Equipamentos de Transporte" do Ativo Imobilizado sem comprovação documental (apontadas no 4º RMA, evento 829).
Desde então, as movimentações dignas de registro são:
Evento 852: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Juntada de decisão liminar proferida pelo Desembargador Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 5050873-65.2026.8.24.0000/SC (interposto pelo Banco Bradesco S.A.), que concedeu efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão anterior (evento 795) no ponto em que havia possibilitado nova prorrogação do stay period por 60 dias.
Evento 854: Ministério Público. Manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito após tomar ciência dos relatórios apresentados pela AJ e, no mérito, concorda integralmente com a intimação das devedoras para prestar esclarecimentos e comprovar documentalmente as reduções identificadas na rubrica de "Ativo Imobilizado".
Evento 855: Recuperandas. Efetuam a juntada de guias de custas judiciais geradas para o recolhimento de taxas de serviços judiciais e diligências nos autos.
Evento 857: Recuperandas. Juntam os comprovantes de pagamento bancário das custas processuais geradas no evento anterior, visando a regularidade formal e fiscal do feito.
Evento 858: Scherer S/A Comércio de Autopeças (Credor). Apresenta petição de habilitação e retificação de crédito, instruída com procuração, atos constitutivos e demonstrativo de cálculo, alegando que o valor exato de seu crédito de Classe III (Quirografários) é de R$ 10.566,43 (calculado até a data do deferimento da recuperação judicial). Pleiteia a retificação de seus valores na relação de credores e o cadastramento de seus patronos.
Evento 859: Administração Judicial. Apresenta manifestação detalhada sobre o prosseguimento da Assembleia-Geral de Credores (AGC) realizada em 26/06/2026, com a respectiva Ata. Como conclusões finais, a AJ opina: (a) pelo deferimento do pedido de levantamento de R$ 66.788,81 em favor das devedoras, por se tratar de valor oriundo de reclamatória trabalhista estritamente concursal; (b) pela não homologação da prorrogação do stay period deliberada na AGC (ou que seja limitada apenas aos credores concursais), diante da preclusão da decisão do evento 840, do efeito suspensivo do TJSC no evento 852 e por extrapolar a ordem do dia; e (c) pela intimação das devedoras para apresentar o PRJ consolidado e as certidões negativas de débitos tributários (art. 57 da LREF) no prazo de 60 dias.
Evento 861: Recuperandas (Grupo Brasil Novo). Manifestam-se em atenção à determinação do item IV do despacho do evento 840. Em suas conclusões, esclarecem que as reduções atípicas apontadas na rubrica "Equipamentos de Transporte" decorreram de erro material de escrituração contábil e reclassificações patrimoniais (incluindo transferência intercompany de 14 veículos da BNTG para a 7 Brasil e reclassificação de estoques indevidamente lançados no Ativo Imobilizado), e não de alienação a terceiros, haja vista que mais de 80 veículos foram baixados por equívoco, mas continuam integrando o patrimônio e a operação das devedoras. Juntam certidões do Detran/SC e balancetes fiscais comprobatórios e requerem a regularização e o acolhimento das justificativas contábeis.
Evento 866: ADGM Securitizadora de Crédito S/A (Cessionária). Peticiona informando que adquiriu por cessão os créditos quirografários da Classe III originalmente pertencentes à credora Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A., no montante incontroverso de R$ 7.629.482,13. Requer a retificação do Quadro-Geral de Credores e que as futuras intimações ocorram exclusivamente em nome de seu procurador. A AJ registra que retificará o Quadro-Geral de Credores pelo montante incontroverso, mas pontua que eventual diferença de crédito pende de julgamento definitivo nos autos da impugnação nº 5079262-25.2025.8.24.0023, na qual a cedente busca majorar o crédito para R$ 10.086.098,25.
Evento 867: Stalsider Indústria e Comércio de Aço S.A. (Credora). Apresenta pedido de habilitação de crédito no valor de R$ 187.011,31 na Classe III (Quirografários) decorrente de serviços de transporte inadimplidos pela devedora BNTG, instruindo o pedido com Notas Fiscais/CT-es, e-mails corporativos e Boletim de Ocorrência policial relativo a roubo de carga.
Evento 868: Administração Judicial. Apresenta o 5º Relatório Mensal de Atividades (RMA) relativo ao mês de maio/2026. Conclui que a documentação apresentada pelas devedoras no evento 861 ainda não individualiza nem comprova de forma idônea a regularização contábil dos mais de 80 veículos baixados por equívoco, sugerindo que se aguarde a documentação contábil subsequente das empresas BNTG e 7 Brasil para verificar se os ajustes patrimoniais foram efetivamente refletidos na rubrica do Ativo Imobilizado.
Evento 871: Ministério Público. Apresenta promoção acerca dos incidentes e relatórios assinada digitalmente em 15 de julho de 2026. Em suas conclusões finais: (a) declara ciência dos relatórios da AJ e manifesta que nada tem a opor quanto ao pedido de levantamento de R$ 66.788,81 depositado em subcontas judiciais; e (b) acompanha o parecer da AJ, opinando pela intimação das Recuperandas para que comprovem documentalmente a regularização e a efetiva recomposição contábil do Ativo Imobilizado (relação dos veículos, registros patrimoniais e lançamentos de baixa).
Evento 873: 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/PA. Encaminha decisão com força de ofício proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0806396-81.2024.8.14.0024 (movida por Para Pneu Forte Ltda - ME contra BNTG), solicitando informações sobre o início, prazo de suspensão e se o crédito exequendo se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
Evento 874: Administração Judicial. Apresenta o Relatório de Andamentos e Incidentes Processuais datado de 28 de julho de 2026. Em suas conclusões finais, compila de forma detalhada e sistemática todas as questões e petições atualmente pendentes de deliberação judicial nos autos principais (tais como o levantamento de valores do evento 828, as habilitações dos eventos 837, 858 e 867, os pedidos de stay period e os esclarecimentos de ativos imobilizados), informando a situação processual de cada uma e as manifestações já exaradas pela AJ e pelo Ministério Público.
Evento 875: Cartório Judicial. Promove a juntada de comprovantes ou termos de penhora/depósito emitidos via sistema Sidejud/SISBAJUD referente a bloqueios judiciais efetuados nos autos.
Evento 877: LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércios S.A. (Credora/Proprietária). Peticiona requerendo o acolhimento do parecer da AJ para que não seja homologada a prorrogação do stay period deliberada na AGC. Argumenta que a deliberação afronta a decisão do evento 840 e o efeito suspensivo concedido pelo TJSC, ensejando nulidade por violação da ordem do dia. Requer o regular prosseguimento das execuções e ações possessórias contra as Recuperandas para a retomada de ativos (veículos) de sua propriedade.
Evento 879: Juízo da Recuperação. Profere despacho de mero expediente impulsionando o andamento do feito principal e determinando intimações.
Evento 880: Administração Judicial. Apresenta o 6º Relatório Mensal de Atividades (RMA) relativo ao mês de junho/2026 protocolado em 21 de agosto de 2026. Como conclusões finais, a AJ constata que a documentação de junho/2026 não evidenciou a devida recomposição contábil das baixas na rubrica "Equipamentos de Transporte" (Ativo Imobilizado) das devedoras. Diante disso, sugere a intimação do Grupo Brasil Novo para que, no prazo de 15 dias: (i) apresente demonstrativo pormenorizado (tabela) e esclareça divergências identificadas no passivo tributário e (ii) apresente a documentação contábil que comprove a efetiva recomposição patrimonial do Ativo Imobilizado conforme prometido no evento 861.
Evento 881: Recuperandas. Apresentam petição de urgência noticiando constrições indevidas sofridas na esfera trabalhista. Informam que a 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000738-08.2022.5.12.0050 (Neri dos Santos Pereira), promoveu o bloqueio via SISBAJUD de R$ 6.243,30 em suas contas para satisfazer honorários sucumbenciais devidos ao patrono Edson Luiz de Oliveira, alegando tratar-se de crédito extraconcursal. Pugnam pelo exercício da competência exclusiva do juízo recuperacional para decidir sobre os atos de constrição incidentes sobre o seu patrimônio, requerendo a declaração de competência absoluta e a expedição de ofício para a imediata liberação dos ativos bloqueados.
Evento 889: Administração Judicial. Manifesta-se sobre o pedido formulado pelas recuperandas no evento 881. Informa que os honorários sucumbenciais titularizados por Edson Luiz de Oliveira foram fixados por sentença proferida em 19/10/2022, anteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 21/07/2025. Considerando que o fato gerador dos honorários sucumbenciais é a decisão que os arbitra, conclui pela natureza concursal do crédito e opina pelo deferimento do pedido, com expedição de ofício à 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC para levantamento do bloqueio de R$ 6.243,30.
Evento 890: Estado do Rio de Janeiro (PGE). Manifesta-se na qualidade de credor público fiscal. Em suas conclusões finais, corrobora o posicionamento técnico da AJ e do Ministério Público, requerendo que, antes de eventual homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela AGC, seja concedido às devedoras o prazo improrrogável de 60 dias para a apresentação das Certidões Negativas de Débitos tributários (CNDs), sob pena de violação ao disposto no artigo 57 da Lei nº 11.101/05.
É o breve relato.
Pontos pendentes de análise
I - Das certidões negativas de débito tributário
Considerando a informação de que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado pela Assembleia-Geral de Credores, restam intimadas as recuperandas, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005, para apresentar, no prazo de 15 dias, as certidões negativas de débitos tributários ou certidões positivas com efeitos de negativa perante as Fazendas Nacional, Estaduais e Municipais, relativas às respectivas matrizes e filiais.
A despeito de eventuais entendimentos contrários, anoto que o entendimento deste juízo curva-se ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.053.240/SP), acerca da imprescindibilidade de apresentação das certidões negativas de débito fiscal para o deferimento da recuperação judicial (art. 57, LRF).
A propósito:
RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. [...]
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes. [...].
(REsp n. 2.160.090/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito de negativas é condição indispensável para a concessão da recuperação judicial, sendo incompatível a dispensa desse requisito com os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade econômica. [...]
(REsp n. 2.178.673/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Cientifiquem-se as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal acerca da presente decisão para, querendo, indicar a existência de crédito tributário no prazo de 15 dias.
Ademais, considerando que o plano de recuperação aprovado é composto pelo originário e pelos aditivos posteriormente apresentados, e atendendo ao requerimento formulado pela Administração Judicial no evento 859.1, restam intimadas as recuperandas para que, no prazo de 15 dias, apresentem o plano de recuperação judicial consolidado em documento único, contendo todas as cláusulas efetivamente aprovadas.
Após, intime-se a Administração Judicial e, na sequência, o Ministério Público, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, em análise de legalidade e regularidade, sobre versão do plano de recuperação apresentada, em cotejo com as teses, eventualmente subsistentes, constantes nas objeções primevas apresentadas pelos credores.
II - Da deliberação assemblear acerca da prorrogação do stay period.
A Administração Judicial informou que, após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial e de seus aditivos, as recuperandas submeteram aos credores proposta de prorrogação do stay period até a homologação judicial do plano.
A proposta recebeu votos favoráveis correspondentes a 63,02% dos créditos presentes.
A Administração Judicial apontou três óbices à homologação da deliberação, alegando que (i) a matéria não constava da ordem do dia do edital de convocação da Assembleia-Geral de Credores, (ii) a nova prorrogação contrariaria as decisões já proferidas por este juízo e pelo Tribunal de Justiça, (iii) a deliberação, embora tomada exclusivamente por credores concursais, produziria efeitos sobre credores extraconcursais que não participaram da votação.
Pois bem. Nos termos do art. 36, II, da Lei n. 11.101/2005, o edital de convocação da Assembleia-Geral de Credores deverá conter a ordem do dia, de modo que os credores tenham prévio conhecimento das matérias que serão submetidas à deliberação.
A prévia indicação da ordem do dia não constitui mera formalidade. Trata-se de garantia indispensável à formação regular da vontade coletiva, pois permite ao credor avaliar a relevância das matérias, decidir sobre o comparecimento ao conclave e conferir poderes específicos ao seu representante, se for o caso.
No caso, a Assembleia foi convocada para deliberar sobre a aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial. A nova extensão do período de blindagem não estava expressamente inserida na ordem do dia.
De outro lado, embora a legislação admita que a assembleia delibere sobre outras matérias que possam afetar os interesses dos credores, a possibilidade não autoriza a submissão incidental de questão capaz de atingir diretamente direitos de terceiros que não integram o concurso e não possuem direito de voto.
Com efeito, a prorrogação do stay period repercute não apenas sobre os credores sujeitos à recuperação, mas também sobre os credores extraconcursais, especialmente aqueles abrangidos pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, os quais ficam impedidos, durante o período de blindagem, de retirar bens de capital essenciais que se encontrem na posse das recuperandas.
Não bastasse, este juízo, na decisão do evento 840.1, já indeferiu novo pedido de prorrogação do período de blindagem, registrando que as recuperandas já haviam usufruído de duas extensões e que o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 somente admite a prorrogação por uma única vez.
Também foi comunicada, no evento 852.1, decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5050873-65.2026.8.24.0000, por meio da qual foram suspensos os efeitos da decisão do evento 795.1, que havia concedido a anterior dilação excepcional.
Dessa forma, acolho a manifestação da Administração Judicial e deixo de homologar a deliberação assemblear que aprovou a prorrogação do stay period até a homologação do Plano de Recuperação Judicial.
Por conseguinte, permanece hígido o encerramento do período de blindagem já reconhecido na decisão do evento 840.1, inexistindo, por esse fundamento, impedimento ao regular prosseguimento das medidas individuais promovidas por credores não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
III- Dos pedidos de levantamento de valores depositados nas subcontas judiciais
As recuperandas requereram o levantamento da quantia de R$ 66.788,81, depositada nas subcontas judiciais n. 3902378116, 3902378125 e 3902378134.
A decisão do evento 795.1 determinou que a Serventia Judicial juntasse aos autos os extratos detalhados das subcontas judiciais, com o objetivo de identificar a origem dos depósitos antes da análise do pedido de levantamento.
Em cumprimento à determinação, foram juntados os extratos nos eventos 807.1 a 810.1, tendo sido certificado que os valores depositados nas referidas subcontas são provenientes da Reclamatória Trabalhista n. 0000570-11.2022.5.12.0016, em tramitação perante a 2ª Vara do Trabalho de Joinville, ajuizada por Marcyus Ney Vicente.
As recuperandas confirmaram a origem dos depósitos e reiteraram o pedido de levantamento da quantia total de R$ 66.788,81, indicando os dados bancários para transferência (evento 828.1).
A Administração Judicial manifestou-se favoravelmente ao levantamento, informando que o crédito do reclamante possui natureza concursal e já se encontra incluído na relação de credores, razão pela qual deverá ser satisfeito segundo as condições do Plano de Recuperação Judicial.
O Ministério Público acompanhou o entendimento do Administrador Judicial, destacando que a destinação individualizada dos valores ao credor trabalhista afrontaria a igualdade entre os credores sujeitos ao concurso e que os recursos devem retornar ao fluxo de caixa das recuperandas para cumprimento do plano (evento 871.1).
Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que os valores buscados na referida Ação Trabalhista possuem natureza de crédito concursal e encontram-se devidamente habilitados na relação de credores da presente recuperação judicial, conforme relação de credores (evento 608.1) e manifestação da Administração Judicial no evento 859.1.
Assim, comprovada a natureza concursal do crédito que originou a constrição, não se mostra possível permitir que o credor obtenha satisfação individual e integral fora das condições estabelecidas no procedimento recuperacional.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Uma vez reconhecida a sujeição, o pagamento deve ocorrer segundo as condições aprovadas coletivamente, em respeito à igualdade entre os credores da mesma classe.
A manutenção dos valores em subconta judicial, exclusivamente vinculados à execução individual, não encontra justificativa após a identificação da origem do depósito e da natureza concursal do crédito.
Dessa forma, defiro o levantamento, em favor das recuperandas, do saldo integral existente nas subcontas judiciais n. 3902378116, 3902378125 e 3902378134, correspondentes aos depósitos históricos de R$ 16.341,67, R$ 33.040,15 e R$ 17.406,99, respectivamente.
Expeça-se alvará ou ordem de transferência para os dados bancários indicados pelas recuperandas no evento 828.1.
IV - Dos esclarecimentos acerca das reduções no ativo imobilizado das recuperandas e do passivo tributário
Na decisão do evento 840.1, as recuperandas foram intimadas para prestarem esclarecimentos acerca das expressivas reduções verificadas na rubrica “Equipamentos de Transporte”, vinculada ao ativo imobilizado das empresas BNTG Logística Ltda. e 7 Brasil Seminovos Ltda.
Em resposta, afirmaram que as movimentações não decorreram de alienações efetivas dos bens. Sustentaram que mais de 80 veículos foram indevidamente baixados do ativo imobilizado em razão de equívoco de escrituração contábil, embora permanecessem integrando o patrimônio e a operação empresarial. Por fim, alegaram, ainda, que parte das movimentações da 7 Brasil Seminovos Ltda. decorreu da transferência interna de 14 veículos pertencentes à BNTG Logística Ltda. e de ajustes destinados à reclassificação de bens anteriormente registrados em rubricas contábeis inadequadas (evento 861.1).
A Administração Judicial consignou que, embora as justificativas apresentadas indiquem a possível origem das inconsistências, a documentação acostada ainda não permite confirmar a efetiva recomposição do ativo imobilizado, visto que não foram individualizados os veículos envolvidos, o que deverá ser aferido a partir da documentação contábil subsequente, contemplando os ajustes anunciados pelas recuperandas (evento 868.1).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no evento 871.1 no sentido de que as recuperandas sejam intimadas a apresentar documentação complementar apta a comprovar a regularização das inconsistências observadas, incluindo relação individualizada dos veículos, registros patrimoniais e documentos de propriedade.
Sobreveio o 6º Relatório Mensal de Atividades. Após examinar a documentação contábil de junho de 2026, a Administração Judicial informou que não foram identificadas movimentações na rubrica “Equipamentos de Transporte” aptas a evidenciar a recomposição anunciada pelas recuperandas, permanecendo sem comprovação a regularização das movimentações verificadas nos meses de maio, junho, julho, outubro e dezembro de 2025.
No mesmo relatório, a Administração Judicial apontou, ainda, divergências nas informações relativas ao passivo tributário das recuperandas, requerendo a apresentação de demonstrativo pormenorizado dos débitos fiscais em aberto.
Dessa forma, considerando que os esclarecimentos apresentados pelas recuperandas ainda não foram suficientemente corroborados pela documentação contábil subsequente, subsiste a necessidade de comprovação da efetiva regularização das inconsistências identificadas no ativo imobilizado. Com efeito, o 6º Relatório Mensal de Atividades evidencia que os ajustes anunciados no evento 861.1 ainda não puderam ser verificados pela Administração Judicial, razão pela qual se mostra necessária a complementação documental.
Nesse contexto, acolho as manifestações da Administração Judicial e do Ministério Público e determino às recuperandas que, no prazo de 15 dias:
a) apresentem a documentação contábil atualizada, contemplando os ajustes informados no evento 861.1, instruída com a relação individualizada dos veículos (placas e RENAVAM) e prova de sua efetiva permanência no ativo das empresas; e
b) apresentem demonstrativo pormenorizado dos débitos tributários em aberto, com indicação das respectivas competências, natureza dos tributos, valores originários e atualizados e situação atual de exigibilidade, especificando se submetidos à discussão administrativa ou judicial ou se definitivamente constituídos.
Decorrido o prazo, intime-se o Administrador Judicial para que analise as documentações apresentadas e, no prazo de 05 dias, informe se restaram sanadas as inconsistências anteriormente apontadas.
Após, vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias.
V - Da cessão de crédito
No evento 866.1 a ADGM Securitizadora de Crédito S.A comunicou a cessão dos créditos anteriormente titularizados por Vamos Locação de Caminhões, Maquinas e Equipamentos S.A., requerendo anotação da cessão nos presentes autos.
Consabido que o crédito pode ser cedido pelo credor a terceiro, independentemente da anuência do devedor, exceto se impossível em razão da natureza da obrigação, da lei ou da convenção com o devedor (art. 286 do CC). Ademais, colhe-se do art. 39, § 7º, da Lei 11.101/2005, que "A cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial".
A Administração Judicial, no evento 874.1, analisou a documentação apresentada, não identificou óbice à cessão e informou que promoveria a substituição da cedente pela ADGM Securitizadora de Crédito S.A. quanto ao crédito de R$ 7.629.482,13, classificado na Classe III – Credores Quirografários, ressalvando eventual alteração do montante em razão do julgamento da Impugnação de Crédito n. 5079262-25.2025.8.24.0023.
Verifica-se, ainda, do 6º Relatório Mensal de Atividades apresentado no evento 880.2, que a alteração da titularidade já foi refletida no Quadro-Geral de Credores.
Assim, ciente da cessão de crédito comunicada no evento 866.1 e da correspondente retificação já promovida pela Administração Judicial, nada mais há a deliberar quanto à alteração da titularidade do crédito de R$ 7.629.482,13, sem prejuízo de posterior adequação de seu montante ao resultado definitivo da Impugnação de Crédito n. 5079262-25.2025.8.24.0023.
Quanto ao pedido de cadastramento do procurador da cessionária para recebimento exclusivo das futuras intimações, indefiro-o, porquanto os credores não figuram como partes no processo recuperacional, sendo sua cientificação realizada na forma prevista na Lei n. 11.101/2005, ressalvadas as hipóteses em que houver determinação específica deste Juízo.
VI – Da constrição realizada na Reclamatória Trabalhista n. 0000738-08.2022.5.12.0050
As recuperandas noticiaram, no evento 881, a constrição da quantia de R$ 6.243,30 em suas contas bancárias, determinada pela 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, para satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizados por Edson Luiz de Oliveira.
A Administração Judicial manifestou-se no evento 889 pelo reconhecimento da natureza concursal do crédito e pela liberação da constrição.
Conforme se extrai da sentença trabalhista juntada no evento 881, os honorários sucumbenciais foram fixados em 19/10/2022, anteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 21/07/2025.
Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo, cujo fato gerador corresponde à decisão judicial que os arbitra. Assim, tendo sido constituídos anteriormente ao pedido recuperacional, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
Consequentemente, sua satisfação deverá observar as condições do Plano de Recuperação Judicial, não se mostrando possível o prosseguimento de atos de constrição destinados ao pagamento individual do crédito.
Dessa forma, acolho a manifestação da Administração Judicial e reconheço a natureza concursal do crédito de honorários sucumbenciais titularizado por Edson Luiz de Oliveira.
Oficie-se à 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, nos autos da Reclamatória Trabalhista n. 0000738-08.2022.5.12.0050, comunicando a presente decisão e solicitando o levantamento da constrição de R$ 6.243,30 incidente sobre as contas das recuperandas.
VII- Dos pedidos de habilitação de crédito - Segunda relação de credores já publicada
Quanto aos pedidos apresentados nos eventos 837, 858 e 867, ciente das providências já adotadas pela Administração Judicial, conforme informado no evento 874.
Em relação aos pedidos dessa natureza que eventualmente forem apresentados nos autos principais, deverá a Administração Judicial cientificar os respectivos procuradores acerca da necessidade de adoção do procedimento adequado, relatando as providências no Relatório de Andamento Processual (RAP).
Determinações ao Administrador Judicial
a) Determino que a Administração Judicial, em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual.
b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.
c) Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos 868.1, 874.1 e 880.1. Ressalto a necessidade de apresentação contínua nos termos da decisão já proferida alhures. Resta intimado o Ministério Público para eventual manifestação em 5 dias.
d) Em relação aos pedidos de indicação de dados bancários para transferência de valores para os presentes autos, realizados por outras unidades jurisdicionais, anoto que as transferências devem ocorrer nos termos das instruções fornecidas no site do TJSC (https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0).
Nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, deverá o Administrador Judicial, responder todos os pedidos que aportarem aos autos, junto aos respectivos processos, nos termos da presente decisão.
e) As certidões de crédito encaminhadas à Administração Judicial — seja diretamente, seja por meio dos processos de Recuperação Judicial — pelos juízos trabalhistas vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, conforme previsto no TERMO DE COOPERAÇÃO N. 2.149/2025, firmado em 25/02/2025 com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, devem ser observadas pelos Administradores Judiciais. Estando a documentação em conformidade, os referidos créditos trabalhistas deverão ser incluídos no quadro geral de credores, independentemente de requerimento específico de habilitação, nos termos da cláusula oitava e do parágrafo segundo do mencionado termo:
Cláusula oitava. Após a liquidação do crédito classificado como concursal discutido em ação trabalhista, os juízos trabalhistas expedirão certidão com atualização do crédito até a data do ajuizamento do pedido de recuperação, discriminando o valor líquido devido ao credor, devendo constar da certidão a data do fato gerador do crédito, em conformidade com o art. 9º, inc. Il, e art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
[...]
Parágrafo segundo. O credor será cientificado da certidão e esta será encaminhada pelo juízo trabalhista diretamente ao administrador judicial, que, verificando a adequação, providenciará a inclusão do crédito no quadro próprio, sem necessidade de pedido de habilitação pelo credor.
Havendo qualquer divergência em relação às informações constantes na referida certidão de crédito, deverá a Administração Judicial informar ao respectivo juízo trabalhista.
Ao final, as soluções empregadas deverão ser relatadas junto ao Relatório de Andamento Processual (RAP).
Termo de Cooperação disponível em: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2025-02/25ACT2149_recupera%C3%A7%C3%A3o%20judicial_PJSC_TRT12_SCDF.pdf
f) Considerando que o Quadro Geral de Credores será formado com base na relação consolidada nos termos do art. 7º, § 2º, e nas decisões proferidas nas habilitações e impugnações até o momento de sua consolidação, conforme estabelece o art. 10, § 7º, da LRF, para assegurar transparência e evitar dissabores entre os credores, enquanto a consolidação definitiva não ocorrer, a Administração Judicial deverá manter atualizado em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, “k”, da LRF, o esboço de formação do Quadro Geral de Credores, disponibilizando-o para livre consulta dos interessados. Sempre que houver alteração, seja por decisões judiciais nos referidos incidentes, por correções determinadas nos autos principais ou por circunstâncias fáticas ou legais identificadas no trabalho de fiscalização, o quadro deverá ser atualizado.
Determinações ao Cartório
a) Expeça-se alvará ou ordem de transferência, em favor das recuperandas, do saldo integral existente nas subcontas judiciais n. 3902378116, 3902378125 e 3902378134, mediante transferência para os dados bancários informados no evento 828.1.
b) Oficie-se à 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, nos autos da Reclamatória Trabalhista n. 0000738-08.2022.5.12.0050, encaminhando cópia da presente decisão e comunicando o reconhecimento da natureza concursal do crédito de honorários sucumbenciais titularizado por Edson Luiz de Oliveira, bem como a determinação de levantamento da constrição no valor de R$ 6.243,30 incidente sobre as contas das recuperandas.
Vista ao Ministério Público
Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5032623-46.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Gustavo Marcos de Farias
INTERESSADO: VON SALTIEL ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL
ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 881 - 27/08/2026 - PETIÇÃO