Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 5ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABILITAÇÃO (38) Nº 5032612-11.2023.4.03.6100 REQUERENTE: DORA WELLS THOMPSON OLIVEIRA, EDUARDO COSTA DE OLIVEIRA, ADRIANA D ARAGONA BALHANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA THOMPSON DE OLIVEIRA MAIA, IBERE LUIS ALVES MAIA, THAIS THOMPSON DE OLIVEIRA SENGER, ANDREA THOMPSON DE OLIVEIRA, NYDIA GUARACY DE OLIVEIRA CARBONE, FABRIZIO CARBONE, MARCO ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, REGINA STELLA PEREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, CATHERINE MARIE GENEVIEVE SUPPLISSON, OLENCA MARIA DE OLIVEIRA, ORNELIA MARIA DE OLIVEIRA, OFELIA MARIA DE OLIVEIRA CASTRO LEITE, ANTONIO MARCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, LUCIANE APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA, RIVALDO DE OLIVEIRA PAVLAWSKI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA ANGELA OLIVEIRA DE CASTILHO MARTINS - SP46589 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de sucessores formulado nos autos do cumprimento de sentença nº 0272833-47.1980.4.03.6100, originário de ação de desapropriação ajuizada pelas Empresas Nucleares Brasileiras S.A. – NUCLEBRÁS contra o Espólio de Francisco César de Oliveira e outros. Sustentam os requerentes, na petição inicial de ID 305298374, que "Em 1980, Empresas Nucleares Brasileiras AS – Nuclebrás, ajuizou pedido de desapropriação contra o Espólio de Francisco César de Oliveira, Processo nº 0272833-47.1980.4.03.6100", que "Posteriormente, em 21/11/1985, a expropriante desistiu da ação" e que "A desistência, que foi homologada por sentença em 31/03/1986, deu causa ao pagamento de indenização em favor dos expropriados" (ID 305298374, fl. 2). Afirmam que "A parcela da indenização devida ao Espólio foi depositada pela União Federal em 23/08/2013, no montante de R$ 24.976,00 (vinte e quatro mil novecentos e setenta e seis reais), conforme extrato do pagamento de requisição de pequeno valor, identificado como documento 15356970 nos autos do processo supra indicado, ora ainda em fase de cumprimento de sentença", e que "O valor em questão não foi levantado e, dado o tempo decorrido desde o seu pagamento, pode-se supor que tenha sido devolvido à União" (ID 305298374, fl. 2). Narram que "O Sr. Francisco César de Oliveira, cujo Espólio ocupa o polo passivo da ação de desapropriação, deixou os filhos Francisco, Bemvindo, Antônio, Gilberto, Maria de Lourdes, Thereza e Gabriela" e que "Todos os seus filhos já faleceram, inclusive o Sr. Antônio Costa de Oliveira, que era o representante do Espólio e até esta data não foi substituído naqueles autos" (ID 305298374, fl. 3), razão pela qual, "Em condições tais, estão indicados os atuais herdeiros de Francisco César de Oliveira, que agora vêm requerer a sua HABILITAÇÃO como tal, de modo a dar seguimento ao feito expropriatório, com vistas ao levantamento da parte que lhes cabe na indenização paga pela União Federal" (ID 305298374, fl. 3). Requerem, ainda, "seja reconhecida como representante do Espólio a herdeira Olenca Maria de Oliveira" (ID 305298374, fl. 3), o desarquivamento dos autos de origem e a prioridade especial de tramitação, "uma vez que a requerente Dora Wells Thompson Oliveira já conta 94 (noventa e quatro) anos" (ID 305298374, fl. 4). Intimada (ID 315996253), a União impugnou o pedido, sustentando que os requerentes "embora tenham juntado aos autos documentos de identidade e certidões de óbito, não juntaram qualquer documentação comprovando sua condição de herdeiros e nem os respectivos inventários e/ou formais de partilha" (ID 322793594). Em réplica, os requerentes esclareceram que "Os requerentes jamais afirmaram que são herdeiros de Antônio Costa de Oliveira. Afirmaram, isto sim, que são herdeiros de Francisco César de Oliveira, cujo espólio figura como réu nos autos da ação de desapropriação movida pela União Federal" (ID 333551119, fl. 1), sustentando que "a apresentação de inventários ou formais de partilha não se faz necessária, até mesmo porque não existe preceito legal determinando a exibição de tais documentos como requisito ao acolhimento do pleito de habilitação nos autos do processo" (ID 333551119, fl. 2). Retificaram, na mesma peça, o pedido relativo a Olenca Maria de Oliveira, esclarecendo que "não desejam que ela represente qualquer espólio", mas que "seja representante de todos, notadamente para fins de expedição do ofício requisitório e levantamento do valor correspondente" (ID 333551119, fl. 2). A União reiterou a impugnação (IDs 348483805 e 425799286), aduzindo que "os requerentes não comprovaram sua condição de sucessores, devendo apresentar para tanto cópias do respectivo processo de inventário ou documentação comprovando a regular partilha dos bens (em especial os valores referentes ao presente feito), obrigação ex lege que é conditio sine qua non para a habilitação de quaisquer sucessores" (ID 348483805, fls. 1/2). Os requerentes juntaram a íntegra do processo de origem (IDs 365558377 e 365559310), discriminaram por ramo familiar os documentos que instruem o pedido e informaram que Dora Wells Thompson Oliveira "faleceu em 03/02/2025 (certidão de óbito ora apresentada), razão pela qual não mais se inclui entre os requerentes" (ID 537253860, fl. 2). Na última manifestação, a União consignou que "caso V. Exa. entenda ser suficiente a documentação apresentada pelos requerentes para fins de habilitação dos credores, nos termos dos arts. 272 e 309 do Código Civil e, por analogia, dos arts. 1.817 e 1.827 do Código Civil, os beneficiários de decisão judicial que defere pedido de habilitação respondem perante demais eventualmente preteridos" (ID 579290880). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exigência formulada pela União não se sustenta. O art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A disjuntiva é do próprio legislador, e não autoriza erigir o espólio em via obrigatória. Os arts. 687 a 692 do CPC, que disciplinam a habilitação, exigem apenas a demonstração da qualidade de sucessor e a observância do contraditório, nada dispondo sobre inventário ou partilha. No plano material, o art. 1.784 do Código Civil estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. A titularidade do crédito, portanto, não nasce da partilha: esta apenas individualiza quinhões já transmitidos pela saisine. O art. 1.796 do Código Civil, invocado no ID 579290880, fixa prazo para a instauração do inventário, mas não condiciona o exercício de direitos hereditários em juízo à sua abertura, nem comina, para esse efeito, qualquer sanção processual. Rejeito, por conseguinte, a tese de que a apresentação de inventário ou de formal de partilha constitui "conditio sine qua non" da habilitação. A admissão da habilitação direta dos sucessores está sujeita, contudo, a uma condição que a própria orientação invocada pelos requerentes explicita: a de que todos os sucessores se habilitem pessoalmente em juízo. É essa condição que as diligências determinadas a seguir se destinam a verificar. Acresce que, havendo inventário em curso, a habilitação deve recair sobre o espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC), com a colocação do crédito à disposição do juízo do inventário — hipótese cuja ocorrência os autos não permitem afastar, à vista da procuração de ID 365559310, fl. 87, outorgada em 1982 pelo "ESPÓLIO DE FRANCISCO CASAR DE OLIVEIRA" por seu "representante ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA", com poderes para "representar no exercício do cargo de inventariante". A utilidade do provimento depende de fato ainda não apurado. O ofício requisitório nº 20130000305 foi expedido em favor de "ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA", CPF nº 126.204.918-00 (ID 365559310, fl. 1114), com anotação negativa no campo relativo ao levantamento à ordem do juízo de origem, e o extrato de ID 365559310, fl. 1155, registra pagamento em 23/08/2013, no total de R$ 24.976,00. Ocorre que Antônio Costa de Oliveira faleceu em 29/09/1992 e o crédito pertencia ao Espólio de Francisco César de Oliveira, que ele representava como inventariante. A própria Secretaria certificou, à época, que "Em relação ao Espólio de FRANCISCO CESAR DE OLIVEIRA não há no sistema processual a inclusão do representante ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA, CPF n.° 126.204.918-00" e que "para a expedição do oficio requisitório faz-se necessária a inexistência de divergência entre o nome que consta na Receita Federal e o constante do Sistema Processual" (ID 365559310, fl. 938). O requisitório foi expedido, assim, em nome de pessoa falecida havia mais de vinte anos, com situação cadastral suspensa no CPF (ID 365559310, fl. 1122). Impõe-se, por isso, o desarquivamento dos autos de origem e a certificação oficial sobre o destino da quantia, nos termos dos arts. 370 e 493 do CPC. A petição inicial informa que Francisco Costa de Oliveira faleceu em 04/04/1998, que sua esposa Ivone Pontes de Oliveira faleceu em 06/01/2000 e que o filho do casal, Flávio Pontes de Oliveira, faleceu em 11/03/2002 (ID 305298374, fl. 3), sem esclarecer se este deixou sucessores. Informa, quanto a Gabriela Costa de Oliveira Pavlawski, que ela "Foi casada com Pawel Pavlawski" e "Deixou o filho Rivaldo" (ID 305298374, fl. 3), sem noticiar o falecimento do cônjuge supérstite, que, se vivo, concorre na herança conforme o regime de bens (art. 1.829, I, do Código Civil). Registra, ainda, que Gilberto Costa de Oliveira "Deixou os filhos Olenca, Ofélia, Ornélia e Luiz Fernando" (ID 305298374, fl. 3), ao passo que integra o polo ativo José Fernando de Oliveira. Some-se o falecimento da requerente Dora Wells Thompson Oliveira em 03/02/2025 (certidão de ID 537253862), a exigir definição formal da sua posição processual. Integram o polo ativo Adriana D’Aragona Balhana de Oliveira, Iberê Luís Alves Maia, Fabrizio Carbone, Catherine Marie Geneviève Supplisson, Antônio Márcio Ragni de Castro Leite e Luciane Aparecida Gomes de Oliveira, cônjuges de sucessores, que não integram a cadeia sucessória de Francisco César de Oliveira. O crédito transmitido por herança é bem particular, excluído da comunhão, e a hipótese não versa direito real imobiliário, de modo que não incide o art. 73 do CPC. Antes de reconhecer a ilegitimidade, impõe-se a prévia manifestação dos interessados, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC. O pedido de que Olenca Maria de Oliveira represente todos os requerentes "para fins de expedição do ofício requisitório e levantamento do valor correspondente" (ID 333551119, fl. 2) não comporta acolhimento nesses termos. A requisição de pagamento deve ser expedida em nome de cada beneficiário, com individualização dos quinhões, e o levantamento por terceiro depende de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. O pedido de prioridade especial fundou-se exclusivamente na idade de Dora Wells Thompson Oliveira (ID 305298374, fl. 4), e restou prejudicado com o seu falecimento, ressalvada nova postulação instruída com prova da idade dos demais requerentes. Diante do exposto, defiro o desarquivamento dos autos nº 0272833-47.1980.4.03.6100 e determino à Secretaria que certifique: (i) o destino do valor de R$ 24.976,00, pago em 23/08/2013 por força do ofício requisitório nº 20130000305 (RPV), esclarecendo se foi levantado, se permanece depositado em conta judicial ou se retornou aos cofres da União; (ii) a existência de eventual saldo remanescente em nome do Espólio de Francisco César de Oliveira; e (iii) a divergência de autuação apontada no ID 365559310, fl. 938, quanto ao registro do espólio e de seu representante. Intimem-se os requerentes para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação quanto aos pontos não esclarecidos: (i) informar e comprovar se Flávio Pontes de Oliveira, falecido em 11/03/2002, deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge, juntando as certidões correspondentes; (ii) informar e comprovar se Pawel Pavlawski, cônjuge de Gabriela Costa de Oliveira Pavlawski, é vivo ou falecido, e, sendo vivo, promover a sua habilitação ou justificar a sua ausência, esclarecendo o regime de bens do casamento; (iii) esclarecer e comprovar a divergência entre "Luiz Fernando", indicado no ID 305298374, fl. 3, e o requerente José Fernando de Oliveira; (iv) requerer o que de direito quanto à posição processual de Dora Wells Thompson Oliveira, falecida em 03/02/2025, juntando a certidão de casamento com Bemvindo Costa de Oliveira, com indicação do regime de bens; (v) informar e comprovar a existência, ou a inexistência, de processo de inventário de Francisco César de Oliveira e de cada um de seus filhos, com indicação do juízo, do inventariante e do estágio processual, apresentando declaração firmada, se for o caso, de que não foram abertos; e (vi) justificar a permanência, no polo ativo, de Adriana D’Aragona Balhana de Oliveira, Iberê Luís Alves Maia, Fabrizio Carbone, Catherine Marie Geneviève Supplisson, Antônio Márcio Ragni de Castro Leite e Luciane Aparecida Gomes de Oliveira, sob pena de extinção do incidente quanto a eles, por ilegitimidade ativa. Cumpridas as diligências, dê-se vista à União pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.