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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5032602-63.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: TAIANA BRANCHER (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB SC009375) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Florianópolis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória e o condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais decorrentes da queda de árvore situada em via pública sobre veículo da autora, afastando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada a responsabilidade civil do Município pelos danos causados pela queda da árvore sobre o veículo da autora; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos materiais corresponde aos prejuízos comprovados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao Município a manutenção e fiscalização da arborização urbana, inclusive mediante poda e adoção de medidas preventivas destinadas à segurança da coletividade. A queda da árvore em via pública caracteriza omissão específica apta a ensejar responsabilidade civil objetiva. 4. Não houve comprovação de excludente do nexo causal. O Município não produziu prova de circunstância extraordinária apta a caracterizar caso fortuito ou força maior, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Os danos materiais restaram demonstrados pelas fotografias, boletim de ocorrência e orçamento juntados aos autos, sendo devido o ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 correspondente ao menor orçamento apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. O Município responde objetivamente pelos danos decorrentes da queda de árvore situada em via pública quando não demonstrada excludente apta a romper o nexo causal. 2. Demonstrados os prejuízos materiais decorrentes do evento danoso, é devido o ressarcimento do valor comprovado nos autos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, II, 487, I; CC, arts. 186, 398 e 403; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível nº 5002340-73.2023.8.24.0067, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 29.10.2024; TJSC, Recurso Cível nº 5000570-57.2021.8.24.0021, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 9.6.2022; TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível nº 0300071-72.2018.8.24.0027, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 24.11.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Isento das custas processuais, por disposição legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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