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5032600-35.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5032600-35.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDALINA PAULA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO LOPES - ES26569, ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA - ES33163, VINICIUS MARTINS - ES37915 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por IDALINA PAULA GONCALVES DA SILVA em face de BANCO BMG SA. Relata a autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária do INSS (benefício nº 131.408.598-8), sendo esta sua única fonte de renda. Alega que, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados, constatou a existência do contrato nº 440347975, supostamente firmado com o Banco BMG, com crédito de R$ 3.044,29 e descontos mensais de R$ 81,79, iniciados em fevereiro de 2025 e previstos até janeiro de 2032. Sustenta que não solicitou nem autorizou a referida contratação, afirmando que não assinou qualquer documento e que somente tomou conhecimento da operação após a obtenção dos extratos junto ao INSS. Relata, ainda, que buscou solucionar a questão administrativamente, por meio da plataforma Consumidor.gov.br, sem obter o cancelamento do contrato ou a apresentação do respectivo instrumento contratual. Isto posto, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício referentes ao contrato nº 440347975, haja vista que a continuidade da cobrança poderá prejudicar sua subsistência. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre a contratação realizada entre as partes. Ademais, tenho que o desconto de valores sobre benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo consignado, constitui meio de cobrança admitido pela legislação, podendo ser pactuado entre as partes, desde que observados os requisitos legais, inclusive mediante descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei nº 10.820/03. Assim, mostra-se necessária a análise do eventual negócio firmado entre as partes, especialmente quanto à existência do instrumento contratual, à forma de contratação, aos meios empregados para identificação da consumidora e à efetiva manifestação de vontade para a realização da operação. Dito isso, em uma verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes, neste momento, elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência. Primeiro, será imperiosa a análise da contratação impugnada, notadamente quanto à sua existência e regularidade, questões que demandam maior esclarecimento após a manifestação da instituição financeira requerida. Ademais, o pedido de suspensão dos descontos mostra-se diretamente relacionado ao mérito da demanda, uma vez que seu deferimento pressuporia o reconhecimento antecipado da inexistência ou irregularidade da contratação impugnada. Diante da ausência de demonstração suficiente, até o momento, acerca da probabilidade do direito alegado, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da parte ré, seguindo o regular trâmite processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional. Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento. Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, PROCEDI O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA AGENDADA. CITE-SE a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia. Apresentada ou não a contestação, INTIME-SE a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato. Cite-se. Intimem-se todos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/carta precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082007581586900000098592469 01- PETIÇÃO INICIAL IDALINA BANCO BMG Petição inicial (PDF) 26082007581609600000098592470 02- PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26082007581628000000098592471 03- DECLARAÇAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26082007581656900000098592472 04- DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26082007581680600000098592473 05- COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO Documento de comprovação 26082007581706100000098592474 06- HISCON Documento de comprovação 26082007581729700000098592475 07- HISCRE 2025 Documento de comprovação 26082007581751500000098592476 08- HISCRE 2026 Documento de comprovação 26082007581775200000098592477 09-RECLAMAÇAO BMG Documento de comprovação 26082007581798800000098592478 ___________________________________________________________________________ Nome: IDALINA PAULA GONCALVES DA SILVA Endereço: Rua Tubarão, 1476, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-092 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900

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