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Processo 5032586-76.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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3
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032586-76.2026.4.04.7200/SC AUTOR: JAIRO AUGUSTO VIEIRA ADVOGADO(A): BIANCA DA ROSA MIRANDA (OAB SC069600) ADVOGADO(A): LUCAS AUGUSTO VIEIRA (OAB SC051887) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “ Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento, a parte deverá apresentar justificativa, preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada, ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa, para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia. Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa: Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqui Para os demais processos, a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa. Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.

2026-09-15 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032586-76.2026.4.04.7200/SC AUTOR: JAIRO AUGUSTO VIEIRA ADVOGADO(A): BIANCA DA ROSA MIRANDA (OAB SC069600) ADVOGADO(A): LUCAS AUGUSTO VIEIRA (OAB SC051887) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2. Em face do rito célere, postergo para a sentença a análise de eventual pedido de tutela de urgência. 3. Paute-se perícia médica, devendo o presente processo ser remetido à Central de Perícias da Subseção de origem para fins de realização de perícia, nos termos do Provimento nº 97/2020, conforme especialidade apontada na inicial. 4. Caberá ao procurador da parte autora cientificá-la da perícia agendada e da obrigação de apresentar, na ocasião da perícia, todos os documentos originais relacionados à patologia alegada, como atestados, prescrições de medicamentos, exames, prontuários, radiografias, laudos e fichas médicas. 4.1 O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia implicará o pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 10 (dez) dias após a data da perícia, independente de nova intimação, como requisito para que seja designada nova data para a avaliação pericial. Caso contrário, o não pagamento no referido prazo resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo recebida eventual nova ação sem o depósito dos respectivos valores. 4.2 Se o não comparecimento decorrer de situação justificável, caberá à parte manifestar no processo, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data da perícia, independente de nova intimação, vindo o processo concluso para análise. 5. Após a apresentação do laudo pericial, cite-se o INSS, devendo a autarquia apresentar a contestação, manifestar-se acerca do laudo pericial e se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias; e intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste acerca do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias. 6. Inclua-se o Ministério Público Federal no feito, intimando-o em todas as fases. 7. Anote-se. Intime-se. Cumpra-se.

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