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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5032585-05.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Assembléia
RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO
AGRAVANTE: SPONCHIADO PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FACCIO GUISEPPE (OAB RS072643)
ADVOGADO(A): ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE (OAB RS022735)
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SPONCHIADO
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FACCIO GUISEPPE (OAB RS072643)
ADVOGADO(A): ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE (OAB RS022735)
AGRAVADO: JAIR ALOISIO LIMBERGER
ADVOGADO(A): Daiana Rosa da Silva (OAB RS072769)
ADVOGADO(A): Jaqueline Hamester Dick (OAB RS053215)
ADVOGADO(A): GUSTAVO POSSER DE MORAES (OAB RS053228)
ADVOGADO(A): LETÍCIA JOANA MÜLLER (OAB RS131408)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. AFASTAMENTO DE DIRETOR. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, revogando tutela de urgência que havia afastado um dos diretores de sociedade anônima de capital fechado com estrutura paritária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por ausência de determinação expressa para expedição de ofício à JUCISRS, visando ao cancelamento do registro de afastamento do diretor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No curso do processamento dos embargos, o juízo de origem deferiu a expedição de ofício à JUCISRS para cancelamento da averbação do afastamento do diretor, suprindo a providência cuja ausência os embargantes apontavam como omissão.
4. A superveniência da decisão de primeiro grau que atendeu ao pedido dos embargantes implica perda do objeto do recurso integrativo.
IV. DISPOSITIVO:
5. Recurso prejudicado.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO SPONCHIADO e SPONCHIADO PARTICIPAÇÕES S/A em face do acórdão do Evento 50.2, o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JAIR ALOISIO LIMBERGER. O julgamento foi assim ementado:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ESTRUTURA PARITÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DE DIRETOR. INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para afastar o agravante do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro de sociedade anônima de capital fechado com estrutura paritária, atribuindo ao agravado a gestão exclusiva da companhia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência que determina o afastamento de um dos diretores de sociedade anônima paritária, concentrando a gestão nas mãos do outro administrador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A intervenção judicial na administração interna de sociedades anônimas de capital fechado com estrutura paritária deve observar o princípio da intervenção mínima, sendo admissível apenas diante de ilegalidades incontestáveis ou de atos de dilapidação patrimonial iminente.
4. O afastamento provisório de um dos diretores desvirtua o pacto social e cria a figura do administrador único, concentrando o controle absoluto da sociedade em apenas um dos sócios sem a necessária dilação probatória sob o crivo do contraditório.
5. As divergências relativas à aquisição de veículos e às controvérsias tributárias configuram dissenso corporativo típico, inerente ao modelo de gestão compartilhada, e não autorizam a exclusão sumária de um dos coadministradores.
6. As acusações de conduta abusiva - retenção de documentos, bloqueio de acessos a sistemas e modificação de declarações fiscais - carecem de comprovação quanto ao elemento subjetivo e demandam instrução processual aprofundada.
7. O perigo de dano apto a respaldar a tutela de urgência deve ser caracterizado por elementos concretos e imediatos, não podendo fundar-se em conjecturas ou receios subjetivos decorrentes da disputa societária, de modo que os requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC não estão preenchidos.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso provido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Em sua peça recursal (58.1), os embargantes alegam omissão no acórdão, sustentando que o colegiado, embora tenha dado provimento ao recurso e determinado o retorno dos agravantes à cogestão, não determinou de forma expressa a expedição de ofício à Junta Comercial (JUCISRS) para cancelamento do registro de afastamento anteriormente comunicado, o que tornaria a decisão inoperante na prática. Afirmam que o juízo de primeiro grau se recusa a expedir o contraofício necessário, e que os embargantes estão impedidos de praticar atos elementares de gestão, como a outorga de procurações. Pugnam pela integração do julgado para que seja determinada a expedição do ofício à JUCISRS, seja pelo juízo de origem no prazo de vinte e quatro horas, seja diretamente pela Secretaria deste Tribunal.
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Os embargantes alegam omissão quanto à ausência de determinação expressa para expedição de ofício à JUCISRS, providência instrumental necessária à efetivação prática do acórdão que determinou o retorno do agravante Carlos Alberto Sponchiado à cogestão da sociedade Citycar Aluguel de Veículos S.A.
Ocorre que, no curso do processamento destes embargos, sobreveio decisão do Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Pelotas/RS deferindo a expedição do ofício solicitado. Vejamos (201.1):
"Vistos.
Com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, que revogou a liminar de afastamento, o único fundamento que sustentava o bloqueio na JUCISRS foi definitivamente superado.
Assim, defiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCISRS) para cancelamento da averbação do afastamento liminar de CARLOS ALBERTO SPONCHIADO do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro da Citycar Aluguel de Veículos S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 68.765.049/0001-79 (ofício nº 10099613799, ev. 49.1).
Serve a presente decisão como ofício.
Aguarde-se a audiência de mediação designada para 03/09/2026."
A omissão apontada, portanto, encontra-se superada por fato superveniente, o que importa perda do objeto do recurso integrativo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração, por perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Diligências legais.