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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5032568-95.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Gustavo Marcos de Farias
AUTOR: OLIVO S/A - PRODUTOS ELETRICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B)
AUTOR: OLIVO S/A INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA ILUMINACAO E ELETROFERRAGENS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B)
AUTOR: OLIVO S/A INDUSTRIA DE COMPONENTES E PECAS PARA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B)
AUTOR: TRANSPORTES SUL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B)
AUTOR: ZINCOELETRO SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B)
AUTOR: OLIVO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B)
AUTOR: OLIVO S/A INDUSTRIA DE GUINDASTES EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B)
INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA
ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 977 - 03/08/2026 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 5032568-95.2025.8.24.0023/SC
AUTOR: OLIVO S/A - PRODUTOS ELETRICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B)
AUTOR: OLIVO S/A INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA ILUMINACAO E ELETROFERRAGENS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B)
AUTOR: OLIVO S/A INDUSTRIA DE COMPONENTES E PECAS PARA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B)
AUTOR: TRANSPORTES SUL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B)
AUTOR: ZINCOELETRO SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B)
AUTOR: OLIVO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B)
AUTOR: OLIVO S/A INDUSTRIA DE GUINDASTES EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B)
INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA
ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR
INTERESSADO: BANCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): FABRICIO DAGOSTIN HAHN
ADVOGADO(A): KARINE DAGOSTIN HAHN
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por Olivo S/A - Produtos Elétricos, Olivo S/A Indústria de Produtos para Iluminação e Eletroferragens, Olivo S/A Indústria de Componentes e Peças para Implementos Rodoviários, Transportes Sul Ltda., Zincoeletro Serviços Ltda., Olivo S/A Indústria e Comércio de Implementos Rodoviários e Olivo S/A Indústria de Guindastes.
A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 09/07/2026 e encontra-se encartada no evento 947.1. Na oportunidade determinou-se: o reconhecimento da validade da relação de credores publicada de forma individualizada no evento 448.1, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração dos eventos 920.1 e 927.1; a expedição de edital do art. 53 da LRF assinalando o prazo de 30 dias para a apresentação de objeções aos planos de recuperação individuais; que a Administração Judicial respondesse ao ofício do evento 944 diretamente nos autos do processo de origem; ciência do relatório mensal apresentado pela Administração Judicial no evento 926.1; a expedição de ofício à 1ª Vara do Trabalho de Criciúma determinando a transferência de valores depositados em momento anterior à recuperação judicial no prazo de 15 dias.
Desde então, as movimentações dignas de registro são:
Evento 962.1: Ministério Público. Exarou ciência do Relatório Mensal de Atividades das recuperandas (evento 926.1) e, no tocante às suspeitas de crimes falimentares arguidas pelos credores, concluiu que, neste momento de cognição sumária, não há elementos que justifiquem a instauração de procedimento investigatório criminal, opinando pelo regular prosseguimento do feito.
Evento 964.1 e 966.1: Cartório. Certificou a expedição e disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (em 17/07/2026) do Edital de Recebimento dos planos de recuperação judicial individualizados por devedor (evento 889), assinalando o início do prazo de 30 dias corridos para oposição de objeções.
Eventos 967, 973, 974, 975, 979, 980, 981, 982, 984, 986, 987, 988, 989, 990, 991, 993, 994, 996, 997, 998, 999, 1000, 1001, 1002, 1003, 1004, 1006, 1007, 1008, 1009, 1010, 1011 e 1012. Objeções apresentadas por diversos credores aos Planos de Recuperação Judicial.
Evento 968.1: Administração Judicial. Informou ciência da decisão do evento 947 e resposta direta ao ofício trabalhista do evento 944. Noticiou a disponibilização do edital do art. 53 no sítio eletrônico oficial da administradora e concluiu requerendo: a) a intimação das recuperandas para prestarem esclarecimentos sobre os planos do evento 889; b) a intimação das devedoras para sanarem o inadimplemento de seus honorários (no valor líquido de R$ 173.692,36); e c) a juntada do Relatório de Andamento Processual (RAP) e do Relatório de Incidentes Processuais (RIP).
Eventos 970.1, 983.1, 985.1, 992.1 e 995.1. Requerimentos para habilitação de procuradores nos autos.
Evento 1005.1: Solutions Indústria Comércio e Serviços de Equipamentos Hidráulicos Ltda. Pedido de habilitação de crédito extraconcursal.
Evento 972.1: Banco Safra. Reiterando peticionamento de evento 750, requer o credor o prosseguimento da penhora e levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud na Execução n. 1055387-03.2025.8.26.0100.
Eventos 977.1 e 978.1: Documentos. Informação de remessa de valores oriundos do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, conforme determinado pela decisão de evento 947.1.
Evento 1013: Cartório. Certificou o decurso finalizado, em 20/08/2026, do prazo previsto em edital para citação e intimação dos credores para apresentação de objeções aos planos.
Evento 1019.1: Administração Judicial. Manifestou-se acerca do encerramento do prazo de objeções e concluiu apresentando requerimentos finais: a) a deliberação sobre as datas sugeridas para a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) e publicação do edital correspondente (art. 36 e 56 da LRF); b) a intimação das recuperandas para sanarem o inadimplemento de honorários (saldo devedor líquido atualizado de R$ 260.202,16) e para prestarem esclarecimentos sobre os planos; c) a juntada dos Relatórios Mensais de Atividades (RMAs) de maio, junho e julho de 2026; e d) noticiou a cientificação de credores dos eventos 970, 976, 983, 985, 992 e 995 acerca de deliberações anteriores.
É o breve relato.
Pontos pendentes de análise
I - Da convocação da Assembleia Geral de Credores
Considerando as objeções apresentadas aos Planos de Recuperação Judicial, nos termos do art. 36 c/c com o art. 56, ambos da Lei n.º 11.101/2005, CONVOCO ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, que ocorrerá de forma virtual, da forma abaixo descrita em razão da existência de planos individualizados:
Todos os atos serão presididos pelo Administrador Judicial através de duas plataformas, conforme edital de convocação, quais sejam:
1) Plataforma Zoom (participação por vídeo e áudio, bem como gravação do ato);
2) Portal de Assembleia Virtual (ambiente para a confirmação de presenças e votação).
Frise-se que os trabalhos de cadastramento dos participantes ocorrerão também de forma virtual, sendo que os endereços eletrônicos, ID da reunião e senhas de acesso serão fornecidos ao credor até 24 horas antes do início da assembleia, via e-mail, conforme disposto no respectivo edital.
Os credores que desejem ser representados na assembleia por mandatário ou representante legal deverão entregar ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento, fisicamente ou eletronicamente por meio do endereço eletrônico: www.gladiusconsultoria.com.br/remessas/documentos.
Os credores que desejem participar sem a representação por mandatário ainda assim devem entrar em contato com a administração judicial, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no edital de convocação, a fim de receber suas credenciais para a efetiva participação do ato, além de informar seus dados para contato em caso de problemas na conexão da assembleia. Em caso de voto por mandatário, registra-se que os credores deverão apresentar procuração com poderes especiais para a votação na assembleia geral de credores, bem como contrato social ou estatuto atualizado e original ou cópia, apenas em caso de pessoa jurídica, onde conste o nome do responsável legal para outorgar poderes ao mandatário.
Em caso de voto por representação legal, os credores deverão apresentar o Contrato Social ou Estatuto atualizado e original ou cópia, apenas em caso de pessoa jurídica, onde conste o nome do responsável legal para exercer o direito de voto.
A ordem do dia será a discussão, aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor e possível apresentação de plano alternativo, a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição, bem como outras deliberações que importem em benefício da recuperação judicial.
Considerando a disposição do art. 36 da Lei n.º 11.101/2005, publique-se edital de convocação no órgão oficial. Deverá o Administrador Judicial disponibilizar o edital em seu sítio eletrônico e também providenciar a afixação de cópia do aviso de convocação da assembleia de forma ostensiva na sede e filiais do devedor. Todos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e contendo: data e hora da assembleia em primeira e segunda convocação; a ordem do dia; local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia.
Desde já anoto que os credores poderão obter cópia do Plano de Recuperação a ser submetido a deliberação da assembleia junto ao sítio eletrônico do Administrador Judicial: www.gladiusconsultoria.com.br.
Ressalto que as despesas com a convocação e a realização da assembleia-geral correm por conta do devedor (art. 36, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005).
Assim, expeça-se o respectivo edital.
II - Pedido de Indeferimento/Revogação do Processamento da Recuperação Judicial
A petição apresentada pelo credor Bancred, no evento 680.1, alega fraude, omissão de documentos essenciais e blindagem patrimonial por parte das devedoras, sustentando que essa matéria é estritamente processual e precede a convocação da Assembleia Geral de Credores e a análise das objeções ao plano.
Em seu parecer (evento 926.1), a Administração Judicial asseverou que, como ainda não houve decisão concessiva da recuperação judicial, não há, por ora, como reconhecer a ocorrência de crime falimentar.
Intimado (evento 962.1), o Ministério Público informou não ter identificado, por ora, elementos que justifiquem a adoção de medidas na esfera criminal, sem prejuízo de reavaliar a questão caso surjam novos fatos ou provas.
Passo à análise do pleito.
Razão assiste à Administração Judicial e ao Ministério Público.
Consabido que o processo de recuperação judicial destina-se estritamente à reorganização de atividades econômicas e à viabilização do soerguimento empresarial, não se prestando como sede para a persecução criminal ou instrução de ilícitos penais, matérias de nítida alta indagação e complexidade que exigem rito próprio e contraditório amplo estranhos ao presente feito recuperacional.
Com efeito, nos moldes do art. 187 da Lei n. 11.101/2005, a atribuição para promover a ação penal competente ou requisitar a abertura de inquérito policial, caso verifique a ocorrência de crime falimentar, pertence exclusivamente ao Ministério Público, em atuação perante o Juízo Criminal competente.
No caso em liça, não havendo indícios mínimos que tenham despertado a atuação do parquet e da Administração Judicial após analisar as informações trazidas aos autos, falece utilidade e interesse de agir na provocação do credor neste seio processual.
Qualquer discussão dessa natureza, que envolva eventual instrução probatória complexa acerca de práticas típicas penais, deve ser deduzida perante as vias ordinárias e órgãos de persecução penal próprios, sob pena de intolerável tumulto ao regular processamento do feito civil coletivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 187 da Lei n. 11.101/2005, e na inadequação da via eleita, indefiro os pedidos formulados pelo credor no evento 680.1, sem prejuízo de que o peticionante direcione suas informações e documentos diretamente ao Ministério Público ou à autoridade policial, caso assim entenda pertinente.
Intimem-se as recuperandas, a peticionante do evento 680.1, a Administração Judicial e o Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias.
III - Pedido de Liberação de Valores Bloqueados (evento 972.1)
O Banco Safra reiterou pedido formulado no evento 750.1 para que seja apreciada a possibilidade de prosseguimento da penhora e levantamento, em seu favor, dos valores bloqueados via Sisbajud na Execução n. 1055387-03.2025.8.26.0100, que tramita no Juízo da 14ª Vara Cível - Foro Central, da Comarca de São Paulo. Sustentou que o crédito executado possui natureza extraconcursal, condição já reconhecida pela Administração Judicial, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial.
Argumentou, ainda, que os valores bloqueados não constituem bens de capital essenciais e que as recuperandas não demonstraram a indispensabilidade dos recursos para a manutenção de suas atividades.
Por fim, requereu a apreciação do pedido pendente, com o reconhecimento da inexistência de óbices ao prosseguimento da penhora e ao levantamento dos valores bloqueados, bem como a comunicação da decisão ao juízo da execução para adoção das providências cabíveis.
No evento 776.1, as recuperandas sustentaram que o Banco Safra não tem razão ao pretender manter a constrição de valores, pois os recursos bloqueados são essenciais à continuidade das atividades empresariais. Justificaram que, embora o crédito alegado seja extraconcursal, isso não autorizaria a expropriação de ativos indispensáveis ao funcionamento das empresas, em observância ao princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Argumentaram, ainda, que os valores são destinados ao pagamento de despesas operacionais essenciais e que sua retenção compromete a viabilidade da recuperação judicial. Alegaram, por fim, que a liberação não causaria prejuízo irreversível ao credor, ao passo que a manutenção do bloqueio causa danos relevantes às recuperandas e aos demais interessados.
Intimada (evento 789.1), a Administração Judicial relatou que, embora o crédito garantido por cessão fiduciária não se sujeite à recuperação judicial, foram bloqueados R$ 189.933,38 (cento e oitenta e nove mil novecentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos) durante a vigência do stay period.
Justificou que, embora a jurisprudência tradicional do STJ afirme que valores em dinheiro não constituem bens de capital, decisão mais recente ampliou o conceito de bem essencial para abranger todo bem cuja ausência inviabilize a atividade empresarial.
Relatou, por fim, que considerando que os recursos constritos são indispensáveis à operação das recuperandas e que o período de suspensão ainda está em vigor, manifesta-se pela essencialidade dos valores bloqueados.
Intimado, o Ministério Público manteve-se silente (evento 854.1).
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que, após a interposição do Agravo de Instrumento 5058754-93.2026.8.24.0000, o e. TJSC concedeu em parte a liminar pleiteada pelas recuperandas, ocasião em que o stay period foi prorrogado da seguinte forma:
"Anoto, contudo, que a pretensão recursal de prorrogação do stay period até a efetiva conclusão dos trabalhos assembleares reclama exame aprofundado, próprio da cognição exauriente a ser exercida pelo órgão colegiado, razão pela qual a antecipação da tutela recursal comporta deferimento apenas em parte, limitando-se à suspensão ao julgamento do mérito deste agravo de instrumento pela Câmara, sem prejuízo de ulterior deliberação em sentido diverso. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de prorrogar o período de suspensão de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, em favor das agravantes, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Terceira Câmara de Direito Comercial. "
Assim, enquanto o recurso ainda estiver pendente de análise definitiva, a decisão liminar prevalece, estando a blindagem legal plenamente ativa. Logo, a competência deste Juízo Recuperacional para tutelar os bens essenciais permanece hígida.
Pois bem. Diante do advento da Lei n. 14.112/2020, inseriu-se, dentre outros dispositivos, o §7º-A junto ao art. 6º da Lei n. 11.101/2005, pelo qual definiu-se que a suspensão das execuções e das constrições ocasionadas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, não atinge os créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 (LRF). Ressalva-se, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, enquanto durar o prazo de blindagem (stay period).
Note-se, entretanto, que nos casos de constrição advinda da execução de tais créditos a competência do juízo da recuperação judicial limita-se a "determinar a suspensão dos atos de constrição" que recaiam sobre "bens de capital essenciais" à manutenção da atividade empresarial (LRF, art. 6º, §7º-A).
No tocante à essencialidade, diferentemente de uma alegação genérica e unilateral da devedora, no caso em análise, a Administração Judicial, após apuração técnica contábil, manifestou-se expressamente atestando que os R$ 189.933,38 (cento e oitenta e nove mil novecentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos) bloqueados via Sisbajud são essenciais à atividade operacional da empresa.
Dessa forma, nada obsta que o juízo das respectivas demandas ordene os atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas a análise posterior, acerca da adequação de tais atos para a preservação da empresa e, mediante cooperação, determinar a suspensão do ato constritivo se evidentemente constatado que recaiu sobre bem de capital essencial.
Dito isso, no caso dos autos, observa-se que o prazo de suspensão (stay period) ainda não encerrou.
Evidencia-se que, de fato, os valores constritos junto aos autos 1055387-03.2025.8.26.0100, deveras são essenciais às atividades da empresa, mormente considerando as naturais dificuldades enfrentadas nesse momento em que se visa adoção de medidas extremas para o soerguimento da sociedade empresarial. Não bastasse, os ativos financeiros, tal como demonstrado, são de imensa importância à continuidade das atividades, como o pagamento de salários, fornecedores, dentre outras despesas, sendo imprescindível a sua liberação.
Pelo exposto, defiro o pedido das recuperandas para reconhecer a essencialidade dos valores e determinar a suspensão dos atos de constrição que sobre eles recaiam, até o encerramento do prazo de blindagem (stay period), em conformidade com a liminar concedida no Agravo de Instrumento 5058754-93.2026.8.24.0000. Alerto que ainda está pendente a análise definitiva do recurso.
Anoto que a presente decisão servirá como ofício para que as empresas recuperandas apresentem ao juízo competente, informando acerca do reconhecimento da essencialidade dos valores acima descritos e da determinação de imediata suspensão dos atos de constrição e consequente devolução à empresa em recuperação judicial.
Ressalto que a efetiva liberação dos valores incumbe àquele digníssimo juízo, mormente diante da inexistência de qualquer hierarquia do juízo da recuperação judicial. Desde já anoto que, em não sendo deferida a liberação dos valores, deverão as empresas recuperandas buscar os meios recursais adequados para solução do imbróglio.
Intimem-se o Banco Safra, as recuperandas e a Administração Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV - Regularização de Obrigações Financeiras e Esclarecimentos pelas Recuperandas
No evento 1019.1 a Administração Judicial requereu providências quanto a obrigações inadimplidas e esclarecimentos devidos pelas recuperandas:
a) Inadimplemento de honorários da Administração Judicial: Intimação das devedoras para regularizar o pagamento de honorários mensais devidos à administradora, cujo saldo devedor líquido atualizado atinge o montante de R$ 260.202,16.
Pois bem.
O pleito da Administração Judicial comporta acolhimento imediato, uma vez que os honorários da Administração Judicial constituem despesa essencial e extraconcursal ao regular andamento e fiscalização do feito recuperacional.
O inadimplemento persistente inviabiliza as atividades de fiscalização e denota comportamento incompatível com o postulado do soerguimento.
Alerto que a remuneração da Administração Judicial, prevista nos arts. 24 e 25 da Lei n. 11.101/2005, é de responsabilidade das recuperandas e necessária ao desempenho de suas funções.
Assim, intimem-se as recuperandas para que comprovem o pagamento das parcelas vencidas ou apresentem justificativa acerca do inadimplemento noticiado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cientifique-se a Administração Judicial.
b) Esclarecimentos sobre os Planos: requer a Administração Judicial a intimação das recuperandas para apresentarem esclarecimentos acerca do peticionamento de evento 897.2.
Assim, intimem-se as recuperandas para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
V - Do peticionamento de evento 1005.1
A empresa Hidrover, sucessora da Tutto Hidráulicos, apresentou petição pleiteando o reconhecimento da natureza extraconcursal de crédito decorrente de contrato firmado com as recuperandas em 26/06/2025, após o pedido de recuperação judicial. Pelo ajuste, as devedoras deveriam entregar quatro semirreboques no valor total de R$ 942.800,00 (novecentos e quarenta e dois mil e oitocentos reais), obrigação já integralmente adimplida pela requerente, mas até hoje não cumprida pelas recuperandas.
A peticionante sustenta que o crédito não se sujeita à recuperação judicial nem aos planos apresentados, requerendo a entrega dos implementos sob pena de multa, a exibição de documentos sobre produção e vendas, manifestação da administração judicial e a ressalva expressa de que seu crédito não será atingido por eventual homologação do plano de recuperação.
Pois bem. Inicialmente, da análise das informações encartadas na petição, a requerente tem plena razão ao sustentar que não será atingida por eventual homologação do plano de recuperação judicial, uma vez que o contrato que deu origem ao crédito foi firmado em 26/06/2025, data posterior ao protocolo do pedido de recuperação judicial. Portanto, o crédito é indiscutivelmente extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial ou de seu plano de soerguimento.
Dessa forma, considerando que apenas estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, LRF), não há se falar na submissão ao concurso de credores dos créditos que passaram a existir após o referido marco, porquanto extraconcursais (Tema 1.051 do STJ).
Ademais, com respeito aos posicionamentos contrários, este juízo partilha do entendimento de que a habilitação de créditos não sujeitos à recuperação judicial, ainda que com a anuência do devedor e com a sujeição do credor aos deságios e parcelamentos do plano, além de não possuir base legal, em alguma medida poderá ocasionar a preterição dos credores concursais, em especial de outras classes, já que não haverá limites à inclusão de novos créditos extraconcursais, da mesma forma que poderá interferir na deliberação do plano em assembleia, concedendo-se voz e voto a credores que, legalmente, não os possuem. De outro norte, se o direito é disponível, nada impede que as partes pactuem de forma extrajudicial o pagamento do crédito da forma como bem entenderem.
Ainda, embora o crédito seja extraconcursal, o Juízo da Recuperação Judicial não é a via adequada para exigir o cumprimento de obrigações de dar ou fazer (como a entrega física de semirreboques sob pena de multa) ou a exibição de documentos de produção. O processo de recuperação judicial destina-se a viabilizar o soerguimento da empresa mediante o equacionamento do passivo concursal anterior. A cobrança e a execução específica de obrigações decorrentes de contratos bilaterais celebrados após o pedido de recuperação judicial devem ser buscadas pelas vias ordinárias perante o juízo comum competente. Executar obrigações de fazer individuais dentro do próprio feito recuperacional causaria grave tumulto processual e violaria o rito de cognição limitada do feito.
Anoto, aliás, que, em se tratando de crédito extraconcursal, não há qualquer empecilho à execução pelos meios adequados e perante o juízo competente. O fato de remanescer competência ao juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, §7º-A, LRF), em hipótese alguma quer significar que tais créditos devam ser habilitados junto à relação de credores do feito recuperacional.
Por fim, saliento que eventual recalcitrância do juízo competente em processar os referidos pedidos executórios de créditos não submetidos à recuperação judicial, deverá ser objeto dos recursos e reclamações cabíveis, não sendo factível qualquer intervenção deste juízo.
Portanto, de antemão, resta indeferido o pleito de habilitação de créditos extraconcursais.
Em relação aos pedidos já aportados e os que eventualmente aportarem aos autos, deverá a ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, nos termos da presente fundamentação, cientificar os respectivos procuradores para que adotem as medidas cabíveis, solução que deverá ser relatada quando da apresentação do Relatório de Andamento Processual (RAP).
VI - Dos pedidos de cadastramento e de intimação pessoal realizados pelos procuradores
Os processos de falência e de recuperação judicial são públicos e as comunicações dos credores se dão mediante publicação de editais. É dever dos credores e de seus procuradores o acompanhamento constante do processo.
A propósito, colhe-se da doutrina de Gladston Mamede:
"A determinação de edital contendo aviso aos credores sequer caracteriza intimação; os credores não são tomados como partes de um processo judicial, mesmo se estiverem representados por advogado. Aliás, sequer precisam ser representados por advogados para participar da assembleia de credores. Portanto, do edital não será necessário constar, como destinatários, os nomes dos credores e de seus advogados, não lhes beneficiando, neste particular, o Código de Processo Civil. Cria-se para todos os credores, portanto, um dever de acompanhamento constante do Diário Oficial como forma de tomar conhecimento do recebimento do plano de recuperação judicial" (MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 7ª ed. vol. 4. São Paulo: Atlas, 2015. p. 165).
Os credores apenas serão intimados por seus procuradores nas demandas em que efetivamente figurarem como partes, tal como ocorre nos incidentes de impugnação e habilitação retardatária de crédito, ou então, no seio do feito recuperacional ou falimentar, quando houver determinação expressa do juízo nesse sentido.
A propósito, em caso semelhante já se manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS DA CREDORA PARA INTIMAÇÃO SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO LEGAL PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CIENTIFICAÇÃO DE CREDORES QUE É REALIZADA POR EDITAIS E AVISOS.DECISÃO PRESERVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077385-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CADASTRO DOS PROCURADORES DOS CREDORES - INCONFORMISMO DA PARTE CREDORA. POSTULADO O CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS DA PARTE CREDORA - ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE NO FEITO SOERGUIMENTO - IMPERIOSIDADE DA MEDIDA A FIM DE POSSIBILITAR O ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL - TESE INSUBSISTENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA DE REGÊNCIA NESSE SENTIDO - ADEMAIS, LEI N. 11.101/2005 QUE CONTEMPLA A EXPEDIÇÃO DE AVISOS E EDITAIS CONTENDO INFORMAÇÕES DE INTERESSE DOS CREDORES, O QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
[...] 3. Na fase de verificação de créditos e de apresentação de habilitações e divergências, dispensa-se a intimação dos patronos dos credores, mesmo já constituídos nos autos, ato processual que será indispensável a partir das impugnações (art. 8º da Lei n.11.101/2005), quando se inicia a fase contenciosa, que requer a representação por advogado. [...] (REsp 1.163.143/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, j. em 11/2/2014).
Na espécie, não há falar em necessidade de cadastramento dos procuradores da ora agravante, credora da parte recorrida, porquanto ausente permissivo na Lei n. 11.101/2005 autorizando a medida neste momento processual.
Ademais, a observância à ampla defesa e ao devido processo legal encontra-se resguardada, mormente porque a legislação de regência disciplina a expedição de avisos e editais, contemplando as informações de interesse dos credores, possibilitando o exercício de seus direitos em juízo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017048-43.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS DA CREDORA COM VISTAS À INTIMAÇÃO DE TODAS AS PUBLICAÇÕES OCORRIDAS NOS AUTOS. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI N. 11.101/2005, QUE PREVÊ A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA CIENTIFICAÇÃO DOS CREDORES ACERCA DOS ATOS HAVIDOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDORES QUE, AINDA QUE ESTEJAM REPRESENTADOS POR ADVOGADO, NÃO ASSUMEM POSIÇÃO DE PARTE NO PROCESSO. "A determinação de edital contendo aviso aos credores sequer caracteriza intimação; os credores não são tomados como partes de um processo judicial, mesmo se estiverem representados por advogado. Aliás, sequer precisam ser representados por advogados para participar da assembleia de credores. Portanto, do edital não será necessário constar, como destinatários, os nomes dos credores e de seus advogados, não lhes beneficiando, neste particular, o Código de Processo Civil. Cria-se para todos os credores, portanto, um dever de acompanhamento constante do Diário Oficial como forma de tomar conhecimento do recebimento do plano de recuperação judicial" (MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 7ª ed. vol. 4. São Paulo: Atlas, 2015. p. 165). PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE ACASO ADOTADA NO SEIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACARRETARIA TUMULTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS ADSTRITA ÀS IMPUGNAÇÕES, QUE, AUTUADAS EM SEPARADO, INAUGURAM A FASE CONTENCIOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005717-23.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2017). (grifei)
Dito isso, com a devida vênia, restam indeferidos todos os pedidos de cadastramento e de intimação pessoal realizados por procuradores acostados aos eventos 970.1, 976.1, 983.1, 985.1, 992.1 e 995.1.
Anoto, por fim, que as petições direcionadas ao feito com esse intento não serão consideradas.
Deverá a Administração Judicial providenciar a comunicação dos respectivos credores e seus procuradores acerca desse entendimento, visando o melhor desenvolvimento do trâmite processual.
Determinações ao Administrador Judicial
a) Determino que a Administração Judicial, em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual.
b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.
c) Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos 1019.2, 1019.3 e 1019.4. Ressalto a necessidade de apresentação contínua nos termos da decisão já proferida alhures. Resta intimado o Ministério Público para eventual manifestação em 5 dias.
d) As certidões de crédito encaminhadas à Administração Judicial — seja diretamente, seja por meio dos processos de Recuperação Judicial — pelos juízos trabalhistas vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, conforme previsto no TERMO DE COOPERAÇÃO N. 2.149/2025, firmado em 25/02/2025 com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, devem ser observadas pelos Administradores Judiciais. Estando a documentação em conformidade, os referidos créditos trabalhistas deverão ser incluídos no quadro geral de credores, independentemente de requerimento específico de habilitação, nos termos da cláusula oitava e do parágrafo segundo do mencionado termo:
• Cláusula oitava. Após a liquidação do crédito classificado como concursal discutido em ação trabalhista, os juízos trabalhistas expedirão certidão com atualização do crédito até a data do ajuizamento do pedido de recuperação, discriminando o valor líquido devido ao credor, devendo constar da certidão a data do fato gerador do crédito, em conformidade com o art. 9º inc. II, e art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
• Parágrafo segundo. O credor será cientificado da certidão e esta será encaminhada pelo juízo trabalhista diretamente ao administrador judicial, que, verificando a adequação, providenciará a inclusão do crédito no quadro próprio, sem necessidade de pedido de habilitação pelo credor.
Havendo qualquer divergência em relação às informações constantes na referida certidão de crédito, deverá a Administração Judicial informar ao respectivo juízo trabalhista. Ao final, as soluções empregadas deverão ser relatadas junto ao Relatório de Andamento Processual (RAP).
Determinações ao cartório
a) Cientifique-se a Administração Judicial e as recuperandas acerca da remessa de valores encaminhada para estes autos pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (evento 977.1), a fim de que se manifestem a respeito no prazo de 15 dias.
Vista ao Ministério Público
Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.