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TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5032568-69.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:B6 Assets LtdaRéu:Maria da Guia Medeirosde Araujo DESPACHO A petição inicial não se encontra apta a ser recebida, uma vez que não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, inclusive eventuais despesas necessárias à prática de atos externos (taxa de diligência externa), quando exigíveis. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a regularização do referido defeito formal, com a juntada do(s) respectivo(s) comprovante(s), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5032568-69.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:B6 Assets LtdaRéu:Maria da Guia Medeirosde Araujo DESPACHO A petição inicial não se encontra apta a ser recebida, uma vez que não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, inclusive eventuais despesas necessárias à prática de atos externos (taxa de diligência externa), quando exigíveis. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a regularização do referido defeito formal, com a juntada do(s) respectivo(s) comprovante(s), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
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