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5032557-36.2025.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5032557-36.2025.8.24.0033/SC EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) EXECUTADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. No evento 35, foi consignado que os elementos então apresentados pelo exequente não eram suficientes para demonstrar o alegado descumprimento da obrigação de fazer, porquanto as capturas de tela juntadas aos autos não permitiam aferir a data de extração das informações, além de não esclarecerem aspectos relevantes relacionados à modalidade do plano e às condições originalmente contratadas. Posteriormente, no evento 42, o exequente requereu dilação de prazo para atendimento da determinação judicial. Em seguida, no evento 50, apresentou nova manifestação acompanhada de relatório produzido pela plataforma Verifact, com indicação de data, horário, registros técnicos de coleta e demais elementos destinados a conferir maior confiabilidade à alegação de que o plano de saúde permaneceria cancelado, apesar da notícia de reativação anteriormente apresentada pela executada. É o relato. II. A documentação juntada no evento 50 mostra-se mais robusta do que aquela anteriormente acostada, sendo apta, em tese, a superar a ressalva formulada na decisão do evento 35 quanto à ausência de demonstração da contemporaneidade das informações extraídas do sistema da operadora. Todavia, a prova produzida pelo exequente não elide integralmente todos os pontos destacados na decisão do evento 35. Embora os novos documentos possam indicar possível inconsistência entre a alegada reativação do contrato e as informações constantes do portal eletrônico da operadora, permanecem pendentes de esclarecimento questões relativas à modalidade efetivamente contratada, ao padrão de acomodação originalmente existente e à correspondência entre o produto atualmente disponibilizado e aquele reconhecido na decisão exequenda. Assim, antes da análise do alegado descumprimento da obrigação de fazer e da eventual incidência das astreintes, revela-se imprescindível oportunizar manifestação da executada acerca dos novos documentos e das alegações supervenientes formuladas pelo exequente. Além disso, verifica-se que a executada anteriormente postulou dilação de prazo para manifestação, circunstância que recomenda o prestígio ao contraditório e à ampla defesa, especialmente diante da juntada de nova documentação técnica destinada a demonstrar fato posterior. III. Ante o exposto, intime-se a executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca da petição e dos documentos juntados no evento 50, esclarecendo, em especial: a) o atual status do contrato vinculado ao exequente; b) se houve efetiva reativação do plano de saúde e, em caso positivo, a data em que ocorreu; c) a modalidade do plano originalmente contratada e a modalidade atualmente disponibilizada; d) o padrão de acomodação originalmente existente e aquele atualmente ofertado; e) as razões para eventual divergência entre as informações constantes do sistema acessado pelo beneficiário e a documentação já apresentada nos autos. Após, voltem conclusos para apreciação do alegado descumprimento da obrigação de fazer e eventual incidência das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

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