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5032552-39.2022.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5032552-39.2022.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA: Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES APELANTE: LIANA MARIA SILVEIRA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVANDRO SEBASTIÃO MORO (OAB RS032374) APELANTE: ISABEL MARA FEROLDI SARTORETTO (RÉU) ADVOGADO(A): CIBELE STEFANI BORGHETTI (OAB RS044249) APELANTE: SARTORETTO IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CIBELE STEFANI BORGHETTI (OAB RS044249) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva de uma das rés e por falta de interesse processual superveniente em relação à outra ré. A apelante não recolheu o preparo no ato da interposição do recurso e, intimada para recolhê-lo em dobro, descumpriu a determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o não recolhimento do preparo em dobro, após intimação específica, configura deserção e impede o conhecimento da apelação; (ii) se o não conhecimento da apelação implica o não conhecimento do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A apelante não recolheu o preparo no ato da interposição do recurso e, intimada para regularizar o vício mediante pagamento em dobro, descumpriu a determinação. 2. A gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, alcançando apenas os atos processuais posteriores ao seu deferimento, de modo que o requerimento formulado após a interposição do recurso não supre a ausência do preparo. 3. O art. 1.007, § 5º, do CPC veda a complementação do preparo quando há insuficiência no recolhimento realizado em dobro, o que impõe o reconhecimento da deserção. 4. O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal e não é conhecido quando este é considerado inadmissível, nos termos do art. 997, § 2º, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo em dobro, após intimação específica para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. O não conhecimento da apelação por deserção implica o não conhecimento do recurso adesivo, por força de sua subordinação ao recurso principal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VI; art. 932, inc. III; art. 997, § 2º, inc. III; art. 1.007, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50022335820228211001, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 16-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos por LIANA MARIA SILVEIRA MOREIRA e SARTORETTO IMOVEIS LTDA, respectivamente, em face da sentneç aproferida nos autos da ação de obrigação de fazer consistente na entrega de coisa certa com pedido de tutela de urgência, com o seguinte dispositivo (evento 85, SENT1): Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ISABEL MARA FEROLDI SARTORETTO e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual superveniente, em relação à ré SARTORETTO IMÓVEIS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões de apelação (evento 92, APELAÇÃO1), a parte autora defende "a reforma da sentença é medida que se impõe, como forma de restabelecer a correta aplicação do direito e resguardar o legítimo direito da autora à restituição de seu documento". Em recurso adesivo (evento 100, RECADESI1), a parte ré requer o provimento do recurso para que "a) reformada parcialmente a decisão do evento 32 para acolher o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé, com aplicação da multa processual prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, em percentual a ser fixado por este Tribunal; b) reformada a sentença proferida no Evento 85 para majorar os honorários advocatícios sob a fixação equitativa em conformidade com o art. 85, 8º do CPC, ou, sucessivamente, para arbitra-los em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC". Com contrarrazões (evento 99, CONTRAZAP1 e evento 106, PET1), vieram os autos. É o breve relatório. Vieram os autos para julgamento. De plano, verifico que o não conhecimento do recurso por esta Relatora é medida que se impõe, a teor do disposto no artigo 932, III do CPC1. Com efeito, o art. 1.007 do Código Processual dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Outrossim, dispõe o § 4º do mesmo dispositivo: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção - (grifei). No caso, ao examinar os autos para julgamento, verificou-se que a parte recorrente LIANA MARIA SILVEIRA MOREIRA não litiga ao abrigo da gratuidade da justiça, tendo requerido a concessão do benefício após a interposição de seu recurso (evento 95, PET1). Ocorre que, nos termos da pacífica jurisprudência, a gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, alcançando apenas os atos processuais posteriores ao seu deferimento, não havendo retroação. Assim, a apelante foi intimada para realizar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção (evento 13, DESPADEC1). No entanto, a apelante deixou de providenciar o pagamento conforme determinado, restringindo-se a alegar a insuficiência de recursos, requerendo o pagamento parcelado (evento 13, DESPADEC1). Note-se, entretanto, que, nos termos do § 5º do aertigo 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Nesse cenário, o não conhecimento do recurso em vista do reconhecimento de sua deserção é medida que se impõe. Colaciono, a propósito, julgados que bem ilustram o posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. RECOLHIMENTO PARCIAL DO VALOR EM DOBRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos réus em face de sentença julgando procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito cumulada com dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o recolhimento parcial do preparo em dobro, após intimação específica, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os apelantes interpuseram recurso sem comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição, em desacordo com o artigo 1.007, caput, do CPC.2. Intimados para sanar o vício mediante o recolhimento do preparo em dobro, os recorrentes efetuaram o pagamento de apenas 3/4 do montante exigido.3. A insuficiência do recolhimento é manifesta e inescusável, equivalendo ao não cumprimento da condição imposta pela lei para o saneamento do vício.4. A legislação processual não prevê a concessão de novo prazo para complementação do preparo já complementado, nem permite o aceite do pagamento parcial da penalidade.5. A deserção constitui consequência lógica e direta do descumprimento de um ônus processual expressamente previsto em lei, sobre o qual a parte foi devidamente advertida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O recolhimento parcial do preparo em dobro, após intimação específica para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007; RITJRS, art. 206, inc. XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível, Nº 50102935220188210001, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 06-11-2025.(Apelação Cível, Nº 50022335820228211001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 16-12-2025) - (grifei). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IRRETOCÁVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA DESERÇÃO, TENDO EM VISTA QUE, DEPOIS DE INTIMADA PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO, A PARTE RECORRENTE EFETUOU O PAGAMENTO PARCIAL, DESCUMPRINDO, ASSIM, O DISPOSTO NO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESTAQUE-SE QUE, CONSOANTE EXPRESSA PREVISÃO DO § 5º DO ART. 1.007 DO CPC, HAVENDO INSUFICIÊNCIA DO PREPARO CUJO PAGAMENTO FOI DETERMINADO EM DOBRO, É VEDADA A COMPLEMENTAÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50002064420218210094, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 24-04-2025) - (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. DE ACORDO COM O ART. 1.007 DO CPC, O RECORRENTE DEVE COMPROVAR, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O RESPECTIVO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. O § 4º DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL, POR SUA VEZ, DISPÕE QUE, CASO O RECORRENTE NÃO COMPROVE, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECOLHIMENTO DO PREPARO, DEVE SER INTIMADO PARA REALIZAR O PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. NO CASO, DEPOIS DE INTIMADA PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO, A PARTE RECORRENTE EFETUOU O PAGAMENTO PARCIAL, DESCUMPRINDO, ASSIM, O DISPOSTO NO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NESSE CONTEXTO, IMPÕE-SE RECONHECER A DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50337181920258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 17-03-2025) - (grifei). Corolário processual do não conhecimento da apelação é o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do artigo 997 do CPC: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Isso posto, NÃO CONHEÇO da apelação e do recurso adesivo. Intimem-se. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

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