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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos AREsp 3259039/RS (2026/0169761-3)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE:RUDI DOS SANTOS REIS
EMBARGANTE:ANTONIO AUGUSTO SOMMER CASTILHOS
EMBARGANTE:ALICE LOVATTO
EMBARGANTE:A. A. S. CASTILHOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS:ANTÔNIO AUGUSTO SOMMER CASTILHOS - RS068303
ALICE LOVATTO - RS095417
EMBARGADO:ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE ENS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS:CLAITON LUIZ SANTANNA - RS068705
CAROLINA FERNANDES MARTINS - RS079617
DANIEL VERCOSA GONCALVES - RS023577
EMBARGADO:SABEMI SEGURADORA SA
EMBARGADO:SABEMI SEGURADORA S/A
ADVOGADO:JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3259039/RS (2026/0169761-3)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:RUDI DOS SANTOS REIS
AGRAVANTE:ANTONIO AUGUSTO SOMMER CASTILHOS
AGRAVANTE:ALICE LOVATTO
AGRAVANTE:A. A. S. CASTILHOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS:ANTÔNIO AUGUSTO SOMMER CASTILHOS - RS068303
ALICE LOVATTO - RS095417
AGRAVADO:ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE ENS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS:CLAITON LUIZ SANTANNA - RS068705
CAROLINA FERNANDES MARTINS - RS079617
DANIEL VERCOSA GONCALVES - RS023577
AGRAVADO:SABEMI SEGURADORA SA
OUTRO NOME:SABEMI SEGURADORA S/A
ADVOGADO:JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por RUDI DOS SANTOS REIS e OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 597-598, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO COM QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA COBRANÇA DE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes as impugnações ofertadas pelas executadas, extinguindo o cumprimento de sentença, ao fundamento de que a transação celebrada com uma das devedoras solidárias implicou quitação total da dívida, beneficiando as demais codevedoras, e de que o título executivo não contempla a devolução das mensalidades associativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a natureza e os efeitos jurídicos da transação celebrada com uma das devedoras solidárias; (ii) o alcance objetivo do título executivo judicial quanto à devolução das mensalidades associativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A transação celebrada entre o credor e uma das devedoras solidárias estabeleceu expressamente “ampla e total quitação do valor principal e honorários sucumbenciais”, não deixando margem para interpretações que restrinjam o alcance da quitação. 2. A quitação total da dívida, firmada com um dos devedores solidários, opera a remissão da totalidade do débito, aproveitando-se a todos os coobrigados, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. 3. As referências laterais contidas no acordo, como a menção de que a ação prosseguiria contra as demais rés e a citação aos artigos 275, 277 e 282 do Código Civil, não possuem força jurídica para subverter a disposição principal de quitação total. 4. O título executivo judicial limita-se à devolução dos valores descontados a título de prêmio de seguro, não abrangendo as mensalidades associativas, que sequer foram mencionadas como causa de pedir na petição inicial da fase de conhecimento. 5. A decisão homologatória do acordo tem natureza meramente declaratória, não emitindo juízo de valor sobre as consequências jurídicas em relação aos codevedores, sendo cabível o exame da extensão dos efeitos da quitação na fase de impugnação ao cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa no cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: 1. A transação que resulta na quitação total da dívida, firmada com um dos devedores solidários, extingue a obrigação em relação aos codevedores, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 610-613, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 616-634, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 275, 277, 282 e 844, § 3º, do Código Civil, sustentando que a transação celebrada com a MBM Seguradora S/A seria parcial e restrita à codevedora transigente, não se estendendo às demais; b) arts. 502, 505, 506 e 507 do CPC, alegando ofensa à coisa julgada e preclusão, porque o acordo parcial foi homologado com exclusão da MBM, tendo o feito prosseguido e transitado em julgado contra AIERGS e SABEMI.
Contrarrazões às fls. 658-664, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 670-673, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 680-696, e-STJ).
Contraminuta às fls. 715-721, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a parte insurgente alega violação ao art. 844, § 3º, do CC, sustentando que a transação firmada em 06/07/2015 com a MBM Seguradora S/A teria natureza parcial, com quitação restrita àquela devedora solidária, não se aplicando a extinção integral da obrigação em relação às demais codevedoras.
Sustenta, em síntese, que o instrumento de acordo contém ressalvas expressas limitando seus efeitos, com previsão de prosseguimento da ação contra AIERGS e SABEMI (fls. 626-627, e-STJ).
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 594-595, e-STJ):
O cerne da questão reside na interpretação do negócio jurídico processual celebrado entre o credor, ora apelante, e uma das devedoras solidárias, MBM Seguradora S/A, cujos termos foram formalizados na petição do evento 1, ACORDO8.
A sentença recorrida entendeu que a transação implicou quitação total da dívida, extinguindo a obrigação para todas as devedoras solidárias, ao passo que os apelantes defendem veementemente que a quitação foi parcial e restrita à devedora acordante. A análise detida do instrumento e da legislação aplicável revela o acerto da decisão proferida pelo juízo a quo.
O texto do acordo é inequívoco ao estipular, em sua cláusula principal, que o pagamento da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) se referia à AMPLA e TOTAL quitação do valor principal e honorários sucumbenciais. A utilização dos adjetivos ampla e total não deixa margem para interpretações que restrinjam o alcance da quitação. A vontade manifestada pelas partes foi a de extinguir a obrigação pecuniária discutida nos autos mediante o pagamento daquele valor. Diante de uma declaração de vontade tão categórica, a legislação civil impõe uma consequência jurídica inafastável, prevista no artigo 844, § 3º, do Código Civil:
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
A norma é cogente e de clareza solar. A transação que resulta na quitação total da dívida, firmada com um dos devedores solidários, opera a remissão da totalidade do débito, aproveitando-se a todos os coobrigados. A solidariedade passiva, por sua natureza, implica que a obrigação é una, e a sua extinção por qualquer meio liberatório, como o pagamento ou a transação com quitação plena, propaga seus efeitos a toda a cadeia de devedores.
Os apelantes tentam desconstituir a clareza da cláusula de quitação total com base em referências laterais contidas no mesmo documento, como a menção de que o acordo se daria no tocante à Ré MBM Seguradora S/A e que a ação prosseguiria quanto às demais Rés, bem como a citação aos artigos 275, 277 e 282 do Código Civil. Tais argumentos, contudo, não possuem a força jurídica necessária para subverter a disposição principal do acordo. Os artigos 275 e 277 do Código Civil, que tratam do pagamento parcial e da remissão parcial, somente seriam aplicáveis se a quitação outorgada fosse, ela mesma, parcial. No entanto, o instrumento não menciona pagamento parcial ou quitação parcial, mas sim quitação total. A menção a esses dispositivos legais, em um contexto de quitação plena, revela-se tecnicamente incongruente e não pode prevalecer sobre a manifestação de vontade expressa e central do negócio jurídico. A previsão de prosseguimento da ação, da mesma forma, não altera a natureza da quitação. Poderia se referir a obrigações de natureza diversa da pecuniária ou, mais provavelmente, constitui uma atecnia redacional que não infirma a substância do ato de quitação plena.
Igualmente, a invocação do artigo 282 do Código Civil, que trata da renúncia à solidariedade, não socorre aos apelantes. Renunciar à solidariedade em favor de um devedor significa permitir que o credor cobre dele apenas a sua quota-parte, mantendo a solidariedade dos demais pelo saldo remanescente. Isso é juridicamente distinto de outorgar quitação total da dívida. No acordo em tela, não há qualquer cláusula que manifeste a renúncia da solidariedade; o que há é a extinção da própria obrigação pelo pagamento transacionado, com quitação plena. A consequência jurídica para cada um desses institutos é diversa, e a sentença aplicou corretamente a que decorre da quitação total.
Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que a transação celebrada com a MBM Seguradora S/A contém cláusula inequívoca de quitação ampla e total do valor principal e dos honorários sucumbenciais, cuja consequência jurídica, prevista no art. 844, § 3º, do Código Civil, é a extinção da dívida em relação a todos os devedores solidários. Ademais, assentou que referências laterais no instrumento (prosseguimento da ação contra as demais rés e menção aos arts. 275, 277 e 282 do CC) não têm força para subverter a quitação plena, inexistindo pagamento ou remissão parcial, tampouco renúncia à solidariedade, razão pela qual se mantém o reconhecimento da remissão integral do débito.
Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários, mediante quitação integral do débito, extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados. Incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ.
Ademais, para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ENTRE EXEQUENTE E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS COOBRIGADOS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO ADVOGADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários, mediante quitação integral do débito, extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados, por força do art. 844, § 3º, do Código Civil, não se confundindo com desistência da ação ou perda superveniente do objeto.
2. A extinção da execução por composição amigável que satisfaz integralmente o crédito não configura sucumbência apta a ensejar a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos codevedores não signatários, mormente quando a sentença homologatória expressamente afasta a verba.
3. O direito autônomo do advogado à verba sucumbencial nasce com o provimento jurisdicional que a arbitra; antes disso, há mera expectativa de direito, a qual está frustrada pela superveniência de acordo homologado que expressamente afasta a condenação honorária, remanescendo ao causídico apenas os honorários contratuais ajustados com seu cliente.
4. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à natureza solidária da obrigação e à abrangência da quitação demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) [grifou-se]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. TRANSAÇÃO. ART. 844, § 3º, DO CC/2002. SOLIDARIEDADE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. QUITAÇÃO TOTAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (art. 844, § 3°, do CC/2002) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido.
(REsp n. 2.187.506/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) [grifou-se]
Inafastável, na hipótese, a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
2. Por fim, alega violação aos artigos 502, 505, 506 e 507 do CPC/2015, sustentando ofensa à coisa julgada e à preclusão, porque o acordo parcial teria sido homologado com exclusão da MBM, prosseguindo a ação e formando título posterior, autônomo, contra AIERGS e SABEMI.
Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim consignou (fl. 595, e-STJ):
Os apelantes argumentam que a decisão que homologou o acordo com a MBM e determinou o prosseguimento do feito contra as demais rés teria transitado em julgado, operando a preclusão sobre a discussão dos efeitos da transação. O argumento não se sustenta. A decisão homologatória de acordo tem natureza meramente declaratória, limitando-se a conferir eficácia de título executivo ao negócio jurídico celebrado entre as partes. Ela não emite juízo de valor sobre as consequências jurídicas desse acordo em relação a terceiros ou a codevedores que dele não participaram.
A questão sobre a extensão dos efeitos da quitação total aos devedores solidários é de direito material, cujo exame é cabível e apropriado na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, momento processual destinado a discutir, entre outras matérias, a inexigibilidade da obrigação (artigo 525, § 1º, VII, do CPC). O fato de o processo de conhecimento ter prosseguido, por eventual equívoco na condução procedimental, não tem o condão de criar um título executivo onde ele não existe ou de impedir a análise da extinção da obrigação. Não houve, na fase de conhecimento, uma decisão de mérito específica sobre se o acordo com a MBM extinguia ou não a dívida para as demais, de modo que não se pode falar em coisa julgada sobre o ponto. A matéria foi devidamente suscitada no primeiro momento processual oportuno, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo qualquer violação aos artigos 502, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil.
O acórdão concluiu pela inexistência de ofensa à coisa julgada e à preclusão, assentando que a decisão homologatória do acordo possui natureza meramente declaratória e não fixa consequências jurídicas em relação a terceiros ou codevedores não participantes.
Para infirmar tais conclusões, conforme sustentado no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 502, 503, 505 E 508 DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDA POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PARADIGMAS DO PRÓPRIO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o art. 6º da LINDB, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
2. No que tange à ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC/2015, nota-se que a Corte Regional consignou que, ainda que não haja previsão no título exequendo de compensação, inexiste expressa vedação, não ofendendo a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com eventuais valores decorrentes de reajustes diferenciados concedidos aos servidores públicos federais por força da Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, considerando que seria inviável que as Universidades pudessem, na ação de conhecimento, alegar e provar que alguns ou todos se beneficiaram de progressões funcionais concedidas pelas citadas leis, devendo-se amenizar o efeito preclusivo da coisa julgada, na medida em que a liquidação de sentença, na ação coletiva, pode ter objeto mais amplo.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem para reconhecer a alegada ofensa à coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A agravante não indicou qual teria sido o dispositivo infraconstitucional violado pelo Tribunal de origem no tocante à tese de impossibilidade de exclusão de substituída, carecendo o recurso especial da adequada fundamentação. Incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
5. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e trechos do voto, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
6. A parte não indicou qual teria sido o dispositivo com interpretação divergente entre os tribunais, o que enseja a incidência da Súmula 284/STF.
7. Houve a indicação, no recurso especial de dois acórdãos paradigmas proferidos pelo próprio Tribunal Regional da 5ª Região, o que atrai a aplicação da Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.949.096/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) [grifou-se]
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. COISA JULGADA E REVISÃO DIANTE DE FATO SUPERVENIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável às alíneas a e c.
2. A controvérsia diz respeito a ação de exoneração de alimentos, em que se pleiteou a cessação da obrigação em razão de emprego formal e capacidade de autossustento. O valor da causa foi fixado em R$ 33.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido exoneratório, reconhecendo fato superveniente e afastando a necessidade do alimentando.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e afirmando a natureza transitória dos alimentos entre ex-cônjuges e a possibilidade de revisão por alteração fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exoneração afronta a coisa julgada à luz dos arts. 502 e 505 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a natureza e a cessação dos alimentos compensatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento em consonância com o que entende este Tribunal Superior, no sentido da transitoriedade de alimentos devidos entre ex-cônjuges.
7. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas do acordo e do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de ofensa à coisa julgada e a superveniência de alteração econômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas de acordo e de provas, mantendo a conclusão de inexistência de ofensa à coisa julgada".
[...]
(AREsp n. 3.061.482/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) [grifou-se]
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)