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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032537-98.2025.4.03.6100 AUTOR: ALDO PEDRO MELO CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c desoneração de garantias e reparação de danos ajuizada por ALDO PEDRO MELO CRUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), distribuída originariamente perante a 6ª Vara Cível Federal de São Paulo e posteriormente redistribuída a este Juizado Especial Federal Cível por declínio de competência em razão do valor da causa. Aduz a parte autora, em síntese, ter celebrado com a ré a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 1502164/7483/2022 em 07/07/2022, no montante de R$300.500,00, destinada a investimentos agrícolas. Sustenta que as taxas de juros aplicadas são abusivas quando comparadas às praticadas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e que houve imposição ilícita de seguro por venda casada. Alega, ainda, excesso desproporcional de garantias, postulando a liberação do penhor cedular sobre as máquinas agrícolas e a manutenção exclusiva da hipoteca sobre o imóvel dado em garantia por interveniente terceiro. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 483219676), defendendo a regularidade integral da contratação e a observância das normas do Conselho Monetário Nacional e do Manual de Crédito Rural (MCR). Esclareceu que a cédula foi emitida com lastro em Recursos Livres de Poupança Rural, sendo a taxa de 9,50% ao ano livremente pactuada e compatível com as regras de mercado, sem vinculação ao Pronaf. Salientou a validade das garantias aceitas para mitigar os riscos do mútuo e a regularidade do seguro obrigatório de bens empenhados. Juntou a cédula, a matrícula imobiliária e o aditivo de prorrogação da dívida formalizado entre as partes (ID 483219683), pugnando pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é precipuamente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente comprovados pelas provas documentais constantes dos autos. 1. Da taxa de juros remuneratórios e da pretensão de enquadramento nas taxas do Pronaf A parte autora pretende a alteração da taxa de juros remuneratórios sob a alegação de que a alíquota pactuada (9,50% ao ano) discrepa das condições mais favoráveis oferecidas pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou Pronamp, juntando parecer contábil unilateral nesse sentido (ID 450566879). Sem razão a pretensão autoral. Do exame do Quadro 02 da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 1502164/7483/2022 (ID's.: 450566873 483219681), verifica-se de forma hígida e expressa que a operação foi celebrada sob a fonte de Poupança Rural – Recursos Livres, não vinculada a recursos controlados ou a programas com subvenção governamental direta. A concessão de crédito rural subsidiado (como Pronaf e Pronamp) pressupõe o cumprimento de requisitos específicos e rígidos de enquadramento técnico, dotação orçamentária e comprovação documental própria (como a Declaração de Aptidão ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar), não cabendo ao Poder Judiciário impor a conversão de uma operação de crédito livremente celebrada sob as regras de mercado em operação subsidiada por política pública setorial, unicamente em virtude de cálculos comparativos formulados unilateralmente pela parte mutuária. Ademais, a taxa de 9,50% ao ano, além de prefixada e aceita pelo mutuário, não ostenta abusividade ou desproporção frente às taxas médias praticadas pelo mercado financeiro para linhas de crédito rural livre na época da contratação, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 2. Das garantias constituídas e da alegação de excesso abusivo O autor postula a desoneração do penhor cedular incidente sobre os maquinários agrícolas financiados, aduzindo que a hipoteca cedular instituída sobre o imóvel de terceiro cobriria integralmente o valor financiado. O artigo 9º do Decreto-Lei nº 167/1967 prevê expressamente a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária como modalidade de título de crédito rural passível de congregar, conjuntamente, garantias reais de penhor e de hipoteca. A composição mista de garantias decorre da natureza da operação, que envolveu o financiamento direto dos próprios bens móveis (máquinas e implementos agrícolas) e o reforço da solvabilidade por meio da garantia imobiliária prestada por terceiro interveniente garantidor. Não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na exigência e manutenção de tais garantias, pactuadas em estrita observância à legislação de regência e compatíveis com a análise de risco e concessão de crédito bancário. Ressalte-se que, em 31/03/2025, a parte autora firmou voluntariamente com a Caixa Econômica Federal o Aditivo Simplificado de Prorrogação (ID 483219683), por meio do qual obteve dilação de prazo para pagamento do saldo devedor e ratificou expressamente a totalidade das garantias reais vinculadas ao título original. Desse modo, inexiste fundamento jurídico para a desoneração forçada das garantias hígidas e formalmente constituídas. 3. Da alegação de venda casada de seguro A contratação de seguro sobre os bens oferecidos em garantia real (penhor rural dos implementos) é medida intrínseca à preservação do objeto garantidor contra intempéries e sinistros, salvaguardando a higidez do crédito e a integridade do patrimônio produtivo. A alegação genérica de "venda casada" (artigo 39, inciso I, do CDC) não veio acompanhada de qualquer início de prova demonstrando ter havido recusa arbitrária da instituição financeira em aceitar apólice contratada com seguradora diversa, ou coação na formalização do pacto. A contratação inseriu-se regularmente no contexto da operação de financiamento de bens agrícolas, mostrando-se legítima a cobrança dos prêmios correspondentes. 4. Da inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar Estando a conduta da Caixa Econômica Federal respaldada pela legislação civil, pelo Decreto-Lei nº 167/1967 e pelas cláusulas contratuais livremente ajustadas pelas partes, não se verifica a prática de nenhum ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil) que justifique condenação por danos materiais ou devolução de quantias pagas. Impositiva, portanto, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ALDO PEDRO MELO CRUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta