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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032529-88.2025.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: VIVIAN VARGAS GODINHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIVIAN VARGAS GODINHO em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária objetivando a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado – CNU. Sustenta a agravante, em síntese, que a controvérsia não se limita ao reexame do mérito administrativo, mas versa sobre flagrantes ilegalidades na formulação de oito questões da prova objetiva, consistentes na existência de múltiplas alternativas corretas e cobrança de conteúdo não previsto no edital. Afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, deixando de apreciar os pareceres técnicos e a prova pericial emprestada juntados aos autos, os quais evidenciariam erro grosseiro na elaboração das questões. Defende, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da iminência de prosseguimento das etapas do certame e da possibilidade de prejuízo irreparável à sua classificação. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. Com contraminuta. É o relatório. VOTO Por primeiro, consigno que a utilização da técnica da fundamentação per relationem é plenamente admissível, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.306, especialmente quando os fundamentos adotados enfrentam adequadamente as questões devolvidas à apreciação do Tribunal. No caso, a decisão agravada concluiu que não restou demonstrada, de forma clara e inequívoca, a ocorrência de ilegalidade ou erro grosseiro aptos a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário sobre o conteúdo das questões impugnadas, observando os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da repercussão geral. Adoto, portanto, seus fundamentos como razões de decidir. Acrescento apenas que as razões deduzidas no presente agravo interno não infirmam a conclusão anteriormente adotada. Com efeito, embora a agravante sustente que os pareceres técnicos particulares e a prova pericial emprestada produzida em outro processo demonstrariam a existência de erro grosseiro na elaboração das questões, verifica-se que a pretensão recursal continua a demandar aprofundado exame do conteúdo técnico das oito questões impugnadas, da literatura especializada invocada, da correção dos respectivos gabaritos e da própria metodologia adotada pela banca examinadora, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A existência de pareceres técnicos, de laudo pericial produzido em processo diverso e de decisões judiciais proferidas em demandas semelhantes não evidencia, por si só, a ocorrência de ilegalidade manifesta apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela banca examinadora, sobretudo quando a aferição das alegadas irregularidades pressupõe ampla incursão em matéria eminentemente técnica. Nesse contexto, permanece hígido o fundamento da decisão agravada no sentido de que não se encontra demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, circunstância suficiente para afastar o deferimento da tutela de urgência, tornando desnecessária a análise do requisito do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO – CNU. TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. ALEGADO ERRO GROSSEIRO E COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária destinada à anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado – CNU. A agravante sustenta que a controvérsia envolve ilegalidades na formulação de oito questões da prova objetiva, em razão da existência de múltiplas alternativas corretas e da cobrança de conteúdo não previsto no edital. Alega que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sem apreciar pareceres técnicos particulares e prova pericial emprestada que evidenciariam erro grosseiro na elaboração das questões. Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos apresentados pela agravante demonstram, em sede de cognição sumária, a existência de ilegalidade ou erro grosseiro na elaboração das questões da prova objetiva aptos a justificar a intervenção judicial; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR É admissível a utilização da fundamentação per relationem, desde que os fundamentos adotados enfrentem adequadamente as questões devolvidas ao Tribunal. A decisão agravada observou os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, ao concluir pela ausência de demonstração clara e inequívoca de ilegalidade ou erro grosseiro que autorizasse a excepcional intervenção do Poder Judiciário no conteúdo das questões impugnadas. Os pareceres técnicos particulares, a prova pericial emprestada produzida em outro processo e as decisões proferidas em demandas semelhantes não evidenciam, por si sós, ilegalidade manifesta apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora. O acolhimento da pretensão recursal exigiria aprofundado exame do conteúdo técnico das questões impugnadas, da bibliografia especializada, da correção dos gabaritos e da metodologia adotada pela banca examinadora, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, resta inviável a concessão da tutela de urgência, tornando-se desnecessária a análise do requisito do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Inexistindo elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A fundamentação per relationem é válida quando enfrenta adequadamente as questões submetidas à apreciação judicial. 2. O controle jurisdicional sobre questões de concurso público exige demonstração de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, observado o entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. 3. Pareceres técnicos particulares, prova pericial produzida em processo diverso e decisões proferidas em casos semelhantes não afastam, por si sós, a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora. 4. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 300 e 932, IV, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; STF, Tema 485 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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