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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5032526-86.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: NATHALIA LORRAYNE FARIA FELIPE CPF: 112.034.646-06 e outros RÉU: DIVINA EURIPEDES MOURA DE CASTRO CPF: 289.269.866-91 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NATHALIA LORRAYNE FARIA FELIPE e VALLESKA TAYANE FARIA FELIPE em face de KLEYBER MOURA RIBEIRO, DIVINA EURIPEDES MOURA DE CASTRO e ALEXSSANDRO MOURA DE CASTRO. O executado KLEYBER apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. ALEXSSANDRO apresentou exceção de impenhorabilidade cumulada com alegação de nulidade de intimação. As exequentes se manifestaram. Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem devido à inconsistência na memória de cálculo apresentada pelas exequentes. Senão vejamos. O despacho que deu início ao cumprimento de sentença determinou, em caso de ausência de pagamento voluntário, a incidência de multa de 10%, afastando expressamente os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão do rito dos Juizados Especiais. Contudo, a planilha apresentada em 02/03/2026 apurou o débito atualizado em R$ 17.967,17 e acrescentou, sobre essa base, duas multas de 10%, nos valores de R$ 1.796,72 e R$ 1.796,71, alcançando o total de R$ 21.560,60. O erro advém do primeiro cálculo apresentado, em ID 10571833583, que adicionou multa de 10% sobre o montante atualizado no momento indevido, justamente porque o procedimento prevê essa multa em caso de ausência do pagamento após o prazo de 15 dias. Fato é que as exequentes, em último demonstrativo apresentado (ID 10635725286) inseriram a multa em duplicidade, o que não encontra amparo legal, devendo permanecer, portanto, apenas a multa de 10% decorrente da ausência de pagamento voluntário prevista no art. 523, §1º, do CPC. Assim, para sanar a irregularidade, retifico de ofício o valor do débito para R$ 19.763,89, correspondente ao subtotal de R$ 17.967,17 acrescido de uma multa única de 10%. Superada essa questão de ordem, passo à análise das insurgências apresentadas pelos executados. A sentença condenou Kleyber, Divina e Alexssandro, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.989,74, acrescidos dos consectários nela fixados. O título transitou em julgado. Os executados foram intimados para pagamento e o respectivo prazo transcorreu sem pagamento em 28/01/2026. A decisão que iniciou o cumprimento estabeleceu que, encerrado o prazo para pagamento, iniciaria prazo para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. A impugnação do executado Kleyber foi apresentada somente em 10/07/2026. Portanto, são intempestivas as matérias que poderiam ter sido suscitadas no prazo próprio. Além disso, as alegações relativas à exoneração da fiança em razão da prorrogação contratual e à própria responsabilidade de Kleyber pretendem rediscutir matéria abrangida pela sentença transitada em julgado. O título reconheceu expressamente sua responsabilidade solidária, não sendo possível novo julgamento da relação contratual nesta fase. Quanto à alegada nulidade da citação, a própria sentença examinou a questão e considerou efetiva a citação com fundamento no AR positivo de ID 10318077438. A alegação atual de falsidade não está apoiada em elemento concreto. O próprio impugnante afirma não se recordar de ter assinado o documento e formula, alternativamente, as hipóteses de falsificação por terceiro ou de assinatura autêntica sem discernimento suficiente. Não há, portanto, elemento bastante, no material analisado, para afastar a conclusão constante do título ou justificar a instauração de incidente de falsidade documental. Do mesmo modo, em relação a Alexssandro, rejeito a alegação de nulidade por ausência de intimação. Consta dos autos que a comunicação para pagamento foi encaminhada ao endereço do executado constante do processo, havendo registro de AR positivo. Ademais, esse é o mesmo endereço indicado por ele próprio na petição posteriormente apresentada nos autos (ID 10712707629). Desse modo, não se verifica, pelos elementos disponíveis, irregularidade na intimação para pagamento. Passo à análise dos pedidos de desbloqueio formulados. Com relação ao executado ALEXSSANDRO MOURA DE CASTRO, consta bloqueio em conta mantida junto ao SICOOB ARACOOP. Os extratos demonstram a existência de créditos reiterados provenientes de PONTO DIAGNÓSTICOS LTDA.. Os depósitos da mesma empresa, na mesma conta, endossam a tese de que se trata de empresa pagadora de verba salarial. Assim, DEFIRO o pedido de desbloqueio com fundamento na natureza remuneratória da verba. No que se refere ao executado KLEYBER MOURA RIBEIRO, os bloqueios devem ser examinados individualmente. No que se refere à Caixa Econômica Federal, o extrato demonstra que, em 29/06/2026, houve crédito de R$ 2.047,03, expressamente identificado como “CREDITO SALARIO”, seguido, no mesmo dia, de bloqueio judicial exatamente no mesmo valor, reduzindo o saldo da conta a zero. Diante da correspondência entre o crédito remuneratório e o valor atingido pela ordem judicial, RECONHEÇO a impenhorabilidade, e informo que, nesta oportunidade, realizei o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.047,03 mantida junto à CEF, conforme comprovante anexo. Em relação aos demais valores bloqueados em nome de KLEYBER MOURA RIBEIRO junto ao Mercado Pago, Banco Inter, PicPay, Nikos Investimentos e Mercado Crédito, não foram apresentados extratos ou outros documentos suficientes para demonstrar a origem específica das quantias constritas e sua eventual natureza impenhorável, de modo que foram mantidos bloqueios suficientes para garantia de parte do crédito e desbloqueado o restante. Os bloqueios positivos foram assim distribuídos: R$ 391,26 de Divina; R$ 2.257,41 de Alexssandro e R$ 39.863,25 de Kleyber. Assim, considerando que o débito foi retificado, de ofício, para R$ 19.763,89, que todo o bloqueio excedente a esta monta foi desconsiderado, e que foram reconhecidos como impenhoráveis as quantias de R$ 2.257,27 de Alexssandro e de R$ 2.047,03 de Kleyber, remanesce disponível para satisfação parcial do crédito o montante de R$ 15.459,45. Desta forma, expeça-se alvará em favor das exequentes no valor de R$ 15.459,45, observadas as cautelas de praxe. Após, intimem-se as exequentes para, no prazo de 05 dias, atualizarem o cálculo do valor remanescente e indicarem bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. I. C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia
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