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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032524-71.2022.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50008231520108210021/RS)RELATOR: JULIANO ROSSI
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 01/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032524-71.2022.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: REOVALDO LUIZ TONIETO
ADVOGADO(A): TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196)
ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)
EXEQUENTE: LEOCIR B. VASSOLER
ADVOGADO(A): TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196)
ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)
EXEQUENTE: ENORE BELTRAME
ADVOGADO(A): TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196)
ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Apurado o valor do débito pela Central de Cálculos e Custas Judiciais - CCALC (evento 77), a parte Exequente apresentou impugnação (evento 86, IMPUGNAÇÃO1), concentrando-se em três pontos: o critério de cálculo da dobra acionária, a inclusão de honorários de sucumbência da fase de conhecimento e a incidência dos consectários do art. 523, §1º, do CPC.
Intimada, a parte Executada manifestou ciência, com renúncia ao prazo (evento 87).
II - DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA DOBRA ACIONÁRIA
A impugnação da parte Exequente, neste ponto, não prospera.
O argumento de que o cálculo deveria partir da apuração de uma diferença de ações da extinta CRT (telefonia fixa) ignora o histórico processual. O Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso de Apelação (evento 47, OUT2), concluiu pela improcedência da demanda em relação aos ora Exequentes, justamente por entender que, segundo o critério do balancete mensal (Súmula 371 do STJ), eles já haviam recebido uma quantidade de ações da CRT superior à devida.
A decisão posterior do Superior Tribunal de Justiça (evento 47, TIT_EXEC_JUD3), por sua vez, deu provimento parcial ao Recurso Especial para tratar especificamente da dobra acionária, relativa às ações da Celular CRT Participações S/A. A Corte Superior afastou a aplicação da Súmula 371 do STJ para essa verba e determinou que o cálculo observasse o critério previsto na Ata de Assembleia Geral Extraordinária nº 115.
Com isso, o STJ não reformou a conclusão do TJRS sobre a inexistência de direito à complementação de ações da CRT (telefonia fixa). A decisão criou um fundamento jurídico autônomo e específico para o direito à dobra acionária, desvinculando-o de qualquer diferença de ações da telefonia fixa.
Dessa forma, a premissa para o cálculo da dobra acionária deixou de ser uma eventual "diferença" de ações da CRT e passou a ser o número de ações que os exequentes efetivamente possuíam, sobre as quais incidiria o direito previsto na referida Ata de Assembleia. Foi exatamente este o método adotado pela CCALC (evento 77, CERT1), que está em total conformidade com o título executivo judicial em sua configuração final.
Portanto, rejeito a impugnação da parte Exequente quanto ao ponto.
III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO
A parte Exequente também não tem razão ao postular a inclusão de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre a condenação.
A sentença de primeiro grau, que previa tal condenação, foi integralmente reformada pelo Tribunal de Justiça no que se refere a estes Exequentes. O acórdão (evento 47, OUT2, páginas 17/18), ao julgar a ação improcedente para eles, redefiniu por completo a sucumbência e afastou a condenação em honorários percentuais. Naquela oportunidade, o TJRS fixou honorários em valor fixo de R$ 800,00, mas apenas em favor dos procuradores dos Credores que obtiveram sucesso no recurso (ERNO DE ARAÚJO CHAVES e ESPÓLIO DE MAURO CANDAL GUTERRES).
O provimento parcial do Recurso Especial pelo STJ, embora tenha tornado os ora Exequentes parcialmente vitoriosos, não teve o efeito de restabelecer automaticamente a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau, que já havia sido superada. O silêncio da Corte Superior sobre a sucumbência impõe que a matéria seja readequada ao resultado final do julgamento. No entanto, essa readequação deve observar os parâmetros da última decisão válida que tratou do tema: o acórdão do TJRS.
Assim, o parâmetro aplicável para os honorários de sucumbência é o valor fixo estabelecido no Acórdão, e não o percentual sobre a condenação.
Conforme observado pela CCALC (evento 77, CERT1), o valor de R$ 800,00 foi fixado de forma única para os então vencedores, representados pelo mesmo escritório de advocacia. A exigibilidade dessa verba deve, portanto, ser analisada em conjunto com o cumprimento de sentença dos demais Exequentes para evitar pagamento em duplicidade.
Logo, a pretensão de incluir honorários de 10% sobre o valor do débito vai rejeitada.
IV - DOS CONSECTÁRIOS DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC
A parte Exequente requer a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor do débito.
A Executada já se encontrava em recuperação judicial na data da intimação para pagamento (evento 13, AR1), condição que impede o pagamento voluntário de débitos concursais fora do plano de recuperação.
Por essa razão, não se aplica a multa nem os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, de modo que rejeito a postulação.
V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte Exequente (evento 86, IMPUGNAÇÃO1) e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Central de Cálculos e Custas Judiciais - CCALC (evento 77), que apurou o crédito principal em R$ 19.733,69, atualizado até 20/06/2016.
Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para análise quanto à possibilidade de extinção da execução e expedição de certidão para habilitação de crédito.