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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032511-15.2026.8.21.0027/RS AUTOR: XELYMAVI COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): HELIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB MG213504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 10, § 2°, do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/1994) prevê que: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Ao realizar a consulta do patrono da parte autora junto ao cadastro nacional de advogados (https://cna.oab.org.br/), vê-se que o mesmo possui a inscrição principal junto à UF1 de Minas Gerais, e suplementares nas UFs Santa Catarina e São Paulo, ou seja, não possui a suplementar junto ao Rio Grande do Sul. Compulsando o sistema eproc, verifiquei que a procuradora da parte autora figura como causídica em 28 de processos em tramitação neste estado. Diante disso, agendada intimação eletrônica da procuradora da parte autora para apresentar a inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Atendida ou não a determinação, voltem. 1. Unidade Federativa.
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