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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032503-89.2026.8.21.0010/RS AUTOR: BEATRIZ DOS SANTOS CAZANATTO ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir: O prévio requerimento administrativo não é condição da ação. Ademais, a preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada exclusivamente na falta de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar quando a defesa de mérito apresentada pela parte requerida já demonstra a existência de um litígio e uma resistência inequívoca à pretensão da parte autora. A resistência da parte requerida, consubstanciada em sua defesa, é a prova cabal da necessidade da tutela jurisdicional. Impor à parte autora a obrigação de retornar à esfera administrativa, após a apresentação da contestação que já revela a negativa de sua pretensão, seria um mero protelamento da solução da lide, em desacordo com os princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. Portanto, vai afastada a preliminar. 2. Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita: A autora teve deferida a AJG mediante a juntada de declaração de pobreza e cópia das declarações de importo de renda. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser revogada a qualquer tempo, se comprovada a ocorrência de alteração da condição de hipossuficiência financeira. Em que pese as alegações da parte ré, estas não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada ou comprovar a substancial alteração na situação econômica da autora de modo a afastar o benefício concedido. Assim, "in dubio pro misero", vai indeferida a impugnação. 3. Da preliminar de invalidade da assinatura digital: Sem razão o réu. No ponto, destaco que em decisão recente a 3ª Turma do STJ reconheceu a força executiva e probatória de documentos assinados eletronicamente sem a necessidade de utilização de certificado digital credenciado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)1. A assinatura constante na procuração indexada no (evento 1, PROC2) é válida. 4. No mais, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. E, de pronto, adianto que as questões de fato estão expostas na inicial e na contestação. Da leitura das peças, verifica-se que a controvérsia diz respeito a legalidade dos juros praticados pela instituição bancária ao conceder empréstimo à parte autora. De um lado, o autor sustenta que os juros são abusivos, eis que superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, enquanto que a parte ré, por seu turno, alega a legalidade da cobrança e a ciência inequívoca da parte autora quanto às condições para a liberação do crédito. É sobre isso que cairá a atividade probatória no presente feito. Com efeito, no que tange à distribuição do ônus da prova, considerando o caráter consumerista da relação, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, incumbindo à parte demandada a prova da legalidade dos juros e cobranças. Dito isso, intimem-se as partes para dizer sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Intimações eletrônicas. 1. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES.1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugnálo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (RECURSO ESPECIAL Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em: 24 de setembro de 2024).
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