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TJGO · Goiandira - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5032497-06.2023.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Promovente:Ana Claudia Rosa Tiago Bueno Promovido(a):Governo Do Estado De Goias SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Ana Claudia Rosa Tiago Bueno em face do Estado de Goiás, visando ao recebimento de valores decorrentes de condenação em Ação Declaratória e Condenatória de Horas Extras (Mov. 1). A sentença (Mov. 19) julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento das horas que excederam o limite de 200 horas mensais, com adicional de 50%, observada a prescrição quinquenal. A decisão transitou em julgado (Mov. 25). Iniciada a fase executória (Mov. 28), os cálculos apresentados pela exequente foram homologados (Mov. 40) e foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 19.391,01 (Mov. 43). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo o sequestro de valores pelo não pagamento da RPV (Mov. 53 e 60). O juízo, em decisão no Mov. 65, indeferiu o pedido de sequestro, determinando a observância do fluxo de pagamento estabelecido pelo Convênio nº 02/2023-PGE e ordenou a remessa dos autos à Contadoria para aferição das deduções legais. A Contadoria solicitou documentos adicionais (Mov. 70), que foram juntados pela autora (Mov. 76). Em nova decisão (Mov. 116), o juízo acolheu os argumentos da exequente (Mov. 110) para afastar a incidência de deduções legais sobre o crédito, por se tratar de verba de natureza indenizatória (horas extras), e determinou a expedição da RPV no valor integral, remetendo os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV). A RPV foi expedida (Mov. 132) e, no Mov. 126, a parte autora informa o decurso do prazo de 60 dias sem o adimplemento e requer providências. Em resposta, o juízo oficiou à CCARPV solicitando informações sobre o pagamento (Mov. 129). Por fim, a Diretoria de Processamento Eletrônico (DPE) juntou aos autos os recibos que comprovam a quitação integral da RPV, com o pagamento de R$ 14.306,36 ao credor principal (creditado na conta do advogado autorizado) e R$ 3.576,59 a título de honorários contratuais destacados, ambos em 30/07/2026 (Mov. 140). Os autos foram devolvidos à comarca de origem para as providências finais. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente, no Movimento 126, peticionou informando o decurso do prazo para pagamento da RPV e pleiteou a adoção de medidas para o adimplemento. Em decorrência, o juízo oficiou ao órgão responsável para que prestasse informações sobre o pagamento (Mov. 129). A resposta veio com a juntada dos documentos no Movimento 140, que consistem nos recibos de pagamento da RPV, acompanhados da certidão da Diretoria de Processamento Eletrônico (DPE). Tais documentos atestam, de forma inequívoca, a quitação dos valores devidos. Conforme os recibos, o pagamento foi efetuado em 30 de julho de 2026, com o crédito dos valores nas contas bancárias indicadas pelos beneficiários. O valor principal, destinado a Ana Claudia Rosa Tiago Bueno, foi de R$ 14.306,36, e os honorários contratuais destacados, no montante de R$ 3.576,59, foram pagos ao escritório Abrão & Silva Advogados Associados. A quitação do débito, portanto, esgota o objeto da fase de cumprimento de sentença. Uma vez satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, não há mais providências a serem tomadas no que tange à execução do crédito principal e dos honorários. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. No presente caso, a satisfação integral do débito pelo ente devedor impõe a extinção do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a comprovação da satisfação integral da obrigação, conforme documentos juntados no Movimento 140 e 145, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
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