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5032495-75.2024.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032495-75.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que a parte exequente requerer o acionamento do sistema INFOJUD, visando encontrar bens passíveis de penhora (ev. 64). Com efeito, o acionamento do sistema INFOJUD para buscar as informações das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias, nos termos requeridos, resulta em quebra de sigilo fiscal, e, como cediço, é medida excepcional, que deve ser autorizada com cautela, notadamente, porque implica na relativização de informações, devendo, portanto, ser diferida para momento posterior à demonstração de que outras diligências foram realizadas pela parte e após outros sistemas de buscas já ter sido acionados. Na casuística, verifica-se apenas o sistema SISBAJUD foi acionado, não houve requerimento pretérito para acionar outros sistemas como RENAJUD e SNIPER, tampouco foi demostrado pelo exequente a adoção de outras diligências para buscar bens do devedor (a quem cabe diligenciar para localizar bens passíveis de penhora). Assim, como nos autos apenas o sistema SISBAJUD foi acionado, e a parte exequente não demonstrou ter realizado nenhuma outra diligência para localizar bens do devedor, o acionamento do sistema INFOJUD para buscar informações das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias da executada, por ora, deve ser indeferido. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado no ev. 64. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo requerimento da parte credora, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova determinação.

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