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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5032489-38.2026.8.09.0011 Promovente: Maria Nascimento Nunes Promovido: Banco Agibank S.a DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Nascimento Nunes em face da sentença proferida na mov. 38, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Aduz a embargante a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a ocorrência de fraude e declarado a nulidade do contrato, determinou contraditoriamente a devolução da quantia de R$ 21.674,10 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dez centavos) ao banco réu. Afirma que tal comando representa uma omissão, pois o juízo deixou de analisar que a autora, como vítima, não teve qualquer ingerência, benefício ou acesso aos valores, que foram imediatamente subtraídos por terceiros. Argumenta que a imposição de restituição à vítima configura enriquecimento sem causa em favor do réu, em afronta aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, excluindo a obrigação de devolver o valor do empréstimo fraudulento e mantendo os demais termos da condenação. A certidão de tempestividade do recurso foi juntada na mov. 51. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. No caso concreto, a embargante aponta vícios de contradição e omissão na sentença. Por outro lado, assiste razão à embargante ao apontar a contradição e a omissão no dispositivo da sentença. De fato, a decisão embargada, após reconhecer a nulidade do contrato por fraude e a condição de vítima da autora, impôs-lhe o dever de restituir o valor do empréstimo fraudulento de R$ 21.674,10 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dez centavos). Contudo, o juízo omitiu-se em analisar as provas dos autos, especialmente os extratos bancários (mov. 22), que demonstram que a quantia foi imediatamente desviada por terceiros, sem que a autora auferisse qualquer benefício econômico. Essa contradição entre a fundamentação (reconhecimento da fraude) e o dispositivo (ônus à vítima) e a omissão na análise do destino dos valores devem ser sanadas, para garantir a coerência lógica do julgado e a efetividade da tutela jurisdicional prestada, evitando-se o enriquecimento ilícito da instituição financeira ré, que falhou em seu dever de segurança. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, para, sanando a contradição e a omissão apontadas, decotar da sentença proferida na mov. 38 a determinação de que a parte autora restitua à instituição financeira o valor de R$ 21.674,10 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dez centavos). No mais, mantenho a sentença embargada em seus exatos termos, inclusive quanto à declaração de inexistência do débito, à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação por danos morais e ônus sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5032489-38.2026.8.09.0011 Promovente: Maria Nascimento Nunes Promovido: Banco Agibank S.a DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Nascimento Nunes em face da sentença proferida na mov. 38, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Aduz a embargante a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a ocorrência de fraude e declarado a nulidade do contrato, determinou contraditoriamente a devolução da quantia de R$ 21.674,10 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dez centavos) ao banco réu. Afirma que tal comando representa uma omissão, pois o juízo deixou de analisar que a autora, como vítima, não teve qualquer ingerência, benefício ou acesso aos valores, que foram imediatamente subtraídos por terceiros. Argumenta que a imposição de restituição à vítima configura enriquecimento sem causa em favor do réu, em afronta aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, excluindo a obrigação de devolver o valor do empréstimo fraudulento e mantendo os demais termos da condenação. A certidão de tempestividade do recurso foi juntada na mov. 51. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. No caso concreto, a embargante aponta vícios de contradição e omissão na sentença. Por outro lado, assiste razão à embargante ao apontar a contradição e a omissão no dispositivo da sentença. De fato, a decisão embargada, após reconhecer a nulidade do contrato por fraude e a condição de vítima da autora, impôs-lhe o dever de restituir o valor do empréstimo fraudulento de R$ 21.674,10 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dez centavos). Contudo, o juízo omitiu-se em analisar as provas dos autos, especialmente os extratos bancários (mov. 22), que demonstram que a quantia foi imediatamente desviada por terceiros, sem que a autora auferisse qualquer benefício econômico. Essa contradição entre a fundamentação (reconhecimento da fraude) e o dispositivo (ônus à vítima) e a omissão na análise do destino dos valores devem ser sanadas, para garantir a coerência lógica do julgado e a efetividade da tutela jurisdicional prestada, evitando-se o enriquecimento ilícito da instituição financeira ré, que falhou em seu dever de segurança. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, para, sanando a contradição e a omissão apontadas, decotar da sentença proferida na mov. 38 a determinação de que a parte autora restitua à instituição financeira o valor de R$ 21.674,10 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dez centavos). No mais, mantenho a sentença embargada em seus exatos termos, inclusive quanto à declaração de inexistência do débito, à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação por danos morais e ônus sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026
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