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TJAC · 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Outros
Processo 5032487-23.2026.8.01.0001 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na data de 03/09/2026.
TJAC · 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5032487-23.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ana Clara Mesquita de OliveiraAdvogado(a):Braz Alves de Melo Junior (OAB: Ac005148)Réu:Anthony Gabryel Ribeiro de Moura MarquesRéu:Thalisson Souza Cristo DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO, RESTITUIÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR proposta por ANA CLARA MESQUITA DE OLIVEIRA em face de ANTHONY GABRYEL RIBEIRO DE MOURA MARQUES e THALISSON SOUZA CRISTO. Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 – ausência do comprovante de endereço da parte demandante atualizado, ou informações sobre o documento - anexo 9. No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e declaração expressa de hipossuficiência, não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC). Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora ou informações sobre o documento - anexo 9; comprovante de renda da parte autora; de extratos bancários de todas as instituições bancárias que possui contas dos últimos três meses, outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento.
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