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5032486-34.2025.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5032486-34.2025.8.24.0033/SC RECORRENTE: BRUNA SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORDINASSI DE CASTRO (OAB PR097853) RECORRIDO: SCI RESORT SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto por Bruna Siqueira contra a sentença proferida na ação que move em face de SCI Resort Spe Ltda. A parte recorrente requereu, em sede recursal, o parcelamento do preparo recursal. O pleito foi deferido, sendo autorizada a quitação do preparo em seis parcelas mensais e sucessivas (evento 73). Em julho de 2026, a parte autora comprovou o pagamento da primeira parcela (eventos 78 e 79). Contudo, no mês seguinte, os boletos restantes foram cancelados por ausência de pagamento (evento 82). Por conseguinte, como não foi efetivado o preparo recursal no prazo de parcelamento, deve o recurso ser julgado deserto. A respeito, extrai-se dos precedentes das Turmas de Recursos: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ADEQUADA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ACOLHIMENTO. PARCELAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM 3 VEZES. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA ACERCA DO LINK PARA PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO SISTÊMICO OU ADMINISTRATIVO APTO E DESCONFIGURAR A DESERÇÃO. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR O PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Cível n. 5001373-23.2020.8.24.0135, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão Brigitte Remor de Souza May, j.15.10.2025) E: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO PELA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. PREPARO RECURSAL COMPOSTO PELAS CUSTAS PROCESSUAIS E PELAS TAXAS RECURSAIS. ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO COMPLETO DO PREPARO. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE DILIGENCIAR PARA OBTER A GUIA PARA PAGAMENTO DO PREPARO, PODENDO SOLICITAR ENTREGA IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O preparo, no Juizado Especial é composto tanto pelas custas processuais quanto pela taxa recursal, que devem ser tanto recolhidas, como comprovadas, no prazo legal de 48 horas. 2. É incumbência da parte recorrente, sob sua responsabilidade, diligenciar para obter as guias necessárias ao pagamento do preparo e quitá-las dentro do prazo que a lei dispõe para tal. 3. O art. 173, § 1º, do Código de Normas prevê a entrega imediata da GRJ quando solicitada pessoalmente. (Agravo Regimental n. 0305395-19.2016.8.24.0090, da Capital, rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 3.3.2020). Isto posto, com fundamento no art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso interposto pela parte recorrente, deixando, por conseguinte, de conhecê-lo, ex vi do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Considerando que houve a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa (Fonaje, Enunciado 122). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital.

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