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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5032479-21.2024.4.04.7000/PR RECORRIDO: RICARDO DANIEL RIBEIRO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - União Trata-se de pedido de uniformização nacional, em face de decisão de Turma Recursal que, mantendo integralmente a sentença, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite o autor ao pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores remetidos ao exterior a título de cessão de direitos hereditários, objeto da Escritura Pública registrada no Livro 1512-E, fls. 78/87, Protocolo nº 2827/2022, P.I. nº 10081000, junto ao 6º Tabelionato de Notas; bem como condenar a União à repetição do indébito em favor do autor, relativamente a todos os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda na hipótese em tela, devidamente atualizados pela SELIC desde a data de cada retenção até o efetivo pagamento, conforme fundamentação. evento 27, SENT1 Defende a União que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pela TNU (65.2), defendendo que "incide o Imposto de Renda sobre o ganho de capital apurado na cessão de direitos hereditários realizada por não residente no país, tomando-se como custo de aquisição o valor histórico proporcional constante da última declaração do de cujus,(...)evento 65, PUIL_TNU1 O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, não há divergência de aplicação de entendimentos acerca do tema. Isso porque a recorrente não apresentou a necessária divergência jurisprudencial, uma vez que não se verifica a similitude fático-jurídica entre o julgado paradigma apontado pelo INSS e o acórdão recorrido, bem como não fez o devido cotejo analítico entre os julgados. Quanto a esse requisito, decidiu a TNU: “A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF 200638007233053, DOU 24/10/2014, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo). É possível o não conhecimento do pedido de uniformização quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma. Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização pressupõe a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos contrastados, a qual, no caso, não foi demonstrada. Veja-se que o acordão recorrido manteve a sentença que julgou procedente o pedido, por unanimidade, com ressalva de fundamentação do Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, e está assim fundamentado (evento 58, VOTO1 e evento 58, VOTOVISTA2), respectivamente: (...) Não assiste razão à Fazenda Nacional. De fato, não há como confundir isenção de imposto de renda sobre o valor dos bens adquiridos por herança (transmitente dos bens: morto), com a transmissão de direitos sobre a herança (transmitente: herdeiro). A questão central nos autos não é a tributação de bens recebidos causa mortis, mas sim saber se a transmissão dos direitos sobre a sucessão aberta, por ato entre vivos, pode ou não representar acréscimo patrimonial passível de ganho de capital. E a resposta para isso é positiva, em tese. Ocorre que o critério eleito para apuração do ganho de capital estabelecida pela Instrução Normativa SRF nº 84/2001 não se presta para esse fim. (...) A tributação de eventual ganho de capital por ocasião do falecimento é objeto da Lei nº 9.532/97: Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador. § 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.§ 2º O imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser pago pelo inventariante, no caso de espólio, ou pelo doador, no caso de doação, na data da homologação da partilha ou do recebimento da doação. § 2o O imposto a que se referem os §§ 1o e 5o deverá ser pago: (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 1999)I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 7o, § 4o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995; (Incluído pela Lei nº 9.779, de 1999)II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima; (Incluído pela Lei nº 9.779, de 1999)III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar. (Incluído pela Lei nº 9.779, de 1999)§ 3º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência. § 4º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos. § 5º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar. A questão foi, inclusive, objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.425.609/GO, (Relator o Ministro Gilmar Mendes, Sessão Virtual de 10 a 17 de maio de 2024): Direito Tributário. 2. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário Com Agravo. 3. Imposto Sobre a Renda. Ganho de Capital. Existência de Acréscimo Patrimonial. Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. 4. Alegação de bitributação. Não ocorrência. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento Dito isso, ainda que se adote tal entendimento, é preciso lembra que a hipótese tratada nos autos não diz respeito a uma transmissão mortis causa, mas sim inter vivos - não obstante intimamente relacionada com a primeira. O que se tem é que a valorização patrimonial ocorrida até a data do óbito, a mais-valia pré-morte, integra o patrimônio do falecido, e o ganho de renda dela decorrente submete-se ao regime próprio da sucessão, podendo ser tributada no âmbito do espólio, quando os bens são avaliados a valor de mercado, ou diferida para futura alienação, quando mantidos os valores históricos, na forma do art. 23 da Lei nº 9.532/97. A partir da abertura da sucessão, nasce uma nova titularidade patrimonial, consistente no direito hereditário adquirido pelo herdeiro, de modo que eventual ganho de capital posterior, decorrente da mais-valia pós-morte, somente pode ser aferido com base no valor desse direito no momento de sua aquisição - não sendo adequado utilizar, para esse fim, valor de aquisição anterior, quando o bem não pertencia ao herdeiro e sim ao autor da herança. Utilizar o custo histórico do bem tal como existente no patrimônio do extinto como parâmetro para apuração do ganho capital do herdeiro implica confusão entre patrimônios distintos e potencial duplicação da incidência tributária sobre a mesma valorização econômica. Portanto, à míngua de critério objetivo que permita mensurar efetivamente o fato imponível, não há como se admitir a tributação, sob pena de violação ao art. 153, III, da Constituição Federal. Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida, embora com fundamentos diversos. Voto vista: (...) No que concerne à incidência do imposto sobre eventual ganho de capital na transmissão da herança pelo valor de mercado e não pelo valor histórico constante da última declaração do de cujus, observo que o Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1391, com a seguinte controvérsia: Constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na doação a título de adiantamento de legítima. Não obstante se trate de hipótese de doação em adiantamento da legítima, a mesma solução deverá ser aplicada, logicamente, para a transmissão dos bens no curso do inventário. Portanto, a conclusão adotada pelo i. Relator de que haveria ganho de capital e a correspondente tributação pelo imposto de renda contra o espólio no caso de transmissão por valor de mercado não pode, por ora, ser afirmada. Dito isso, quanto ao caso examinado, acompanho o Relator, uma vez que o valor de aquisição para efeito de apuração do ganho de capital na cessão de direitos deve ser aquele atribuído aos bens cedidos no curso do inventário e não o valor histórico. Observa-se, assim, que o paradigma apresentado pelo recorrente, oriundo da TNU, não se aplica aos autos, já que tratam de " desconstituição de crédito tributário inscrito em dívida ativa, referente a imposto de renda sobre ganho de capital decorrente da transmissão de imóvel do espólio para herdeiro, pelo valor de mercado, e não pelo valor de aquisição do bem", no qual foi firmada a tese de que " é devido o IRPF sobre ganho de capital apurado na sucessão causa mortis, quando a transmissão de bens e direitos dá-se pelo valor de mercado, conforme art. 23 e seus parágrafos da Lei 9.532/97". Por outro lado, a razão da procedência do pedido pelo acórdão recorrido não foi a inobservância à interpretação para fins de tributação do IRPF com base no ganho de capital, mas em verdade a hipótese tratada nos autos não diz respeito a incidência do IRPF sobre uma transmissão mortis causa, mas sim inter vivos, sobre as remessas ao exterior efetuadas a título de herança, ou seja, situações fáticas totalmente distintas, sem similitude entre si. Desse modo, ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado pela recorrente, tem-se que não restou demonstrada a divergência jurisprudencial alegada. Cita-se, ainda, precedentes da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NOS PERÍODOS DE 14/08/1985 A 04/12/1987 E DE 30/06/1992 A 24/04/1998, COM A EMISSÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CONTAGEM DE TEMPO FICTO PARA UTILIZAÇÃO RECÍPROCA EM REGIME DIVERSO. O ACÓRDÃO DA TURMA DE ORIGEM, EXPLICITAMENTE, INVOCA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO, DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO E AFIRMA NÃO SER POSSÍVEL CONDENAR AQUELE A COMPUTAR O TEMPO ESPECIAL DO RGPS NO RPPS, CABENDO TAL ANÁLISE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LOGO, NÃO HÁ SIMILITUDE FÁTICA COM OS SUPOSTOS PARADIGMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004198-79.2020.4.04.7102, LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/05/2021.) Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização nacional, nos termos do art. 14, inciso V, alínea ‘c’ da Resolução nº 586/2019-CJF, de 30 de setembro de 2019. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
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