2026-09-16 · TRF4
Agravo de Instrumento Nº 5032474-76.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO: INCORPORADORA CASTILHO LTDA ADVOGADO(A): ARIOVALDO ABILHÔA JÚNIOR (OAB SC013509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de Incorporadora Castilho Ltda., contra decisão proferida nos autos de execução fiscal. A decisão agravada determinou a suspensão dos atos expropriatórios e de alienação judicial sobre o imóvel penhorado na execução fiscal, sob o fundamento de que seria prudente aguardar o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 5001635-51.2021.4.04.7014, ajuizada pela parte executada para discutir a validade do crédito. Em suas razões, o agravante sustenta que a suspensão da exigibilidade do crédito público deve observar estritamente as hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, aplicado por analogia, exigindo-se o depósito integral ou decisão judicial específica que suspenda a exigibilidade. Argumenta, ainda, que é incabível a suspensão da execução fiscal apenas por cautela, ressaltando que, sem a efetiva suspensão da exigibilidade do crédito nos moldes legais, o feito executivo não pode ser paralisado. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para permitir o regular prosseguimento da execução fiscal e a realização dos atos expropriatórios. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5001226-80.2018.4.04.7014/PR, evento 171, DESPADEC1: "(...) 2. Compulsando os autos e sopesando as alegações das partes à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal, entendo que assiste razão à parte executada no tocante à necessidade de diferimento/suspensão dos atos de expropriação. É bem verdade que o mero ajuizamento de ação anulatória, desprovido de provimento liminar ou de depósito integral, não suspende de forma automática a exigibilidade do crédito. Contudo, em sede de atos executivos concretos — especialmente no que tange à alienação judicial/expropriação de bens penhorados —, a atuação jurisdicional deve pautar-se pelo dever de cautela e prudência. No caso em tela, verifica-se que a Ação Anulatória nº 5001635-51.2021.4.04.7014 envolve discussão fático-técnica relevante sobre a própria constituição do crédito e a higidez do auto de infração. Do prosseguimento inconteste dos atos de expropriação (seja por leilão judicial ou por alienação por iniciativa particular) adviria manifesto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso ao final a parte executada logre êxito, total ou parcial, na ação anulatória pendente de julgamento definitivo. A alienação do imóvel a terceiros consolidaria perda patrimonial de difícil ou impossível recomposição, esvaziando o resultado útil da ação de conhecimento e configurando nítido periculum in mora inverso (reverso). Ademais, estando o juízo garantido pela penhora do imóvel, a manutenção do gravame resguarda os interesses do exequente de forma suficiente, não havendo prejuízo à satisfação do crédito na hipótese de eventual improcedência da demanda anulatória. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta no sentido de que, estando o crédito suficientemente garantido, é prudente aguardar o desfecho da ação anulatória antes de se ultimarem atos de alienação judicial: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO DO IMÓVEL PENHORADO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. PERICULUM IN MORA INVERSO. IMPROVIMENTO. 1. É prudente que se aguarde o desfecho da ação anulatória preliminarmente aos atos de alienação judicial uma vez que o débito cobrado está sufficiently garantido e a antecipação da tutela recursal, na forma pretendida, acarretaria o periculum in mora inverso (reverso). 2. Agravo de instrumento improvido."(TRF4, AG 5046032-57.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 24/10/2023) Portanto, por prudência e para evitar o risco de danos irreversíveis ao devedor e a terceiros de boa-fé, imperiosa é a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem penhorado até o desfecho/julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 5001635-51.2021.4.04.7014. 3. Ante o exposto, defiro o pedido da parte executada para determinar a suspensão de quaisquer atos de alienação judicial ou expropriação (inclusive por iniciativa particular ou leilão) sobre o imóvel penhorado nestes autos, devendo-se aguardar o julgamento definitivo/desfecho da Ação Anulatória nº 5001635-51.2021.4.04.7014. (...)" Tenho que as questões suscitadas pela agravante devem ser discutidas e decididas pelo Colegiado, não estando presente o "periculum in mora", eis que o direito ora em discussão não irá perecer acaso decidido após o contraditório. Em suas razões recursais, anoto que a parte agravante não indica qual seria a urgência premente na obtenção da medida, pois limita-se a alegar que "a espera pelo julgamento final deste recurso dificultará ainda mais o recebimento do crédito público". Ademais, caso a ação anulatória venha a ser julgada improcedente, a agravante poderá dar regular continuidade aos atos expropriatórios. Com efeito, a decisão nos tribunais, como regra, deve ser colegiada, constituindo a decisão monocrática medida excepcional, que só deve ocorrer quando presente o "periculum in mora", o qual não se confunde com a mera urgência da parte. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Intimem-se.