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5032470-58.2025.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Presidência da 1ª Turma Recursal (Gestor) · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5032470-58.2025.8.24.0008/SC RECORRIDO: GLEYSON LIMA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTO GAMBA (OAB SC019837) RECORRIDO: LUANA KATARINA BARBOSA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTO GAMBA (OAB SC019837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Ev. 53.1) interposto por MUNICÍPIO DE BLUMENAU para impugnar acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal (Ev. 45.2) que negou provimento ao recurso inominado subjacente, nos termos da seguinte ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. EQUÍVOCO DE DIAGNÓSTICO INICIAL DE NEOPLASIA MALIGNA ATRIBUÍDO AO FILHO RECÉM-NASCIDO. PREENCHIMENTO DE GUIA DE ENCAMINHAMENTO PARA O ESPECIALISTA COM CÓDIGO C76 EM VEZ DE Z76. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ERRO DE DIAGNÓSTICO E DE MERO ERRO ADMINISTRATIVO EM SISTEMA DE REGULAÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A INFORMAÇÃO ERRÔNEA, DE CONTEÚDO GRAVÍSSIMO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS AOS AUTORES, QUE TOMARAM CONHECIMENTO DA IMPRESSÃO INICIAL, CUJA INFORMAÇÃO PREVALECEU ATÉ A CONSULTA COM PROFISSIONAL MÉDICO. ABALO MORAL QUE EXCEDE O MERO DISSABOR. SUPOSIÇÃO DE DOENÇA DE ELEVADA LETALIDADE EM RECÉM‑NASCIDO. CONDUTA ESTATAL APTA A DESENCADEAR DANO MORAL AOS GENITORES. DESNECESSIDADE DE PROVA DE REPERCUSSÃO CLÍNICA OU DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR MODERADO E PROPORCIONAL (R$ 5.000,00 PARA CADA GENITOR). VALOR COMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA COMPENSAÇÃO MORAL, SEM DESBORDAR PARA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. TAXA SELIC DECOMPOSTA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RESSALVA SOBRE A APLICAÇÃO DA EC N. 136/2025 APÓS A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI N. 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega, em síntese, que: "No caso em tela, inexiste qualquer prova de dano efetivo apto a respaldar a concessão de indenização extrapatrimonial. O lapso verificado limitou-se ao preenchimento eletrônico de um código no sistema de regulação interna do SISREG para fins de reserva técnica de consulta, permanecendo o erro ativo por meros três dias (Evento 12, CONT1, e Evento 12, MEMORANDO2). Trata-se de equívoco meramente burocrático e sem nenhum reflexo clínico, do qual não derivou qualquer desdobramento na integridade corporal, na saúde ou no tratamento médico da criança. O prontuário médico do menor Benjamin de Souza Gomes permaneceu hígido e imaculado, retratando com fidelidade as condições de saúde de um recém-nascido saudável, sem que houvesse, em momento algum, diagnóstico médico apontando a existência de câncer. O menor não foi exposto a procedimentos diagnósticos invasivos, não recebeu prescrição de drogas oncológicas ou de terapias prejudiciais e não foi submetido a internações hospitalares. A consulta de pediatria transcorreu sob absoluta normalidade, atestando-se o pleno bem-estar da criança. O abalo psíquico invocado pelos recorridos não pode ser presumido por força de uma simples desconformidade administrativa em documento interno de regulação do qual os pais obtiveram conhecimento informal." (Ev. 53.1, folha 6) Há contrarrazões, na qual se requer o não conhecimento do recurso extraordinário interposto (Ev. 62.1). Passo a decidir. O exame da controvérsia deduzida (existência de dano) exige o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é vedado pela súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, incide, na neste caso, o óbice da Súmula 279 do STF, segundo a qual: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". No mesmo sentido, menciono ainda, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal em que também houve a aplicação da súmula 279 do STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 900389 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário interposto, a teor do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

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